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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. A Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI) é designada, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), como entidade habilitada a elaborar os relatórios de exame de invenção (relatórios de busca com parecer para apreciação) para efeitos de pedido de registo de patentes na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. Quando o requerente de registo de patente na RAEM solicitar que o relatório de exame de invenção seja efectuado pela entidade referida no número anterior, quando algum interessado apresentar reclamação ao pedido e quando o requerente responder a essa reclamação, todos os documentos apresentados à Direcção dos Serviços de Economia (DSE) para os referidos efeitos devem ser redigidos em língua chinesa, ou traduzidos para a língua chinesa.

3. Nos termos do n.º 2 do artigo 131.º e do artigo 135.º do RJPI, no prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente de invenção pela DNPI, o titular deve apresentar à DSE o título ou epígrafe que sintetize o objecto da invenção, a descrição do objecto da invenção e as reivindicações, nomeadamente a descrição da patente e o duplicado da caderneta do registo da patente.

4*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2021

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2004.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e tem efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do «Acordo de Aprofundamento do Intercâmbio e Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia do Governo da Região Administrativa Especial de Macau».

18 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2021

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2020 (Regime de gestão de resíduos de materiais de construção), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo da autorização de despejo da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por autorização de despejo, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. A autorização de despejo, com as dimensões de 85,5mm x 54mm, é de cor azul claro, com barra de cores amarela e preta na parte inferior da frente, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e os dizeres «Autorização de despejo» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 22/2020.

24 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO

Frente

Verso

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2020 (Regime de gestão de resíduos de materiais de construção), o Chefe do Executivo manda:

1. É fixada em 70 patacas a taxa de despejo por cada tonelada de materiais inertes de demolição e construção.

2. É fixada em 200 patacas a taxa de despejo por cada tonelada de materiais especiais de demolição e construção.

3. É fixada em 200 patacas a taxa de despejo por cada tonelada de outros materiais de demolição e construção.

4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 22/2020.

24 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. No período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de Setembro e as 24H00 do dia 30 de Setembro de 2020, os veículos regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2020.

25 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º-A da Lei n.º 2/2003 (Regime tributário em caso de dupla tributação regional ou internacional), aditado pela Lei n.º 3/2005, o Chefe do Executivo manda:

1. São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong, todos os poderes necessários para celebrar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o acordo para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com o Governo do Reino do Camboja.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

27 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Protecção Animal II», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50

250 000

$ 4,00

250 000

$ 4,50

250 000

$ 6,00

250 000

Bloco com selo de $ 14,00

250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

27 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2020 (Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2020 a 2023), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do boletim de pedido para participação das instituições locais no Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2020 a 2023, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Os limites do número de horas e da duração dos cursos de educação contínua e dos exames de credenciação referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2020, doravante designado por Regulamento Administrativo, são os seguintes:

1) O número de horas dos cursos de educação contínua em geral não pode ser inferior a nove horas e superior a 60 horas, com duração não superior a 90 dias;

2) O número de horas das formações profissionais ou dos cursos que confiram certificados não pode ser superior a 120 horas, com duração não superior a 180 dias;

3) O período de tempo dos exames de credenciação não pode ser inferior a 45 minutos;

4) Cursos práticos de condução:

(1) Para cada categoria de veículo, podem ser apresentados pedidos de cursos práticos de condução de 25 horas, devendo, no entanto, ser garantido o fornecimento simultâneo de cursos de 10 horas e de 15 horas para os beneficiários escolherem;

(2) Os cursos de condução especial têm uma duração limitada de cinco horas e de 10 horas;

(3) Os cursos práticos de condução de 25 horas de ciclomotores/motociclos, automóveis ligeiros, automóveis pesados de mercadorias, automóveis pesados de passageiros e veículos da categoria E, têm uma duração de três meses;

(4) Os cursos práticos de condução especial/instrutores de condução de cinco horas e de 10 horas e os cursos práticos de condução de 10 horas e de 15 horas têm uma duração de dois meses.

3. A presença só se considera válida, quando os formadores dos cursos e os beneficiários que compareçam aos cursos e exames de credenciação satisfizerem as seguintes regras na marcação de presença:

1) Para cada aula, os beneficiários devem efectuar dois registos, com o seu bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos equipamentos electrónicos de uso exclusivo, sendo a primeira vez, no máximo, 30 minutos antes da aula e até 15 minutos após o seu início e a segunda vez, dentro de 30 minutos após a sua conclusão;

2) Para cada aula, os formadores devem efectuar dois registos, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos equipamentos electrónicos de uso exclusivo, sendo a primeira vez, no máximo, 30 minutos antes da aula e a segunda vez, dentro de 30 minutos após a sua conclusão;

3) Para cada exame de credenciação, os beneficiários devem efectuar dois registos, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos equipamentos electrónicos de uso exclusivo, sendo a primeira vez, no máximo, 30 minutos antes do início do exame de credenciação e até 15 minutos após o seu início e a segunda vez, entre 45 minutos após o seu início e 30 minutos após a sua conclusão.

4. Nas situações de impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos referidos no artigo 7.º do Regulamento Administrativo para a marcação de presença, a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo, são utilizadas as seguintes formas:

1) Se ocorrerem avarias nos equipamentos electrónicos, avarias nas redes ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica, entres outras situações, o pessoal da instituição, através da aplicação móvel de marcação de presença da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, cria um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores e beneficiários utilizem, respectivamente, os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica; as instituições devem entregar um relatório à DSEJ, no prazo de três dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para efectuar a marcação de presença;

2) Em caso de extravio do bilhete de identidade de residente da RAEM dos beneficiários ou dos formadores residentes da RAEM, deve ser utilizada a forma de marcação de presença electrónica referida na alínea anterior; os respectivos beneficiários ou formadores devem entregar, através das instituições, à DSEJ, no prazo de três dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, a cópia do comprovativo de participação do extravio emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou a cópia do comprovativo de pedido de segunda via do bilhete de identidade emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação;

3) Se os formadores forem trabalhadores não residentes, o pessoal da instituição, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEJ, cria um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores utilizem os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de título de identificação de trabalhador não residente e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica;

4) Quanto aos cursos práticos de condução para automóveis ligeiros, automóveis pesados de mercadorias, automóveis pesados de passageiros e veículos da categoria E, os formadores e os beneficiários devem utilizar, respectivamente, os seus bilhetes de identidade de residente da RAEM para efectuar a marcação de presença, no início e no fim da aula, nos quiosques estabelecidos pela DSEJ, sendo a duração da aula calculada com base no período coincidente entre as marcações de presença dos beneficiários e dos formadores;

5) Quanto aos cursos práticos de condução de ciclomotores/motociclos, os formadores devem utilizar os seus bilhetes de identidade de residente da RAEM para efectuar a marcação de presença, respectivamente, do momento em que o primeiro beneficiário inicia a sua aula e do momento em que o último beneficiário acaba a sua aula, num período contínuo de ensino, nos quiosques estabelecidos pela DSEJ; os beneficiários que comparecem aos cursos devem utilizar os seus bilhetes de identidade de residente da RAEM para efectuar a marcação de presença, no início e no fim da aula, nos quiosques estabelecidos pela DSEJ, sendo a duração da aula calculada com base no período coincidente entre as marcações de presença dos beneficiários e dos formadores;

6) Em caso de impossibilidade de utilização dos quiosques devido a avarias ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica, entre outras situações, os formadores devem, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEJ, introduzir o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, para efectuarem a marcação de presença electrónica, no tempo indicado nas alíneas 4) ou 5), consoante as situações; para efeitos de marcação de presença dos beneficiários, os formadores, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEJ, criam um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os beneficiários utilizem os seus telemóveis para fazerem leitura desse código e introduzirem o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, de modo a que os beneficiários efectuem à marcação de presença electrónica, no tempo indicado nas alíneas 4) ou 5), consoante as situações;

7) No caso do ensino prático de condução realizado fora do centro de instrução e de exame de condução, os formadores e os beneficiários devem efectuar, respectivamente, a marcação de presença electrónica, conforme as formas indicadas na alínea anterior;

8) Caso a aplicação móvel de marcação de presença não possa ser utilizada devido a falhas técnicas da própria aplicação ou avarias da rede de telecomunicações móveis, entre outras situações, as instituições devem utilizar a ficha de marcação de presença cujo formato é indicado pela DSEJ e os formadores e beneficiários devem assiná-la conforme a assinatura constante do seu documento de identificação, devendo as instituições entregar um relatório à DSEJ, no prazo de três dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização da aplicação móvel para efectuar a marcação da presença.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2021