REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2019, a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:

1) Ensino infantil: 2 400 patacas;

2) Ensino primário: 3 000 patacas;

3) Ensino secundário: 3 550 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

20 de Abril de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2019, são actualizados nos seguintes termos:

1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 1 063 800 patacas e 1 159 100 patacas;

2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 396 800 patacas;

3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 584 300 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

20 de Abril de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do subsídio de propinas previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2019, são actualizados nos seguintes termos:

1) Ensino infantil: 20 970 patacas;

2) Ensino primário: 23 140 patacas;

3) Ensino secundário: 25 480 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

20 de Abril de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2018 (Regime do subsídio para o ensino recorrente), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino primário recorrente é fixado em 899 600 patacas.

2. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino secundário geral recorrente é fixado em 1 073 800 patacas.

3. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino secundário complementar recorrente é fixado em 1 210 600 patacas.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 56/2019.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

20 de Abril de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 21 de Maio de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Aniversário da Associação Geral das Mulheres de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 6,00 250 000
Bloco com selo de $ 14,00 250 000

22 de Abril de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.