Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), o Chefe do Executivo manda:
1. O Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2018.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
30 de Dezembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007)
N.º de elementos do agregado familiar | Risco Social (em Patacas) |
1 | 4 350,00 |
2 | 7 990,00 |
3 | 11 020,00 |
4 | 13 390,00 |
5 | 15 120,00 |
6 | 16 850,00 |
7 | 18 580,00 |
Igual ou superior a 8 | 20 270,00 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010, passam a ser os seguintes:
Pensão para idosos | 3 740 patacas por mês; |
Pensão de invalidez | 3 740 patacas por mês; |
Subsídio de desemprego | 150 patacas por dia; |
Subsídio de doença | 114 patacas por dia, sem internamento hospitalar; |
150 patacas por dia, com internamento hospitalar; | |
Subsídio de nascimento | 5 418 patacas; |
Subsídio de casamento | 2 122 patacas; |
Subsídio de funeral | 2 750 patacas. |
2. O montante da pensão social atribuída nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010 e do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) passa a ser de 2 457 patacas por mês.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
30 de Dezembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019 passa a ter a seguinte redacção:
«8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.»
2. O n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2019 passa a ter a seguinte redacção:
«9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.»
3. O presente despacho entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 2019.
30 de Dezembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.