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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 24/2020

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

Os artigos 3.º a 6.º, 13.º a 15.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 35.º a 38.º, 40.º, 51.º, 53.º, 63.º, 65.º, 67.º, 70.º a 72.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 91.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º e 112.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, alterado pelas Leis n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, n.º 8/2001, n.º 18/2001, n.º 4/2009, n.º 4/2011 e n.º 15/2012, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1. […]:

a) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) As associações ou organizações de quaisquer confissões religiosas constituídas nos termos da legislação em vigor.

2. [Revogado]

Artigo 4.º

1. […].

2. […]:

a) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos;

b) [Revogada]

c) As associações ou organizações de quaisquer confissões religiosas constituídas nos termos da legislação em vigor e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nas transmissões efectuadas para a realização dos seus fins específicos.

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 5.º

1. O imposto do selo é arrecadado por meio de selo de verba ou selo especial.

2. [Revogado]

Artigo 6.º

1. [Revogado]

2. Por selo de verba entende-se a nota ou declaração do seu pagamento lançada pela entidade responsável pela cobrança do imposto em documentos ou papéis sujeitos ao imposto do selo, recibos ou documentos equivalentes.

3. […].

4. [Revogado]

Artigo 13.º

1. O selo de verba é devido segundo as taxas vigentes à data dos documentos, papéis e actos a ele sujeitos, e arrecadado directamente pela Direcção dos Serviços de Finanças ou cobrado pelas entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto, conforme se determinar no presente regulamento ou na Tabela Geral.

2. As entidades referidas no número anterior entregam, por meio de guias e na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, o imposto cobrado.

3. [Anterior n.º 2].

Artigo 14.º

Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, a liquidação do imposto do selo compete ao director dos Serviços de Finanças.

Artigo 15.º

1. As notas de arrecadação ou pagamento devem mencionar o artigo da Tabela Geral pelo qual tiver sido cobrado o selo e o respectivo número e alínea, a importância do selo e o eventual número da conta.

2. As notas de arrecadação ou pagamento são lançadas nos documentos ou papéis sujeitos ao imposto do selo, recibos ou documentos equivalentes emitidos pela entidade responsável pela cobrança do imposto, e assinadas pelos respectivos responsáveis.

3. Os documentos ou papéis cujo imposto seja arrecadado directamente pela Direcção dos Serviços de Finanças, os recibos e documentos equivalentes emitidos por esta entidade, bem como as guias referidas no n.º 2 do artigo 13.º, são autenticados com o carimbo da Repartição de Finanças de Macau e registados no respectivo livro, do qual devem constar a importância do selo, o número do registo e a data da arrecadação do imposto.

Artigo 21.º

1. O selo previsto no artigo 3 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos anunciantes, consoante os casos, pelas entidades que emitam as respectivas licenças ou pelas entidades que efectuem a publicidade, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. […].

3. […].

Artigo 22.º

1. O selo referido no artigo anterior é entregue de acordo com as seguintes regras:

a) […];

b) Quando se trate de entidades que regularmente efectuem publicidade, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior;

c) […].

2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, as entidades sujeitas à obrigação de liquidação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem requerer ao director dos Serviços de Finanças que o pagamento do selo seja efectuado nos termos da alínea b) do número anterior.

Artigo 24.º

1. O selo previsto no artigo 4 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos segurados pelas seguradoras, e entregue, por meio de guia, na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. […].

3. […].

Artigo 27.º

1. O selo dos arrendamentos é calculado em relação à renda de todo o tempo do contrato e pago pelo locador, no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte e nos artigos 27.º-B e 27.º-C.

2. Os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, após formação para o efeito, podem, nos termos da lei notarial, proceder a qualquer espécie de reconhecimento notarial da assinatura nos contratos de arrendamento celebrados por escrito particular.

3. Na liquidação do selo dos arrendamentos, o imposto a pagar é reduzido a metade, caso exista título escrito que justifique que as partes do contrato de arrendamento convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes do arrendamento durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

4. O locador fica obrigado ao pagamento, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, da diferença entre o imposto do selo que deveria ser pago e o efectivamente pago, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) A revogação da convenção de arbitragem;

b) A caducidade da convenção de arbitragem;

c) O trânsito em julgado da decisão de inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem tomada por tribunal judicial ou arbitral;

d) A propositura pelo locador de uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem junto do tribunal judicial;

e) A falta de arguição pelo locador, na qualidade de réu, da incompetência do tribunal judicial, por preterição do tribunal arbitral, até ao momento em que o mesmo apresenta o seu primeiro articulado sobre o mérito da causa, no caso de o arrendatário ter proposto, junto do tribunal judicial, uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem.

5. O tribunal judicial ou arbitral e as partes devem comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência dos factos previstos no número anterior, bem como remeter a esta entidade o documento comprovativo da extinção da convenção de arbitragem, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento de tais factos.

Artigo 28.º

1. Caso as renovações do contrato de arrendamento sejam feitas tacitamente ou independentemente de novo título e a matéria colectável seja superior ao valor locativo inscrito na matriz, o respectivo imposto do selo é adicionado às verbas da contribuição predial urbana, pago por conhecimento de cobrança da contribuição predial urbana, e calculado em relação ao ano anterior, sobre a matéria colectável.

2. […].

Artigo 30.º

1. Os notários ou ajudantes ficam obrigados a remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, as cópias dos instrumentos de arrendamento por si lavrados ou feitos com a sua intervenção no mês anterior.

2. [Revogado]

Artigo 31.º

1. […].

2. A regra do número anterior é também extensiva aos certificados, às públicas-formas e às fotocópias que substituam certidões ou outros documentos pelos quais seja devido o imposto do selo.

Artigo 35.º

1. O selo previsto no artigo 9 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades responsáveis pela realização dos espectáculos, diversões ou exposições, e pago na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação ao imposto gerado no mês anterior.

2. [Revogado]

3. O imposto é devido ainda que o preço dos bilhetes deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades referidas no n.º 1.

Artigo 36.º

1. Os seguintes trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções de fiscalização e devidamente identificados, têm entrada franca nos recintos dos espectáculos para contar os lugares ocupados ou qualquer outro acto de fiscalização:

a) Director e subdirectores;

b) Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária;

c) Chefe da Repartição de Finanças de Macau;

d) Pessoal do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária incumbido de funções de fiscalização.

2. [Revogado]

3. A categoria dos trabalhadores referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 prova-se com o respectivo cartão de identificação, e a dos referidos na alínea d) por apresentação do cartão de identificação e da ordem de serviço.

Artigo 37.º

O selo previsto nos artigos 2 ou 28 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades que emitam os alvarás ou licenças e cobrado aos interessados que os requeiram, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

Artigo 38.º

1. O selo referente aos actos lavrados nas conservatórias e nos cartórios notariais é liquidado por estes serviços e cobrado aos requerentes ou aos outorgantes, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

2. O disposto no número anterior é extensivo a todas as pessoas ou entidades que exerçam funções notariais nos termos da lei.

3. Caso tais actos envolvam mais do que um outorgante, qualquer deles é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das disposições especiais da Tabela Geral.

4. Caso em tais actos sejam outorgantes entidades privadas e a Região Administrativa Especial de Macau ou qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, são as primeiras responsáveis pela totalidade do imposto, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral.

Artigo 40.º

1. O selo previsto no artigo 29 da Tabela Geral é liquidado e cobrado aos clientes pelas instituições de crédito no acto da realização de cada uma das operações geradoras dos proveitos objecto da respectiva incidência.

2. […].

3. As instituições de crédito devem entregar na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, em Julho de cada ano, o imposto cobrado no ano anterior.

Artigo 51.º

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. Presume-se, sendo admitida prova em contrário, o conhecimento do procurador ou substabelecido nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3.

6. O pagamento do imposto do selo nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 que prevejam a celebração de negócio consigo mesmo desonera o procurador ou substabelecido do pagamento do imposto aquando da celebração do respectivo negócio jurídico.

7. […].

Artigo 53.º

1. […].

2. […].

3. Nas transmissões de bens tituladas pelas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 do artigo 51.º são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto do selo o representado, o procurador e, quando exista, o substabelecido.

Artigo 63.º

O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

Artigo 65.º

Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tenha ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 102.º

Artigo 67.º

Nenhum documento, papel ou acto que não seja selado em conformidade com os preceitos do presente regulamento e da Tabela Geral pode ser atendido em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, nem pode produzir qualquer efeito, sem que seja pago o selo devido, com ou sem multa, conforme exista ou não infracção, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 70.º

1. Cabe ao director dos Serviços de Finanças, ao chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e ao chefe da Repartição de Finanças de Macau dirigir a acção de fiscalização e exercer a necessária vigilância para cumprimento do presente regulamento e da Tabela Geral.

2. Os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças que sejam incumbidos de funções de fiscalização devem, no exercício das respectivas funções, exibir o seu cartão de identificação.

3. Os trabalhadores referidos no número anterior podem entrar em quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, lojas, armazéns, instituições de crédito, locais onde se realizem arrematações, clubes, qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, para proceder a acções de fiscalização relacionadas com o imposto do selo.

4. Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem exigir, sempre que necessário, no exercício de funções de fiscalização, além das informações que se revelem necessárias, a apresentação dos documentos ou papéis relacionados com a cobrança do imposto do selo, examinando-os para saber se foram cometidas infracções à legislação do imposto do selo, sendo-lhes proibido divulgar o conteúdo dessas informações, documentos e papéis.

5. Os trabalhadores referidos no n.º 2 gozam, no exercício de funções de fiscalização, de poderes de autoridade pública e podem requisitar, nos termos legais, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

6. Efectuado qualquer exame sobre documentos e papéis sujeitos a selo, e não se encontrando infracção alguma, é lançada na última folha a nota «Examinado» com data e rubrica.

Artigo 71.º

Os conservadores do Registo Predial e dos Registos Comercial e de Bens Móveis têm o dever especial de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVII.

Artigo 72.º

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento em matéria de infracções administrativas, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 76.º

1. As infracções ao disposto no presente regulamento e na Tabela Geral são punidas nos termos das disposições deste capítulo, devendo a graduação das multas fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias apuradas no respectivo processo de infracção administrativa.

2. […].

3. Quando se verifique o pagamento voluntário do imposto ou o cumprimento voluntário das obrigações previstas no presente regulamento ou na Tabela Geral por parte dos infractores antes do conhecimento pela Direcção dos Serviços de Finanças da respectiva infracção, as multas não podem ser de montante superior a metade do montante do imposto a pagar, sem prejuízo dos mínimos fixados neste capítulo.

Artigo 77.º

1. É aplicável uma multa, no montante entre o valor do imposto devido e o décuplo do quantitativo do mesmo, no mínimo de 1 000 patacas, a quem:

a) Não cumprir as obrigações de liquidação e cobrança previstas no presente regulamento ou na Tabela Geral, de que resulte não poder ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças o imposto devido no prazo legal;

b) Não entregar na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo legal, o imposto cobrado;

c) Não pagar, no prazo legal, o imposto.

2. [Revogado]

Artigo 79.º

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso possa caber, quem, por qualquer forma, embarace ou impeça a livre acção de fiscalização a exercer pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º, incorre em multa de 1 000 a 20 000 patacas.

Artigo 80.º

É aplicável a multa de 1 000 a 20 000 patacas:

a) Às infracções cuja sanção não se encontre especialmente prevista no presente regulamento;

b) Quando não possa calcular-se o quantitativo do imposto do selo que deixou de ser pago.

Artigo 84.º

1. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 80.º-A e 80.º-B.

2. [Revogado]

Artigo 91.º

1. Dos actos administrativos praticados pelo director dos Serviços de Finanças, nos termos do presente regulamento ou da Tabela Geral, cabe reclamação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Da decisão do director dos Serviços de Finanças sobre reclamação cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.

3. Da decisão do recurso necessário cabe recurso contencioso para o tribunal competente.

4. A Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto (Clarificação de alguns aspectos em matéria fiscal), é aplicável às circunstâncias referidas nos números anteriores.

Artigo 100.º

1. Pode ser restituído o imposto do selo que haja sido pago a mais.

2. Caso se verifique a falta de liquidação do imposto, ou a existência de omissões na liquidação ou erros de facto ou de direito, de que resultem prejuízos para a Região Administrativa Especial de Macau ou para o contribuinte, compete ao director dos Serviços de Finanças suprir a falta mediante liquidação oficiosa, liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

3. Não há lugar à restituição do imposto do selo caso o respectivo valor a restituir seja inferior a 50 patacas.

Artigo 102.º

1. […].

2. O prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto do selo suspende-se durante:

a) O período da não entrega à Direcção dos Serviços de Finanças das declarações, modelos M/1 e M/2, previstas nos artigos 79.º e 80.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana;

b) O período entre a celebração do contrato e o termo do contrato, nas situações do selo dos arrendamentos e do imposto do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial;

c) O período entre a celebração do contrato e a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 4 do artigo 27.º, ou no n.º 5 do artigo 30.º-B, na situação em que o imposto devido tenha sido reduzido a metade em virtude da convenção de arbitragem.

3. […].

Artigo 106.º

O imposto do selo não admite pagamento por encontro, nem por meio de prestações, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 107.º

Pelo facto da apresentação de quaisquer documentos ou papéis para serem selados em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, contrai o interessado a obrigação de pagar a importância do selo que for liquidada.

Artigo 110.º

1. Os documentos emitidos fora da Região Administrativa Especial de Macau só podem ser atendidos em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos, mostrando-se pago o imposto do selo conforme a Tabela Geral como se tivessem sido emitidos na Região Administrativa Especial de Macau, salvo disposição legal em contrário.

2. Devem considerar-se documentos originais, para todos os efeitos do imposto do selo, as cópias ou certidões dos documentos expedidos no exterior, devidamente autenticadas, e que tenham de ser apresentadas em qualquer órgão ou serviço da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos.

3. […].

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, os documentos escritos em língua não oficial devem ser acompanhados de tradução feita nos termos da lei notarial.

Artigo 112.º

1. […].

2. Os modelos referidos no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Os artigos 2, 3, 5, 6, 9, 11, 13, 14, 22, 24, 28, 29, 32 e 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo e aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«

N.os dos artigos Incidência do imposto Taxas Forma de pagamento
2

Alvarás, por cada um:
a) Se se tratar de actividades cujo exercício dependa de concessão de licença, sobre o custo da licença

[…] […]
b) Se se tratar de actividades cujo exercício não dependa de concessão de licença […] […]

Acresce, quando aplicável, o selo do artigo 28.
Ficam isentos os alvarás por cujas licenças não se cobre taxa ou em que esta não seja superior a 50 patacas.
Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.

3

Anúncios ou qualquer outra forma de publicidade ou reclamo:
1. Pelo próprio, desde que careçam de licença, sobre o custo da licença inicial e de cada renovação

[…] […]

2. Por intermédio de terceiros:
a) Por qualquer meio de que resulte publicidade, sobre o custo do anúncio

[…] Selo de verba
b) […] […] Selo de verba
[…] […] Selo de verba
Quando o anúncio for gratuito ou de montante inferior a 250 patacas, por cada […] Selo de verba

Ficam isentos:
a) A inserção de anúncios em periódicos, incluindo o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e em livros, revistas, catálogos, programas, folhetos, embalagens ou objectos-brinde;
b) Os cartazes ou anúncios afixados ou expostos em qualquer estabelecimento quando disserem respeito, exclusivamente, aos produtos à venda;
c) A publicidade de actos ou quaisquer realizações que prossigam exclusivamente fins de beneficência, culturais ou humanitários.
Para o efeito deste artigo equivalem a licenças as autorizações administrativas e qualquer tipo de registo que seja condicionante do exercício de uma actividade.

5 Arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação


[…]


Selo de verba

Ficam isentas as arrematações que sejam devidamente autorizadas e promovidas para angariar fundos destinados exclusivamente a fins de beneficência ou humanitários, desde que a entidade organizadora das arrematações:
a) Apresente a lista de adquirentes dos objectos arrematados, bem como a conta documentada da receita e da despesa e os documentos comprovativos das doações, para comprovar que o produto líquido obtido daquelas actividades foi integralmente utilizado para os fins acima referidos ou doado a entidades que prossigam os mesmos fins;
b) Apresente ao director dos Serviços de Finanças, antes da realização das arrematações, o requerimento de isenção, no qual expõe o fim da sua realização e indica os eventuais beneficiários;
c) Apresente junto da Direcção dos Serviços de Finanças a lista, a conta e os documentos comprovativos das doações referidos na alínea a), no prazo de 60 dias a contar da data das arrematações, sob pena de caducidade da isenção.

6 […] […] Selo de verba

O selo é sempre devido no mínimo de 50 patacas.
O imposto devido pelas renovações tácitas de contratos de arrendamento ou independentes de novo título é pago pela forma estabelecida no artigo 28.º do regulamento.
Acresce o selo do artigo 24, caso o contrato de arrendamento seja celebrado por escritura pública.
Nos arrendamentos referidos no artigo 29.º do regulamento, acresce o selo do artigo 42.

9 […] […] Selo de verba
[…].
11 Certidões, certificados, públicas-formas e fotocópias que substituam certidões ou outros documentos pelos quais seja devido imposto do selo, por cada meia folha


$5,00


Selo de verba

Acresce, por cada certidão, certificado, pública-forma e documento fotocopiado $10,00 Selo de verba
11

Ficam isentos os seguintes documentos:
a) Certidões de citação, intimação, notificação, avaliação de bens e quaisquer outras que tenham de ser exaradas por quaisquer trabalhadores no exercício de funções públicas;
b) Certidões requisitadas por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou requisitadas para fins de interesse público, fazendo-se nas requisições e certidões referência expressa ao fim a que se destinam;
c) Certidões de exame ou de frequência com aproveitamento, donde consta apenas a respectiva classificação final;
d) Certidões de registo de nascimento necessário para o tratamento do bilhete de identidade;
e) Certidões passadas pela Conservatória do Registo Civil e destinadas ao Ministério Público para distribuição de inventários obrigatórios;
f) Certidões de relaxe;
g) Certificados de importação e de origem de mercadorias;
h) Certificados de vida, de identidade, de estado civil e de residência;
i) Certificados exarados pelos notários nos actos de reconhecimento notarial e nos instrumentos em que intervierem.

13 Compra e venda ou cessão onerosa de bens móveis ou imóveis por auto ou termo judicial, por escritura pública ou por instrumento notarial


[…]


Selo de verba

1. […].
2. Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
3. […].
4. O imposto é liquidado e cobrado pelos notários ou escrivães, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.
5. Fica isenta do imposto do selo a compra e venda ou a cessão onerosa de dívida, tendo por fonte os títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos na Região Administrativa Especial de Macau.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Títulos da dívida do Estado, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Popular Central como o sujeito activo;
b) Títulos da dívida dos governos locais, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como os sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;
c) Títulos da dívida das empresas centrais, os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho do Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.

14 […] […] Selo de verba

Havendo intervenção de notário no respectivo documento, papel ou acto, o imposto é liquidado e cobrado por este ao devedor ou mutuário, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças; não havendo a referida intervenção, deve o devedor ou mutuário pagar o imposto nos mesmos serviços.
Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
Ficam isentos os actos:
a) Em que intervenham instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau;
b) De emissão, na Região Administrativa Especial de Macau, dos títulos de dívida referidos no n.º 5 do artigo anterior.

22

Empreitadas, fornecimentos de bens, prestação de serviços e concessões de obras e serviços públicos, cujos contratos, precedidos ou não de concurso, sejam celebrados com a Região Administrativa Especial de Macau ou com qualquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa:
1. […]:
a) […]




[…]

Selo de verba
22 b) De fornecimento de bens, de empreitada conjuntamente com fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou de concessão de obras e serviços públicos


[…]


Selo de verba

2. […]:
a) […]


[…]


Selo de verba

b) […] […] Selo de verba

3. Acresce o selo dos artigos 24 ou 27, conforme a natureza do título.
4. O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor, prestador de serviços ou concessionário.
5. O imposto do selo é liquidado e cobrado pela Região Administrativa Especial de Macau ou por quaisquer dos seus órgãos ou serviços, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que celebrem o contrato, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.
6. Se a importância do imposto for inferior a 50 patacas, não há lugar à cobrança.

24 […] […] […]

[…].
Nos actos e contratos de valor não superior a 30 000 patacas, o selo devido, nos termos deste artigo, é de 20 patacas, determinando-se o valor pela forma prescrita na lei para efeitos do cálculo dos emolumentos notariais.

28

Licenças ou renovações de licenças concedidas por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados e os serviços e organismos autónomos:
Quando concedidas contra o pagamento de taxa superior a 50 patacas, sobre o custo de cada licença ou da sua renovação

[…] […]

[…]:
a) As licenças concedidas sem o pagamento de qualquer taxa, ou cuja taxa não seja superior a 50 patacas;
b) […];
c) […];
d) As licenças concedidas aos trabalhadores da Administração Pública;
e) […].
[…].

29

Operações bancárias
1. Juros e comissões relativos a operações de crédito, sobre o montante global dos proveitos anuais apurados

[…] […]

2. Ficam isentos os juros e comissões relativos a operações de crédito:
a) Realizadas entre instituições de crédito;
b) Realizadas com pessoas colectivas sediadas no exterior que não tenham estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau com ou sem carácter de permanência, desde que essas operações se expressam em moeda diferente da pataca ou do dólar de Hong Kong;
c) Realizadas por um conjunto de instituições de crédito especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário;
d) De montante superior a 20 milhões de patacas, denominadas nesta moeda as realizadas com residentes.
3. As isenções previstas na alínea d) do número anterior respeitam unicamente à parte dos respectivos proveitos anuais que seja proporcional ao excesso do montante aí referido.
4. Consideram-se residentes, para os efeitos da alínea d) do n.º 2:
a) As representações no exterior de entidades do sector público e delegações oficiais da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Os estabelecimentos na Região Administrativa Especial de Macau, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;

29

c) Os estabelecimentos no exterior, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas na Região Administrativa Especial de Macau, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;
d) As pessoas singulares que tenham, na Região Administrativa Especial de Macau, um estabelecimento comercial ou industrial ou outra fonte de rendimentos ou centro de interesses, quando o crédito se destine a este estabelecimento, fonte de rendimentos ou centro de interesses.
5. As isenções referidas no n.º 2 deste artigo só são aplicáveis quando a contabilidade da instituição de crédito permita identificar com clareza as operações de crédito e o respectivo montante.

32 […] […] Selo de verba

Ficam isentos:
a) Os prémios titulados pelos bilhetes, ou suas fracções de lotarias ou rifas cuja emissão seja promovida por quaisquer órgãos ou serviços da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços personalizados, os serviços e organismos autónomos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e que se encontrem na sua posse em virtude de não terem sido vendidos ou por motivo de devoluções;
b) Os prémios de que sejam beneficiários as entidades referidas na alínea anterior;
c) Os prémios atribuídos por sorteios que tenham sido promovidos para angariar fundos destinados exclusivamente a fins de beneficência, culturais ou humanitários.
O selo previsto neste artigo, cobrado aos beneficiários dos prémios, é liquidado, cobrado e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças pela entidade que atribua o prémio.

42

Transmissões de bens imóveis a título oneroso
Até 2 000 000 patacas

[…] […]
No que exceder 2 000 000 patacas e até 4 000 000 patacas […] […]
No que exceder 4 000 000 patacas […] […]
[…]. […] […]

[…].
[…].

»

Artigo 3.º

Alteração à versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo

A versão chinesa dos artigos 31.º, 51.º e 52.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

«第三十一條

一、如證明中包含多個事實,但僅有一個簽署及一個日期,則視為獨一證明。

二、[……]

第五十一條

一、[……]

a)[……]

b)以無償方式作出且金額高於澳門元五萬元的其他依法須作登記的財產、權利或事實的臨時或確定的生前移轉。

二、[……]

三、[……]

四、[……]

五、[……]

六、[……]

七、[……]

第五十二條

一、[……]

二、如納稅主體能出示確認作為有關移轉憑證的文件、文書或行為屬非有效或不產生效力的確定判決書,則無須繳納印花稅;如已繳納者,有權要求退還。

三、如應退還的金額少於澳門元五百元,則無須退還。»

Artigo 4.º

Alteração à versão chinesa da Tabela Geral do Imposto do Selo

A versão chinesa dos artigos 3, 9, 22 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

«

條文編號 徵稅範圍 稅率 繳稅方式
[……] [……] [……]
[……] [……] [……]
b)經電台、電視播送,又或以任何聲音或投影的方式傳送,按廣告的費用計 [……] [……]
如無法訂定廣告費用,按每一廣告計 [……] [……]
[……] [……] [……]
[……]  
任何性質的表演、展覽或娛樂活動的入場券或門票,不論舉辦的地點,按其票價計 [……] [……]
即使有關實體免收全部或部分票價,仍須繳納稅款;如無入場券,甚至屬離場時方繳費的情況,仍須繳納本條的印花稅。
[……]
[……]
 
二十二 [……]
一、按每份合同及其價值計:
a)承攬人不供應物料的承攬合同
[……] [……]
b)[……] [……] [……]
二、如不能確定合同的價值,按每份合同計:
a)按履行合同所需的保證金或擔保的金額
[……] [……]
b)如無保證金或擔保 [……] [……]
三、[……]
四、[……]
五、[……]
六、[……]
 
二十八 [……] [……] [……]
[……]
為適用本條的規定,從事某一活動而須取得的行政許可及任何種類的登記,均等同准照。
 

»

Artigo 5.º

Alteração de referências

1. Na versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo, as epígrafes dos capítulos VII, XII e XVIII passam a denominar-se, respectivamente, «不動產租賃», «登記及公證» e «監察».

2. Na versão portuguesa do Regulamento do Imposto do Selo, a epígrafe do capítulo XXI passa a denominar-se «Disposições sancionatórias nas transmissões de bens».

3. Na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento do Imposto do Selo, o termo «prorrogação» passa a ser designado por «renovação».

4. As referências a «chefe da Repartição de Finanças de Macau» constantes dos artigos 59.º a 61.º e 97.º do Regulamento do Imposto do Selo são alteradas para «director dos Serviços de Finanças».

5. Na versão chinesa da Tabela Geral do Imposto do Selo, o termo «憑單» relativo à forma de pagamento passa a ser designado por «憑單印花».

6. Na versão portuguesa da Tabela Geral do Imposto do Selo, o termo «RAEM» passa a ser designado por «Região Administrativa Especial de Macau».

7. Na versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo, o termo «合約» passa a ser designado por «合同».

8. Os termos «複委任書» e «複代理書» referidos, respectivamente, na versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo e na versão chinesa da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ser designados por «複授權書».

Artigo 6.º

Aditamento ao Regulamento do Imposto do Selo

São aditados ao Regulamento do Imposto do Selo os artigos 14.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 27.º-A a 27.º-D, 30.º-A a 30.º-C, 32.º-A, 71.º-A a 71.º-C, 77.º-A e 80.º-A a 80.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

1. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, o imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

2. Quando não esteja previsto, no presente regulamento ou na Tabela Geral, o prazo de entrega do imposto cobrado pelas entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo, deve o mesmo ser entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, até ao dia 15 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior.

3. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento ou na Tabela Geral, o pagamento do imposto do selo junto da Direcção dos Serviços de Finanças é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do facto tributário.

4. Sempre que as entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo verifiquem, no cumprimento dessas obrigações, o incumprimento de disposições do presente regulamento ou da Tabela Geral, devem comunicá-lo à Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 25.º-A

1. A arrematação prevista no artigo 5 da Tabela Geral é o acto da transmissão de determinado bem ou direito ao proponente que oferece o maior preço, através da licitação verbal, proposta em carta fechada ou outras formas de licitação.

2. O facto gerador da obrigação tributária é a manifestação da entidade organizadora de arrematações de aceitação do maior preço ou da proposta do maior preço com a batida do martelo ou outros actos equivalentes, independentemente da transmissão imediata do direito ou do preço aceite inferior ao preço de reserva anteriormente estipulado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. No caso de venda judicial, o facto gerador da obrigação tributária é:

a) O exercício do direito dos preferentes;

b) O exercício do direito de remição pelos seus titulares.

Artigo 25.º-B

1. O imposto do selo é devido ainda que não tenham sido transmitidos os bens ou direitos, ou a arrematação seja inválida, ineficaz ou ilícita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A apresentação pelo sujeito passivo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia da arrematação, invalida a cobrança do imposto do selo e, se o imposto já tiver sido pago, deve ser restituído.

3. Os preferentes ou os titulares do direito de remição que tenham pago o imposto do selo previsto no presente artigo, antes do exercício do seu direito, podem requerer a sua restituição, desde que sejam apresentados os respectivos documentos comprovativos emitidos pelo tribunal.

Artigo 25.º-C

1. A entidade organizadora de arrematações deve liquidar e cobrar aos adquirentes o imposto do selo no prazo de 15 dias a contar da data do facto gerador da obrigação tributária, e entregá-lo na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As entidades privadas que organizem arrematações são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

Artigo 27.º-A

1. Caso haja renda variável, o locador deve comunicar, em Junho de cada ano, à Direcção dos Serviços de Finanças o valor da renda variável do ano anterior, para que esta proceda à liquidação adicional da diferença entre os valores da matéria colectável.

2. O locador deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças qualquer aumento da renda na vigência do contrato de arrendamento, no prazo de 60 dias a contar da data em que o aumento produz efeitos, para que esta proceda à liquidação adicional da diferença entre os valores da matéria colectável.

3. Havendo redução da renda, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças a restituição do imposto correspondente à diferença entre o imposto pago e o imposto devido, no prazo de 60 dias a contar da data em que a redução produz efeitos.

4. Caso o arrendamento cesse antes do termo do prazo do respectivo contrato, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças a restituição do imposto pago relativo ao período de tempo decorrido desde a data da cessação do arrendamento até à data do termo do respectivo contrato, no prazo de 60 dias a contar da data da cessação.

5. Na prorrogação do prazo do contrato por revisão das cláusulas do contrato de arrendamento, o locador deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 60 dias a contar da prorrogação, para que esta proceda à respectiva liquidação adicional da diferença do imposto.

6. Em caso de incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 ou 4, a data na qual o locador comunica à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto é considerada como a data da produção de efeitos da redução da renda ou a data da cessação do arrendamento.

Artigo 27.º-B

1. Caso o imposto a pagar, calculado em relação ao total da renda fixa de todo o tempo do contrato, seja superior a 6 000 patacas, o locador pode requerer à Direcção dos Serviços de Finanças o pagamento do respectivo imposto em prestações anuais, no prazo de 15 dias a contar da data da celebração do contrato de arrendamento.

2. Compete ao director dos Serviços de Finanças autorizar os requerimentos relativos ao pagamento em prestações anuais.

3. A Direcção dos Serviços de Finanças deve carimbar o contrato de arrendamento para provar que o pagamento em prestações anuais foi autorizado, arquivando a cópia do mesmo.

Artigo 27.º-C

1. O locador ao qual tenha sido autorizado o pagamento em prestações anuais deve comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto, no prazo de 60 dias a contar das seguintes datas, para que esta ajuste a matéria colectável do selo dos arrendamentos:

a) No caso de aumento da renda na vigência do contrato de arrendamento, desde a data em que o aumento produz efeitos;

b) No caso de redução da renda na vigência do contrato de arrendamento, desde a data em que a redução produz efeitos;

c) No caso de cessação do arrendamento antes do termo do prazo do contrato de arrendamento, desde a data da cessação do arrendamento;

d) No caso de prorrogação do prazo do contrato por revisão das cláusulas do contrato de arrendamento, desde o primeiro dia da prorrogação.

2. Em caso de incumprimento dos prazos referidos nas alíneas b) ou c) do número anterior, a data na qual o locador comunica à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência do facto é considerada como a data da produção de efeitos da redução da renda ou a data da cessação do arrendamento.

3. O director dos Serviços de Finanças procede, em Julho de cada ano, à liquidação do selo dos arrendamentos correspondente ao total da renda obtida pelo locador no ano anterior.

4. O imposto a pagar relativo ao ano anterior é reduzido a metade, caso até 1 de Julho de cada ano exista título escrito que justifique que as partes do contrato de arrendamento convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes do arrendamento durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

5. Liquidado o imposto a pagar, a Direcção dos Serviços de Finanças notifica o locador, mediante registo postal, do pagamento do respectivo imposto em Setembro.

6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, bem como no n.º 1 do artigo 27.º-A.

Artigo 27.º-D

1. A notificação da liquidação do selo dos arrendamentos é enviada ao endereço preenchido pelo locador na declaração, modelos M/4 ou M/4-A, a que se refere o Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, salvo declaração em contrário do locador.

2. Na falta da entrega da declaração referida no número anterior pelo locador, o endereço do respectivo objecto constante do contrato de arrendamento é considerado como o endereço declarado pelo locador.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 28.º

Artigo 30.º-A

1. O contrato de cedência de uso de loja em centro comercial previsto no artigo 6-A da Tabela Geral é o contrato pelo qual é proporcionado, mediante retribuição, o gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços localizados em centros comerciais.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por centro comercial o complexo comercial planeado e integrado, que é composto por um ou mais edifícios contíguos ou independentes nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado ou especializado de estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, bem como por lojas eventualmente instaladas em áreas a descoberto anexas aos mesmos edifícios, com excepção dos estabelecimentos instalados para efeitos de exposições-venda, feiras de negócios ou outras actividades similares, e que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dispor de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

b) Ser objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela prestação de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de publicidade e promoção do complexo.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, ficam sujeitos a imposto do selo, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a) O contrato para cedência de uso de loja em centro comercial;

b) O contrato de utilização de loja em centro comercial;

c) O contrato de instalação de lojista em centro comercial;

d) O contrato de arrendamento comercial de estabelecimento em centro comercial;

e) O contrato de integração empresarial para a exploração de lojas em centro comercial;

f) O contrato de locação de espaço em centro comercial;

g) Qualquer outro contrato que conceda, a título oneroso, o gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços em centros comerciais.

4. Considera-se igualmente cedência onerosa a concessão gratuita do gozo temporário de lojas, estabelecimentos ou outros espaços em centros comerciais, sempre que o gozo esteja sujeito à cobrança de taxas a qualquer outro título.

5. O selo previsto no artigo 6-A da Tabela Geral aplica-se independentemente da designação que é utilizada no respectivo contrato.

Artigo 30.º-B

1. O selo previsto no artigo 6-A da Tabela Geral é liquidado e pago anualmente pelo cedente na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, por meio de guia, nos termos do artigo seguinte.

2. Constitui a matéria colectável do imposto do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial o valor total da retribuição, fixa e variável, paga pelo cessionário pela cedência de uso de espaço no prazo do contrato.

3. A retribuição referida no número anterior inclui, também, as importâncias pagas pelo cessionário em virtude da prestação de serviços no imóvel por parte do cedente ou terceiros e da utilização de maquinaria, mobiliário e outros bens móveis instalados no espaço cedido, com excepção das relativas aos serviços de água, electricidade, gás e telefone.

4. Na liquidação do selo sobre a cedência de uso de loja em centro comercial, o imposto a pagar relativo ao ano anterior é reduzido a metade, caso exista título escrito que justifique que as partes do contrato convencionaram, mediante convenção de arbitragem, resolver todos os litígios emergentes da cedência de uso de loja em centro comercial durante a vigência do contrato, através de instituição de arbitragem legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau.

5. O cedente fica obrigado ao pagamento, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, da diferença entre o imposto do selo que deveria ser pago e o efectivamente pago, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) A revogação da convenção de arbitragem;

b) A caducidade da convenção de arbitragem;

c) O trânsito em julgado da decisão de inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem tomada por tribunal judicial ou arbitral;

d) A propositura pelo cedente de uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem junto de tribunal judicial;

e) A falta de arguição pelo cedente, na qualidade de réu, da incompetência do tribunal judicial, por preterição do tribunal arbitral, até ao momento em que o mesmo apresenta o seu primeiro articulado sobre o mérito da causa, no caso de o cessionário ter proposto, junto do tribunal judicial, uma acção relativa a uma questão abrangida pela convenção de arbitragem.

6. O tribunal judicial ou arbitral e as partes devem comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças a ocorrência de factos previstos no número anterior, bem como remeter a esta entidade o documento comprovativo da extinção da convenção de arbitragem, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento de tais factos.

Artigo 30.º-C

O pagamento do imposto devido sobre o total da retribuição auferida pelo cedente no ano anterior em relação a todos os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial é efectuado durante o mês de Junho de cada ano, devendo ser apresentada uma declaração discriminativa que contenha:

a) A identificação do espaço cedido relativamente a cada contrato, nomeadamente a respectiva localização e a designação de loja;

b) O valor total da retribuição auferida em relação a cada contrato, com discriminação dos valores da parte fixa e da parte variável, confirmada e assinada pelo cessionário;

c) O valor total da retribuição auferida relativamente a todos os contratos;

d) A identificação dos contratos que beneficiem da redução do imposto por aplicação do n.º 4 do artigo anterior, com indicação do valor da dedução do imposto relativamente a cada um;

e) O montante total do imposto do selo a pagar.

Artigo 32.º-A

O selo previsto no artigo 11 da Tabela Geral é liquidado pelas entidades que emitam os respectivos documentos e cobrado aos interessados que os requeiram, e entregue na recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em relação à cobrança efectuada.

Artigo 71.º-A

Ficam excluídos do dever de sigilo as instituições de crédito, as seguradoras, os advogados, os advogados estagiários, os solicitadores, os contabilistas habilitados a exercer a profissão, as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, os contabilistas e as sociedades de contabilistas que possam prestar serviços contabilísticos e fiscais, os mediadores e agentes imobiliários, quando lhes seja solicitada pela Direcção dos Serviços de Finanças a disponibilização de elementos relativos ao pagamento do imposto do selo, na fiscalização do cumprimento do presente regulamento e da Tabela Geral.

Artigo 71.º-B

Para efeitos de execução dos procedimentos tributários previstos no presente regulamento e na Tabela Geral, a Direcção dos Serviços de Finanças e outras entidades públicas que possuam os dados necessários para essa execução podem, entre si, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

Artigo 71.º-C

1. As entidades legalmente sujeitas às obrigações de liquidação, cobrança e entrega do imposto do selo devem proceder, de forma ordenada e sistemática, ao registo dessas operações e conservar, pelo período de cinco anos, os documentos que sirvam para verificar o cumprimento pontual dessas obrigações.

2. As entidades referidas no número anterior podem digitalizar nos termos legalmente estatuídos os registos e documentos, sem prejuízo da obrigação de conservação em suporte de papel desses mesmos registos e documentos.

Artigo 77.º-A

É aplicável a multa de 1 000 a 20 000 patacas a quem:

a) Não cumprir o disposto nos n.os 1, 2 ou 5 do artigo 27.º-A;

b) Não cumprir o disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo 27.º-C;

c) Não entregar, no prazo legal, a declaração discriminativa prevista no artigo 30.º-C.

Artigo 80.º-A

1. O pagamento das multas é da responsabilidade dos infractores.

2. Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:

a) Sendo o infractor pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade jurídica, os administradores, aqueles que exerçam de facto funções de administração, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários, ainda que, à data da aplicação da sanção, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

b) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o representado ou dono do negócio;

c) Quem, dolosamente, apoiar os contribuintes na não liquidação, liquidação do selo inferior ao devido ou falta de cobrança do imposto.

Artigo 80.º-B

1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.

2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

3. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho sancionatório.

4. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

5. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 80.º-C

Incorre no crime de desobediência simples quem impedir ou recusar aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício de funções de fiscalização, a entrada ou a permanência nos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 3 do artigo 70.º, para efectuarem acções de fiscalização.»

Artigo 7.º

Aditamento e redenominação de capítulos do Regulamento do Imposto do Selo

1. É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo o capítulo VI-A, com a epígrafe «Arrematação», constituído pelos artigos 25.º-A a 25.º-C.

2. É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo o capítulo VII-A, com a epígrafe «Contrato de cedência de uso de loja em centro comercial», constituído pelos artigos 30.º-A a 30.º-C.

3. Os capítulos VIII, XI, XIX, XX e XXIII do Regulamento do Imposto do Selo passam a denominar-se, respectivamente, «Certidões, certificados e outros documentos», «Alvarás e licenças», «Infracções administrativas», «Disposições sancionatórias» e «Erros ou omissões na liquidação e restituição».

Artigo 8.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo o artigo 6-A com a seguinte redacção:

«

N.os dos artigos Incidência do imposto Taxas Forma de pagamento
6-A Contrato de cedência de uso de loja em centro comercial, celebrado por qualquer modo ou título, sobre o valor total da retribuição anual proveniente de todos os contratos que prevejam a cedência temporária de uso de lojas, estabelecimentos ou outros espaços localizados em centro comercial 5‰ Selo de verba

»

Artigo 9.º e Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2024

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1. Até um ano após a entrada em vigor da presente lei, as estampilhas em circulação podem continuar a ser utilizadas para pagamento do imposto do selo, continuando a aplicar-se o disposto nos artigos 9.º a 12.º do Regulamento do Imposto do Selo.

2. No prazo de um ano após o termo do prazo referido no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças pode recolher as estampilhas não utilizadas, pelo respectivo valor facial.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior, as estampilhas são extintas e cessam a sua validade, devendo proceder-se à inutilização por meio de queima das estampilhas depositadas no cofre da recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, ou das que venham a ser recolhidas.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

1. As disposições dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º, bem como dos artigos 27.º-B a 27.º-D do Regulamento do Imposto do Selo, não são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da presente lei, mesmo que estes continuem a produzir efeitos após a entrada em vigor da mesma.

2. As disposições do artigo 27.º-A do Regulamento do Imposto do Selo são apenas aplicáveis aos casos em que se verifique, após a entrada em vigor da presente lei, a obtenção de rendas variáveis, o ajustamento de rendas, a cessação de arrendamento ou a prorrogação do prazo do contrato, independentemente do momento de celebração do respectivo contrato de arrendamento.

3. As disposições relativas ao contrato de cedência de uso de loja em centro comercial são apenas aplicáveis aos contratos celebrados, prorrogados ou renovados após a entrada em vigor da presente lei, sendo, nos últimos dois casos, o prazo prorrogado ou renovado considerado como o prazo do contrato referido no n.º 2 do artigo 30.º-B do Regulamento do Imposto do Selo.

4. Caso a conta provisória ou definitiva para as custas judiciais não tenha sido elaborada antes da entrada em vigor da presente lei, não é cobrado o imposto do selo previsto no artigo 33 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

5. O disposto nos artigos 1, 7, 8, 10, 17 a 21, 23, 26, 30, 31, 34, 36 a 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo continua a aplicar-se aos documentos, papéis e actos formalizados, emitidos ou praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuando os respectivos procedimentos de liquidação e de cobrança a reger-se pela legislação anterior.

6. As infracções cometidas antes da entrada em vigor da presente lei continuam a reger-se pela legislação anterior.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 1 e 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º a 12.º, 17.º a 20.º e 26.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 41.º a 50.º e 73.º a 75.º, o n.º 2 do artigo 77.º, os artigos 78.º e 81.º, o n.º 2 do artigo 84.º, os artigos 85.º a 89.º, 103.º, 109.º e 113.º do Regulamento do Imposto do Selo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei;

2) Os capítulos II, IV, XIV, XV e XVI do Regulamento do Imposto do Selo;

3) Os artigos 1, 7, 8, 10, 12, 17 a 21, 23, 25, 26, 30, 31 e 33 a 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior;

4) O Regulamento Administrativo n.º 15/2000 (Alterações ao Selo de Estampilha).

Artigo 14.º

Republicação

No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor da presente lei, são integralmente republicados, por despacho do Chefe do Executivo, o Regulamento do Imposto do Selo e seu anexo, Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou os aditamentos necessários, as alterações decorrentes das Leis n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, n.º 8/2001, n.º 18/2001, n.º 4/2009, n.º 4/2011 e n.º 15/2012 e as introduzidas pela presente lei, passando a ser alterados para números em caracteres chineses simples a numeração dos números na versão chinesa do Regulamento do Imposto do Selo e a numeração dos artigos na versão chinesa da Tabela Geral do Imposto do Selo, antes identificados com algarismos árabes.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Dezembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.