REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), o Chefe do Executivo manda:

1. O Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2018.

3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

30 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007)

N.º de elementos do agregado familiar Risco Social (em Patacas)
1 4 350,00
2 7 990,00
3 11 020,00
4 13 390,00
5 15 120,00
6 16 850,00
7 18 580,00
Igual ou superior a 8 20 270,00

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010, passam a ser os seguintes:

Pensão para idosos 3 740 patacas por mês;
Pensão de invalidez 3 740 patacas por mês;
Subsídio de desemprego 150 patacas por dia;
Subsídio de doença 114 patacas por dia, sem internamento hospitalar;
  150 patacas por dia, com internamento hospitalar;
Subsídio de nascimento 5 418 patacas;
Subsídio de casamento 2 122 patacas;
Subsídio de funeral 2 750 patacas.

2. O montante da pensão social atribuída nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010 e do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) passa a ser de 2 457 patacas por mês.

3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

30 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019 passa a ter a seguinte redacção:

«8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.»

2. O n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2019 passa a ter a seguinte redacção:

«9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.»

3. O presente despacho entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 2019.

30 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.