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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime a que devem obedecer os automóveis novos com motor de propulsão dotados de, pelo menos, três rodas, aquando da sua importação, e os motores de substituição novos, fixando as normas para emissões de gases de escape poluentes, nomeadamente sob a forma de hidrocarbonetos, monóxido de carbono e óxidos de nitrogénio, e emissões de partículas, com vista a reduzir o impacte ambiental.
1. O presente regulamento administrativo aplica-se a veículos novos com motor de propulsão dotados de, pelo menos, três rodas, cuja velocidade máxima seja, por construção, superior a 25 km/h e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, não utilizando carris.
2. O presente regulamento administrativo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos motores novos destinados à substituição de motores dos veículos.
Exceptuam-se da aplicação do presente regulamento administrativo os veículos que se encontrem:
1) No regime de importação temporária;
2) Em trânsito com destino a terceiro país ou território.
1. No processo de aprovação de marcas e modelos de veículos, a entidade importadora deve apresentar, até ao início da fase de inspecção, na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, os seguintes documentos:
1) Os certificados, emitidos pelo fabricante, de conformidade com qualquer uma das normas de emissões de gases de escape e qualquer uma das especificações do sistema de diagnóstico a bordo, constantes respectivamente dos Anexos I e II ao presente regulamento administrativo, e que dele fazem parte integrante;
2) As declarações, emitidas pela entidade importadora, de conformidade com os requisitos constantes dos Anexos I e II; e
3) Outros eventuais documentos necessários para o processo de aprovação, em conformidade com o exigido pela DSAT.
2. Na falta dos certificados de conformidade emitidos pelo fabricante ou por insuficiência das informações neles fornecidas, devem os mesmos ser emitidos por laboratório acreditado pela DSAT.
3. Os veículos novos a importar, dotados de, pelo menos, três rodas, com motor de propulsão, cuja velocidade máxima seja, por construção, superior a 25 km/h e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, não utilizando carris, devem preencher os requisitos de uma das normas de emissões de gases de escape constantes do Anexo I.
4. Os veículos novos referidos no número anterior devem estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, cuja estrutura deve preencher qualquer uma das especificações constantes do Anexo II.
5. Caso as marcas e modelos de veículos tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a entidade importadora, aquando da importação desse tipo de veículos, pela primeira vez após a entrada em vigor deste diploma, deve ainda apresentar à DSAT os documentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2.
Podem ser isentos, por despacho do Chefe do Executivo, da observância dos requisitos constantes dos Anexos I e II, os veículos destinados exclusivamente aos serviços de polícia e bombeiros, socorro, missões diplomáticas e os considerados de interesse público relevante.
É proibida a importação de veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II e a consequente atribuição de matrícula.
São permitidas a comercialização e a atribuição de matrícula aos veículos importados após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, desde que os mesmos tenham sido confirmados pela DSAT como estando em conformidade com os tipos aprovados por cumprirem os requisitos constantes dos Anexos I e II.
A partir de 1 de Setembro de 2013, a entidade importadora deve afixar, de forma visível, nos locais de venda dos automóveis um aviso, conforme modelo a aprovar pela DSAT, indicando de que os mesmos foram confirmados por esta como estando em conformidade com os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente regulamento administrativo.
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo cabe à DSAT, a qual pode solicitar, se tal for necessário, a intervenção do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. Compete à DSAT a verificação dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
3. O conteúdo dos Anexos I e II pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
4. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão do conteúdo dos Anexos I e II.
1. A infracção ao disposto no artigo 7.º, ou no n.º 2 do artigo 14.º, é sancionada com multa de 30 000 a 100 000 patacas por cada veículo ou por cada motor de substituição.
2. A infracção ao disposto no artigo 8.º é sancionada com multa de 3 000 patacas.
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
4. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.
1. Cabe à DSAT instaurar e instruir o procedimento para aplicação das multas previstas no artigo anterior.
2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as multas cabe ao director da DSAT.
1. As multas devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data da notificação do despacho sancionatório.
2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho sancionatório.
3. Da aplicação das multas cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
4. O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O procedimento para aplicação das multas prescreve após o decurso de dois anos sobre a data da prática da infracção.
2. As multas prescrevem após o decurso de quatro anos sobre a data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.
1. Aos veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita até à data da publicação do presente regulamento administrativo, não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 4.° e os artigos 6.° e 7.°, desde que a respectiva entidade importadora apresente na DSAT, no prazo de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os seguintes documentos:
1) Documento comprovativo da encomenda de veículos emitido pelo fornecedor do exterior;
2) Lista de veículos em stock; e
3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos antes da data da publicação do presente regulamento administrativo, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos encomendados.
2. São proibidas, a partir de 1 de Setembro de 2013, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e aos importados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo que não cumpram os requisitos dos Anexos I e II.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tipo de combustível a utilizar | Normas de emissão de gases de escape | Âmbito geral de aplicação | ||
Gasolina | 1 | Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos | Tabela II |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 | Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos | Tabela V |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
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3 | Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América | Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
4 | Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América | Tabela VII | Categorias: HDV, HDE | |
5 | Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão | Tabela IX | Aplicadas a todas as categorias | |
6 | Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) | Tabela X |
Peso Bruto |
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7 | Normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) | Tabela XI |
Peso Bruto |
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Gasóleo | 1 | Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos | Tabela II |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 | Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos | Tabelas III e IV |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
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3 | Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América | Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
4 | Normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América | Tabela VIII | Categorias: HDV, HDE | |
5 | Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão | Tabela IX | Aplicadas a veículos de passageiros, ligeiros e médios | |
6 | Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários do Japão (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado em 1 de Julho de 2015 | Tabela IX | Aplicadas a veículos pesados | |
7 | Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) | Tabela X |
Peso Bruto |
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8 | Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)) | Tabelas XII e XIII |
Peso Bruto |
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Gás Natural | 1 | Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos | Tabela V |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 | Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América | Tabela VII | Categorias: HDV, HDE | |
3 | Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)) | Tabela XIV |
Peso Bruto |
Nota:
• Veículos da categoria LDV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria LDT são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 8 500 libras, ou veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria MDPV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto superior a 8 500 libras, mas inferior a 10 000 libras;
• Veículos da categoria HDV são veículos com peso bruto superior a 8 500 libras (excepto MDPV); HDE são os motores montados nos veículos da categoria HDV;
• Massa de referência significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg;
• Veículos da categoria M1 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 9;
• Veículos da categoria M2 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto não superior a 5 000 kg;
• Veículos da categoria M3 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a 9 e peso bruto superior a 5 000 kg;
• Veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg;
• Veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500kg, mas inferior a 12 000 kg;
• Veículos da categoria N3 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg.
Categoria |
Massa de Referência |
Limites de Emissão | ||||||||||||||
Monóxido de Carbono (mg/km) | Hidrocarbonetos totais (mg/km) |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxido de Nitrogénio |
Hidrocarbonetos totais + Óxido de Nitrogénio |
Material Particulado |
Quantidade de |
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Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina | Gasóleo | Gasolina (1) | Gasóleo | Gasolina (1) | Gasóleo | |||
M | -- | Total | 1000 | 500 | 100 | ___ | 68 | ___ | 60 | 80 | ___ | 170 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
N1 | I | RM≦1305 | 1000 | 500 | 100 | ___ | 68 | ___ | 60 | 80 | ___ | 170 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
II | 1305<RM≦1760 | 1810 | 630 | 130 | ___ | 90 | ___ | 75 | 105 | ___ | 195 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
III | 1760<RM | 2270 | 740 | 160 | ___ | 108 | ___ | 82 | 125 | ___ | 215 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
N2 | -- | Total | 2270 | 740 | 160 | ___ | 108 | ___ | 82 | 125 | ___ | 215 | 4,5 | 4.5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma. Veículos da categoria M são veículos dotados de, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros; veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg; veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500 kg, mas inferior a 12 000 kg.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o Procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Regulamento (CE) n.º 692/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
(1) Apenas se aplica a veículos com motor de injecção directa a gasolina.
Limites de Emissão (Teste WHSC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
1500 | 130 | 400 | 10 | 10 | 8,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011, relativo à homologação dos veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | ||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos (mg/kWh) |
Metano |
Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 500 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro VI constante do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
Duração |
Gases orgânicos |
Monóxido de Carbono |
Óxidos de Nitrogénio |
Formaldeído |
Material Particulado |
50.000mi(1) | 0,075 | 3,4 | 0,05 | 0,015 | -- |
Vida útil(2) | 0,090 | 4,2 | 0,07 | 0,018 | 0,01 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto nas normas de emissões de gases poluentes LEV II da Califórnia.
(1) Os ensaios opcionais, em casos determinados, estão conforme as normas;
(2) A definição está conforme as normas pertinentes.
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxidos de Nitrogénio |
Monóxido de Carbono |
Material Particulado |
0,14 | 0,20 | 14,4 | 0,01 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxidos de Nitrogénio (g/bhp-hr) | Monóxido de Carbono (g/bhp-hr) | Material Particulado (g/bhp-hr) |
Opacidade de fumo |
0,14 | 0,20 | 15,5 | 0,01 | 20(1)/15(2)/50(3) |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
(1) No modo de aceleração;
(2) No modo de carga;
(3) No nível de pico de um dos modos acima mencionados.
Categoria |
Condições |
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio |
Material Particulado(3) |
||
Veículos a gasolina(1) | Veículos de transporte | -- | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 |
Veículos de mercadorias e de passageiros | Veículos ligeiros automáticos (4) | JC08H+JC08C | 4,02 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | |
Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | ||
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) | JC08H+JC08C | 2,55 | 0,05 | 0,07 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5ton.) | JE05M | 16,0 g/kWh | 0,23 g/kWh | 0,7 g/kWh | 0,01 g/kWh | ||
Veículos a gasóleo | Veículos de transporte(1) | -- | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 |
Veículos de mercadorias e de passageiros | Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) (1) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 | |
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) (1) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,15 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5 ton.) (2) | WHSC e WHTC | 2,22 g/kWh | 0,17 g/kWh | 0,4 g/kWh | 0,010 g/kWh |
Nota:
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto no Anexo 42 (Métodos de ensaio das emissões para veículos ligeiros e médios) das Especificações (de 30 de Julho de 2009) dos Critérios de Segurança para Veículos Rodoviários.
(1) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(2) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado e implementado em 1 de Julho de 2015, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(3) No que diz respeito a veículos a gasolina, os valores de material particulado apenas são aplicados a veículos com motor de injecção directa a gasolina que adoptem tecnologia de purificação mediante catalisador de armazenamento e redução dos NOx.
(4) Veículos ligeiros automáticos, cuja carroçaria seja de comprimento não superior a 3,4 metros, largura não superior a 1,48 metros, altura não superior a 2,00 metros e com cilindrada do motor não superior a 660 cm3.
Categoria |
Massa de teste |
Limites | ||||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos totais |
Hidrocarbonetos |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Óxido Nitroso |
Material Particulado |
Quantidade de |
||||
Gasolina | Gasóleo | |||||||||
Categoria |
-- | Total | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Categoria II | I | TM≦1305 | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
II | 1305<TM≦1760 | 880 | 130 | 90 | 75 | 25 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 | |
III | 1760<TM | 1000 | 160 | 108 | 82 | 30 | 4,5 | 6,0×1012 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. Veículos da categoria I: veículos da categoria M1 cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a seis e peso bruto não superior a 2 500kg; Veículos da categoria II: veículos ligeiros previstos nas presentes normas de emissão, exceptuando-se os da categoria I (Veículos ligeiros são os das categorias M1, M2 e N1 com peso bruto não superior a 3 500kg; Veículos da categoria M1: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove; Veículos da categoria M2: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e o peso bruto não seja superior a 5 000kg; Veículos da categoria N1: veículos de mercadorias cujo peso bruto não superior a 3 500kg).
• Massa de teste TM: soma da massa de referência, da massa de equipamentos opcionais e da massa representativa da carga de veículo sujeito a testes.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos ligeiros deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos ligeiros previsto na Ficha Técnica da Adenda R.
Monóxido de Carbono (g/kWh) | Hidrocarbonetos totais (g/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (g/kWh) |
9,7 | 0,29 | 0,70 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHSC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) |
Hidrocarbonetos totais |
Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
1500 | 130 | 400 | 10 | 10 | 8,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | |||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) | Hidrocarbonetos totais (mg/kWh) | Óxidos de Nitrogénio (mg/kWh) |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
4000 | 160 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição por compressão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Limites de Emissão (Teste WHTC) | ||||||
Monóxido de Carbono (mg/kWh) |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Metano (mg/kWh) |
Óxidos de Nitrogénio |
Amónia |
Material Particulado |
Quantidade de |
4000 | 160 | 500 | 460 | 10 | 10 | 6,0×1011 |
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para motores de ignição estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019
Aplicação das especificações ao sistema de diagnóstico a bordo de veículos novos aquando da sua importação |
|
1 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas na Norma Euro VI constantes do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e suas revisões posteriores até ao Regulamento (UE) n.º 459/2012, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro V e Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
2 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas nas normas de emissão constantes do Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 582/2011 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 133/2014, inclusive), relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
3 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, dos Serviços de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América |
4 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
5 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
6 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas da Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2018 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Pesados a Gasóleo (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. |
7 | Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2019
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