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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2003

BO N.º:

8/2003

Publicado em:

2003.2.24

Página:

134

  • Regime tributário em caso de dupla tributação regional ou internacional.
Alterações :
  • Lei n.º 3/2005 - Alteração à Lei n.º 2/2003.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2003

    Regime tributário em caso de dupla tributação regional ou internacional

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Eliminação da dupla tributação

    Quando, por efeito da aplicação das leis fiscais de diferente jurisdição, surjam situações de dupla tributação sobre o mesmo contribuinte, compete ao Chefe do Executivo adoptar as medidas necessárias à respectiva regularização tributária e celebrar acordos de âmbito regional ou internacional destinados a evitar a dupla tributação.

    Artigo 1.º-A*

    Delegação

    O Chefe do Executivo pode delegar num Secretário do Governo ou director de serviços, por despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM, a competência para a assinatura dos acordos de âmbito regional ou internacional referidos no artigo anterior.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/2005

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de Fevereiro de 2003.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 13 de Fevereiro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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