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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2003

Regime tributário em caso de dupla tributação regional ou internacional

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Eliminação da dupla tributação

Quando, por efeito da aplicação das leis fiscais de diferente jurisdição, surjam situações de dupla tributação sobre o mesmo contribuinte, compete ao Chefe do Executivo adoptar as medidas necessárias à respectiva regularização tributária e celebrar acordos de âmbito regional ou internacional destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 1.º-A*

Delegação

O Chefe do Executivo pode delegar num Secretário do Governo ou director de serviços, por despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM, a competência para a assinatura dos acordos de âmbito regional ou internacional referidos no artigo anterior.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/2005

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 13 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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