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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2020

Regulamentação do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 18.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro (Imposto Complementar de Rendimentos), e alterado pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 15/85/M, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril, pela Lei n.º 12/2003, pela Lei n.º 4/2005, pela Lei n.º 4/2011 e pela Lei n.º 21/2019, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o montante previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 18.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, bem como o âmbito dos documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais, a que se refere a alínea 2) do mesmo preceito.

Artigo 2.º

Montante especificado

O montante referido no artigo anterior é de 7 000 000 000 patacas.

Artigo 3.º

Âmbito dos documentos e informações

1. O registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais referido no artigo 1.º consiste nos seguintes documentos:

1) Arquivo principal;

2) Arquivo local;

3) Declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.

2. Os documentos previstos no número anterior devem compreender as seguintes informações sobre o grupo de empresas multinacionais, referentes ao ano financeiro a que respeitam:

1) O arquivo principal deve conter as informações macroeconómicas do grupo, incluindo as informações discriminadas no anexo I do presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante;

2) O arquivo local deve conter as informações detalhadas de transacções do grupo em cada jurisdição fiscal relativas aos preços praticados nas operações comerciais, incluindo operações financeiras, entre as suas empresas, doravante designados por preços de transferência, incluindo as informações discriminadas no anexo II do presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante;

3) A declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal deve conter as informações relativas aos rendimentos, lucros e montantes fiscais do grupo em cada jurisdição fiscal onde o mesmo exerça as suas actividades, bem como os indicadores específicos da actividade exercida, incluindo as informações discriminadas nas tabelas constantes do anexo III do presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

3. Para a execução do disposto no presente artigo, são subsidiariamente aplicáveis os documentos de orientação actualizados a publicar pela Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 26 de Janeiro de 2020.

Aprovado em 16 de Janeiro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º)

Arquivo principal

O arquivo principal deve incluir as seguintes informações:

1. Em relação à estrutura organizacional, um gráfico que ilustre:

1) A estrutura legal e de propriedade do grupo de empresas multinacionais, doravante designado por grupo;

2) A localização geográfica das entidades constituintes do grupo.

2. Em relação às actividades empresariais do grupo:

1) Uma indicação dos factores importantes geradores de lucros;

2) Uma descrição da cadeia logística para os cinco maiores produtos ou serviços do grupo por volume de negócios e para quaisquer outros produtos ou serviços que representem mais de 5% do volume de negócios do grupo;

3) Uma lista e uma breve descrição da programação dos serviços relevantes entre as entidades constituintes do grupo, à excepção dos serviços de investigação e desenvolvimento, bem como uma descrição das capacidades dos locais em que se prestem serviços e das políticas de preços de transferência para alocação dos custos de serviços e para determinação dos preços a pagar pelos serviços prestados;

4) Uma descrição dos principais mercados geográficos dos produtos e serviços do grupo a que se refere a alínea 2);

5) Uma breve análise funcional que descreva as principais contribuições das entidades constituintes do grupo para a criação de valor, incluindo funções-chave desempenhadas, grandes riscos assumidos e activos importantes utilizados;

6) Uma descrição das transacções de reestruturação empresarial, aquisições de empresas e alienações de bens que sejam relevantes e ocorridas durante o ano financeiro em causa.

3. Em relação aos activos intangíveis do grupo:

1) Uma descrição geral da estratégia global do grupo para o desenvolvimento, titularidade e exploração de activos intangíveis, incluindo a localização das principais instalações de investigação e desenvolvimento e a localização da gestão de investigação e desenvolvimento;

2) Uma lista de activos intangíveis do grupo, ou categorias destes, que sejam importantes para efeitos de preços de transferência, e uma identificação das entidades constituintes do grupo que juridicamente detenham a propriedade ou controlem efectivamente os activos intangíveis;

3) Uma lista de acordos importantes celebrados entre as entidades constituintes do grupo relacionados com os activos intangíveis, incluindo modalidades de partilha de custos, acordos de serviços de investigação principal e acordos de licença;

4) Uma descrição geral das políticas de preços de transferência do grupo relacionadas com a investigação e desenvolvimento de activos intangíveis;

5) Uma descrição geral de quaisquer transferências importantes de interesses ou controlo de activos intangíveis entre as entidades constituintes do grupo durante o ano financeiro correspondente, incluindo as entidades constituintes, jurisdições fiscais e remuneração envolvidas.

4. Em relação às actividades financeiras realizadas entre as entidades constituintes do grupo:

1) Uma descrição geral das formas de financiamento, incluindo a organização financeira relevante com credores independentes;

2) A identificação de qualquer entidade constituinte do grupo que preste a função de financiamento centralizado para o grupo, incluindo a jurisdição sob cuja legislação esta entidade se encontra organizada e o seu local de direcção efectiva;

3) Uma descrição geral das políticas gerais de preços de transferência do grupo relacionadas com as modalidades de financiamento entre as entidades constituintes do grupo.

5. Em relação às posições financeiras e fiscais do grupo:

1) As demonstrações financeiras consolidadas do grupo para o ano financeiro correspondente;

2) Uma lista e breve descrição dos acordos prévios unilaterais sobre preços de transferência existentes relativamente ao grupo, bem como de outras decisões fiscais relativas à afectação de rendimentos em todas as jurisdições fiscais.

ANEXO II

(a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º)

Arquivo local

O arquivo local deve incluir as seguintes informações:

1. Em relação à entidade constituinte local:

1) Uma descrição da estrutura de gestão da entidade constituinte local, um organograma da entidade constituinte local e uma descrição dos indivíduos a quem a respectiva direcção de administração reporta e das jurisdições fiscais em que estes indivíduos mantêm seus escritórios principais;

2) Uma descrição detalhada das actividades e estratégias empresariais prosseguidas pela entidade constituinte local no ano financeiro em questão ou no ano financeiro imediatamente anterior, incluindo uma indicação de a mesma ter sido envolvida ou afectada por reestruturações empresariais ou transferências de activos intangíveis e uma explicação dos aspectos dessas transacções que a afectam;

3) Uma lista dos principais concorrentes.

2. Em relação às transacções controladas, as seguintes informações para cada categoria material de transacções controladas:

1) Uma descrição das transacções materiais controladas e do contexto em que as transacções ocorreram;

2) Os pagamentos e rendimentos realizados entre a entidade constituinte local e as suas empresas associadas para cada categoria de transacções controladas, os quais devem ser discriminados por jurisdição fiscal do pagador ou beneficiário estrangeiro;

3) Uma identificação das empresas associadas da entidade constituinte local envolvidas em cada categoria de transacções controladas, e da relação entre elas;

4) Cópias de todos os acordos materiais celebrados entre a entidade constituinte local e qualquer das suas empresas associadas;

5) Uma análise funcional e comparativa detalhada da entidade constituinte local e das empresas associadas relevantes em relação a cada categoria de transacções controladas já documentadas, incluindo quaisquer alterações em relação a anos financeiros anteriores ao ano financeiro em questão;

6) Uma indicação do método de preços de transferência mais adequado em relação ao tipo de transacção em causa e dos motivos para seleccionar esse método;

7) Uma indicação das empresas associadas que sejam seleccionadas como parte testada e, se aplicável, uma explicação dos motivos dessa selecção;

8) Um resumo das premissas relevantes efectuadas para efeitos de aplicação da metodologia de preços de transferência;

9) Uma explicação dos motivos para a realização de uma análise plurianual, se aplicável;

10) Uma lista e descrição das transacções não-controladas comparáveis internas ou externas seleccionadas, caso existam, e das informações sobre os indicadores financeiros utilizados na análise de preços de transferência, incluindo uma descrição da metodologia de pesquisa comparável e da fonte de tais informações;

11) Uma descrição de quaisquer ajustamentos de comparabilidade efectuados e uma indicação sobre eventual ajustamento aos resultados da parte testada, às transacções não controladas comparáveis, ou a ambos;

12) Uma descrição dos motivos que justifiquem a conclusão de que o valor das transacções controladas foi fixado com base no preço de plena concorrência, tendo em conta a aplicação do método de preços de transferência seleccionado;

13) Um resumo das informações financeiras utilizadas na aplicação da metodologia de preços de transferência;

14) Uma cópia dos acordos prévios sobre preços de transferência unilaterais, bilaterais ou multilaterais existentes e de outras decisões fiscais relacionadas com as transacções controladas.

3. Em relação à informação financeira:

1) As demonstrações financeiras auditadas da entidade constituinte local para o ano financeiro em questão ou, caso não existam, as demonstrações financeiras não auditadas existentes da entidade constituinte local para o ano financeiro em questão;

2) Tabelas de informações e alocações que demonstrem a maneira como os dados financeiros utilizados na aplicação da metodologia de preços de transferência podem estar vinculados às demonstrações financeiras;

3) Cronogramas sumários dos dados financeiros relativos aos elementos comparáveis utilizados na análise, e das fontes a partir das quais esses dados foram obtidos.

ANEXO III

(a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 3.º)

Declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal

Tabela 1

Perspectiva geral de afectação do rendimento, impostos e actividades empresariais do grupo de empresas multinacionais por jurisdição fiscal

Tabela 2

Lista das entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais por jurisdição fiscal

Tabela 3

Informações adicionais