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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de João Lecaros, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de João Lecaros

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua de João Lecaros, o Pátio da Papaia e a Rua dos Armazéns, adiante designado por Auto-Silo da Rua de João Lecaros.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo da Rua de João Lecaros é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua de João Lecaros efectuam-se pelo Pátio da Papaia.

3. O Auto-Silo da Rua de João Lecaros tem uma capacidade total de 102 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 46 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 56 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua de João Lecaros, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua de João Lecaros por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo da Rua de João Lecaros é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo da Rua de João Lecaros

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua de João Lecaros, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua de João Lecaros na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo; caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua de João Lecaros é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 08h00 e fim antes das 20h00 e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20h00 de um dia e fim antes das 08h00 do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo da Rua de João Lecaros são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo da Rua de João Lecaros deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo da Rua de João Lecaros.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua de João Lecaros.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, o período a que se referem os n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019, alterado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2020.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

13 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 «Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer», o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2019 passa a ter a seguinte redacção:

«2. […]

1) […]

2) Uma taxa adicional de 5 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin, na praça de táxis do Posto Fronteiriço de COTAI ou na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau;

3) […]»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Agosto de 2020.

13 de Agosto de 2020.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.