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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Quando, por efeito da aplicação das leis fiscais de diferente jurisdição, surjam situações de dupla tributação sobre o mesmo contribuinte, compete ao Chefe do Executivo adoptar as medidas necessárias à respectiva regularização tributária e celebrar acordos de âmbito regional ou internacional destinados a evitar a dupla tributação.
O Chefe do Executivo pode delegar num Secretário do Governo ou director de serviços, por despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM, a competência para a assinatura dos acordos de âmbito regional ou internacional referidos no artigo anterior.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/2005
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Fevereiro de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 13 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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