REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 21/2019

BO N.º:

51/2019

Publicado em:

2019.12.26

Página:

2725-2731

  • Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
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relacionados
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  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Lei n.º 5/2017 - Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal.
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 21/2019

    Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    Os artigos 4.º, 9.º e 66.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro (Imposto Complementar de Rendimentos), e alterado pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 15/85/M, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 37/85/M, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril, pela Lei n.º 12/2003, pela Lei n.º 4/2005 e pela Lei n.º 4/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    (Rendimentos reais e presumidos)

    1. […].

    2. […]:

    a) As sociedades anónimas e em comandita por acções;

    b) As sociedades de qualquer natureza, com um capital social não inferior a 1 000 000 patacas ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a 1 000 000 patacas;

    c) As sociedades de qualquer natureza que sejam consideradas como entidades-mãe finais;

    d) [Anterior alínea c)].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. Decorridos três anos sobre a data da sua inclusão no grupo A, os contribuintes referidos no número anterior e na alínea d) do n.º 2 podem, a requerimento seu e com autorização do director dos Serviços de Finanças, ingressar no grupo B.

    7. As sociedades que cumpram ou deixem de cumprir as condições previstas na alínea c) do n.º 2 devem comunicar o facto, por escrito, à Direcção dos Serviços de Finanças até 90 dias a contar da data da sua ocorrência.

    Artigo 9.º

    (Isenções)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) Os rendimentos globais auferidos na RAEM pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva na RAEM e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    i) Os juros obtidos através dos títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos, na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disponibilidade.

    2. […].

    Artigo 66.º

    (Outras infracções)

    1. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 18.º-A é sancionado com multa de 100 a 10 000 patacas.

    2. Caso a infracção prevista no número anterior seja cometida com dolo, é sancionada com multa de 1 000 a 20 000 patacas.

    3. Qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é sancionada com multa de 100 a 2 000 patacas.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    São aditados ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos os artigos 1.º-A e 18.º-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º-A

    (Definições)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

    (1) Detenha, directa ou indirectamente, um interesse suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, directa ou indirectamente, um interesse descrito na subalínea anterior;

    2) «Ano financeiro», o exercício de contabilidade relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais prepara as suas demonstrações financeiras anuais;

    3) «Ano financeiro de comunicação», o ano financeiro referente ao resultado financeiro e da actividade que se reflecte na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal;

    4) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

    (1) Unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

    (3) Estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas duas subalíneas anteriores, desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

    5) «Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua duas ou mais empresas que, para efeitos fiscais, sejam consideradas como residentes em jurisdições fiscais diferentes, ou grupo que inclua uma empresa que, para efeitos fiscais, seja considerada como residente numa jurisdição e, quanto à actividade exercida através do seu estabelecimento estável, esteja sujeita a imposto em outra jurisdição;

    6) «Grupo», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação se as participações representativas do capital de qualquer uma das suas empresas fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    7) «Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial ou industrial, designadamente um local de direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, bem como as instalações criadas por entidades que organizem exposições, convenções, conferências e feiras comerciais ou industriais, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    8) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais, em que os activos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;

    9) «Títulos da dívida do Estado», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Popular Central como sujeito activo;

    10) «Títulos da dívida dos governos locais», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;

    11) «Títulos da dívida das empresas centrais», os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho de Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.

    Artigo 18.º-A

    (Obrigações complementares)

    1. Quando o total dos rendimentos da entidade-mãe final que se reflecte nas suas demonstrações financeiras consolidadas do ano financeiro imediatamente anterior ao ano financeiro de comunicação seja igual ou superior ao montante especificado, devem ser cumpridas as seguintes obrigações complementares:

    1) Obrigação de preparação de documentos, preparando o registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais referente ao ano financeiro de comunicação, sendo o seu cumprimento comunicado à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de três meses após o termo do ano financeiro de comunicação;

    2) Obrigação de comunicação de documentos, apresentando, por via de encriptação electrónica, a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal durante um período de 12 meses contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação, de acordo com o formato designado pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Obrigação de conservação de documentos, conservando adequadamente os documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais durante um período de sete anos contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas em regulamento administrativo complementar as seguintes matérias:

    1) A concretização e actualização do montante referido no número anterior, de acordo com os padrões internacionais sobre a troca de informações em matéria fiscal estabelecidos pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico para o combate às actividades de fraude e evasão fiscal transfronteiriça e tendo por base as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pela RAEM;

    2) O âmbito dos documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais, incluindo a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal referente ao ano financeiro de comunicação.

    3. As entidades-mãe finais podem recorrer a prestadores de serviços para cumprir as obrigações previstas no n.º 1.»

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 5/2017

    (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal)

    Os artigos 4.º, 5.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2017 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Âmbito subjectivo de aplicação

    1. […].

    2. A troca automática de informações é aplicável às seguintes entidades:

    1) Residentes fiscais estrangeiros de outras partes contratantes dos acordos internacionais que possuam contas financeiras na RAEM;

    2) Entidades-mãe finais que estejam sujeitas às obrigações complementares previstas no artigo 18.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro (Imposto Complementar de Rendimentos);

    3) Pessoas singulares e colectivas a quem respeitam as informações de âmbito fiscal que devam ser trocadas através da troca automática de informações por força dos acordos internacionais aplicáveis.

    3. […].

    Artigo 5.º

    Âmbito da troca de informações a pedido

    1. […].

    2. […].

    3. As informações envolvidas na troca de informações a pedido limitam-se apenas àquelas que respeitam ao ano em que a RAEM tenha recebido o pedido e aos cinco anos fiscais anteriores.

    Artigo 10.º

    Âmbito e regras da troca automática de informações das contas financeiras

    1. A troca automática de informações das contas financeiras aplica-se às instituições financeiras e offshores que realizam operações financeiras e mantêm informações das contas financeiras relativas aos residentes fiscais estrangeiros referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º, doravante designadas por instituições financeiras, com excepção das instituições financeiras não declarantes definidas no despacho do Chefe do Executivo previsto no número seguinte.

    2. Para efeitos da troca automática de informações das contas financeiras, o Chefe do Executivo pode, sob proposta da DSF, aprovar por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a Norma Comum de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras, doravante designados por instruções.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. As informações recolhidas nos termos dos n.os 3 e 5 devem ser conservadas durante cinco anos contados a partir do final do ano em que tenha decorrido o procedimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

    7. A troca automática de informações das contas financeiras refere-se à informação relevante a partir de 1 de Julho de 2017.

    Artigo 11.º

    Métodos e procedimentos para a troca automática de informações das contas financeiras

    1. A troca automática de informações das contas financeiras é efectuada nos termos das disposições previstas nos acordos internacionais, cabendo à DSF proceder à troca das informações recolhidas das instituições financeiras com outras partes contratantes.

    2. Para que a DSF proceda à troca automática de informações das contas financeiras prevista no número anterior, as instituições financeiras devem fornecer à DSF as informações referentes ao ano civil precedente, até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.

    3. Todos os procedimentos relativos à troca automática de informações das contas financeiras, mediante os quais as informações das contas financeiras reportáveis referentes ao ano civil anterior são fornecidas a outras partes contratantes dos acordos internacionais, devem ser concluídos no prazo de nove meses após o início de cada ano civil.

    4. […].

    5. […].»

    Artigo 4.º

    Aditamento à Lei n.º 5/2017

    É aditado à Lei n.º 5/2017 o artigo 11.º-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º-A

    Troca automática de outras informações

    A troca automática de outras informações detidas pelas entidades referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º é efectuada de acordo com as disposições de legislação específica, referentes ao seu âmbito de aplicação, regras, métodos e procedimentos.»

    Artigo 5.º

    Aplicação no tempo

    1. O disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, alterado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos do ano de 2020 e seguintes.

    2. O disposto no artigo 18.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aditado pela presente lei, aplica-se às informações referentes aos anos financeiros de comunicação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2019 e seguintes.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 16 de Dezembro de 2019.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 17 de Dezembro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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