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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2019.
9 de Maio de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Data do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valores-limite (método de medição a velocidade de rotação lenta) |
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Monóxido de carbono (%) | Hidrocarbonetos (10-6) | |
Até 30 de Junho de 2009 | 4,00 | 2000 |
Após 1 de Julho de 2009 | 3,50 | 1600 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as «Normas de emissão de gases de escape» e as «Especificações do sistema de diagnóstico a bordo», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem os Anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012, alterados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018.
2. Aos veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II do presente despacho, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, continuam a ser aplicados os requisitos anteriores durante o período até 31 de Dezembro de 2020 contado a partir da entrada em vigor do presente despacho*, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:
1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda dos veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;
2) Lista de veículos em stock, na qual se indique a marca, modelo, número da aprovação de modelo, número da licença de importação e entidade importadora; e
3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda dos veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo dos veículos encomendados.
3. São proibidas, após até 31 de Dezembro de 2020 contados a partir da entrada em vigor do presente despacho*, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente despacho.
* Consulte também: N.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2020: É prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, o período a que se referem os n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019, alterado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2020.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Maio de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tipo de combustível a utilizar | Normas de emissão de gases de escape | Âmbito geral de aplicação | ||
Gasolina | 1 |
Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela II |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 |
Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela V |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
|
3 |
Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
4 |
Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VII | Categorias: HDV, HDE | |
5 |
Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
Tabela IX | Aplicadas a todas as categorias | |
6 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
Tabela X |
Peso Bruto |
|
7 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) |
Tabela XI |
Peso Bruto |
|
Gasóleo | 1 |
Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela II |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 |
Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabelas III e IV |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
|
3 |
Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
4 |
Normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VIII | Categorias: HDV, HDE | |
5 |
Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
Tabela IX | Aplicadas a veículos de passageiros, ligeiros e médios | |
6 |
Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários do Japão (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado em 1 de Julho de 2015 |
Tabela IX | Aplicadas a veículos pesados | |
7 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
Tabela X |
Peso Bruto |
|
8 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)) |
Tabelas XII e XIII |
Peso Bruto |
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Gás Natural |
1 |
Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela V |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 |
Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VII | Categorias: HDV, HDE | |
3 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)) |
Tabela XIV |
Peso Bruto |
Nota:
• Veículos da categoria LDV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria LDT são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 8 500 libras, ou veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria MDPV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto superior a 8 500 libras, mas inferior a 10 000 libras;
• Veículos da categoria HDV são veículos com peso bruto superior a 8 500 libras (excepto MDPV); HDE são os motores montados nos veículos da categoria HDV;
• Massa de referência significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg;
• Veículos da categoria M1 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 9;
• Veículos da categoria M2 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto não superior a 5 000 kg;
• Veículos da categoria M3 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto superior a 5 000 kg;
• Veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg;
• Veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500kg, mas inferior a 12 000 kg;
• Veículos da categoria N3 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg.
Categoria |
Massa de Referência |
Limites de Emissão | ||||||||||||||
Monóxido de Carbono (mg/km) | Hidrocarbonetos totais (mg/km) |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxido de Nitrogénio |
Hidrocarbonetos totais + Óxido de Nitrogénio |
Material Particulado |
Quantidade de |
||||||||||
Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina (1) | Gasóleo | Gasolina (1) | Gasóleo | |||
M | -- | Total | 1000 | 500 | 100 | ___ | 68 | ___ | 60 | 80 | ___ | 170 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
N1 | I | RM≦1305 | 1000 | 500 | 100 | ___ | 68 | ___ | 60 | 80 | ___ | 170 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
II | 1305<RM≦1760 | 1810 | 630 | 130 | ___ | 90 | ___ | 75 | 105 | ___ | 195 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
III | 1760<RM | 2270 | 740 | 160 | ___ | 108 | ___ | 82 | 125 | ___ | 215 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
N2 | -- | Total | 2270 | 740 | 160 | ___ | 108 | ___ | 82 | 125 | ___ | 215 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma. Veículos da categoria M são veículos dotados de, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros; veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg; veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500 kg, mas inferior a 12 000 kg.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o Procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Regulamento (CE) n.º 692/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
(1) Apenas se aplica a veículos com motor de injecção directa a gasolina.
Limites de Emissão (Teste WHSC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
1500 | 130 | 400 | 10 | 10 | 8,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação dos veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | ||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos (mg/kWh) |
Metano |
Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 500 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Duração |
Gases orgânicos |
Monóxido de Carbono |
Óxidos de Nitrogénio |
Formaldeído |
Material Particulado |
50.000mi(1) | 0,075 | 3,4 | 0,05 | 0,015 | -- |
Vida útil(2) | 0,090 | 4,2 | 0,07 | 0,018 | 0,01 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto nas normas de emissões de gases poluentes LEV II da Califórnia.
(1) Os ensaios opcionais, em casos determinados, estão conforme as normas;
(2) A definição está conforme as normas pertinentes.
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxidos de Nitrogénio |
Monóxido de Carbono |
Material Particulado |
0,14 | 0,20 | 14,4 | 0,01 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxidos de Nitrogénio (g/bhp-hr) | Monóxido de Carbono (g/bhp-hr) | Material Particulado (g/bhp-hr) |
Opacidade de fumo |
0,14 | 0,20 | 15,5 | 0,01 | 20(1)/15(2)/50(3) |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
(1) No modo de aceleração;
(2) No modo de carga;
(3) No nível de pico de um dos modos acima mencionados.
Categoria |
Condições |
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio |
Material Particulado(3) |
||
Veículos a gasolina(1) |
Veículos de transporte | -- | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 |
Veículos de mercadorias e de passageiros | Veículos ligeiros automáticos (4) | JC08H+JC08C | 4,02 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | |
Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | ||
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) | JC08H+JC08C | 2,55 | 0,05 | 0,07 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5ton.) | JE05M | 16,0 g/kWh | 0,23 g/kWh | 0,7 g/kWh | 0,01 g/kWh | ||
Veículos a gasóleo | Veículos de transporte(1) | -- | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 |
Veículos de mercadorias e de passageiros | Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) (1) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 | |
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) (1) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,15 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5 ton.) (2) | WHSC e WHTC | 2,22 g/kWh | 0,17 g/kWh | 0,4 g/kWh | 0,010 g/kWh |
Nota:
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto no Anexo 42 (Métodos de ensaio das emissões para veículos ligeiros e médios) das Especificações (de 30 de Julho de 2009) dos Critérios de Segurança para Veículos Rodoviários.
(1) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(2) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado e implementado em 1 de Julho de 2015, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(3) No que diz respeito a veículos a gasolina, os valores de material particulado apenas são aplicados a veículos com motor de injecção directa a gasolina que adoptem tecnologia de purificação mediante catalisador de armazenamento e redução dos NOx.
(4) Veículos ligeiros automáticos, cuja carroçaria seja de comprimento não superior a 3,4 metros, largura não superior a 1,48 metros, altura não superior a 2,00 metros e com cilindrada do motor não superior a 660 cm3.
Categoria |
Massa de teste |
Limites | ||||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos totais |
Hidrocarbonetos |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Óxido Nitroso |
Material Particulado |
Quantidade de |
||||
Gasolina | Gasóleo | |||||||||
Categoria |
-- | Total | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Categoria II | I | TM≦1305 | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
II | 1305<TM≦1760 | 880 | 130 | 90 | 75 | 25 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
III | 1760<TM | 1000 | 160 | 108 | 82 | 30 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. Veículos da categoria I: veículos da categoria M1 cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a seis e peso bruto não superior a 2 500kg; Veículos da categoria II: veículos ligeiros previstos nas presentes normas de emissão, exceptuando-se os da categoria I (Veículos ligeiros são os das categorias M1, M2 e N1 com peso bruto não superior a 3 500kg; Veículos da categoria M1: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove; Veículos da categoria M2: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e o peso bruto não seja superior a 5 000kg; Veículos da categoria N1: veículos de mercadorias cujo peso bruto não superior a 3 500kg).
• Massa de teste TM: soma da massa de referência, da massa de equipamentos opcionais e da massa representativa da carga de veículo sujeito a testes.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto na Ficha Técnica da Adenda R.
Monóxido de Carbono (g/kWh) | Hidrocarbonetos totais (g/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (g/kWh) |
9,7 | 0,29 | 0,70 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHSC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) |
Hidrocarbonetos totais |
Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
1500 | 130 | 400 | 10 | 10 | 8,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | ||||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Metano (mg/kWh) |
Óxidos de Nitrogénio |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de |
4000 | 160 | 500 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Aplicação das especificações ao sistema de diagnóstico a bordo de veículos novos aquando da sua importação |
|
1 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas na Norma Euro VI constantes do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
2 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas nas normas de emissão constantes do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
3 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, dos Serviços de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América |
4 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
5 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
6 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas da Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. |
7 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) |
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