REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2019

BO N.º:

21/2019

Publicado em:

2019.5.30

Página:

1781-1788

  • Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019 — Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2019

    Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo visa definir os requisitos, as inspecções e o prazo de utilização dos veículos destinados à prestação do serviço de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, doravante designados por táxis.

    Artigo 2.º

    Lotação

    A lotação dos táxis é de cinco a nove pessoas, incluindo o lugar do condutor e quatro a oito lugares para passageiros, podendo ser inferior a quatro lugares para passageiros no caso dos táxis a que se refere o artigo 14.º

    Artigo 3.º

    Sistema de motor

    1. Os táxis têm de estar equipados com motores propulsionados a gasolina sem chumbo, gasóleo ou demais energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo mais ecológicas ou com sistema de motor por energia eléctrica ou com sistema de motor híbrido de gasolina e eléctrico.

    2. No caso de táxis equipados com os motores referidos no número anterior, têm de estar equipados com cilindro de cilindrada igual ou superior a 1500 cm3 (centímetros cúbicos). *

    3**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2023

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2023

    Artigo 4.º

    Características exteriores dos veículos

    1. Os táxis têm de ter a sua carroçaria pintada de preto e o tejadilho de bege (código RAL 1015 para light ivory), salvo os casos autorizados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT.

    2. Tem de estar colocado, sobre a parte anterior central do tejadilho, um dístico, com a palavra «Táxi», definido pela DSAT, iluminado quando o táxi estiver livre ou à espera de chamada.

    3. Tem de estar pintado, no meio das duas portas dianteiras e nos dois lados da frente dos táxis, um dístico, com a palavra «Táxi» e o número da lotação de passageiros, definido pela DSAT, não podendo ser ocultado pela cobertura de eventual publicidade na carroçaria.

    4. Tem de estar colocada, na parte dianteira do táxi, a respectiva chapa identificativa com o número do táxi, definida pela DSAT.

    5. Quando o táxi pertencer a uma sociedade comercial titular de licença, tem de ser pintada nas duas portas dianteiras a firma da sociedade comercial, não podendo ser ocultada pela cobertura de eventual publicidade na carroçaria.

    Artigo 5.º

    Habitáculo e bagageira

    1. O habitáculo do táxi tem de ter pelo menos quatro portas.

    2. Tem de estar instalado, no interior do habitáculo, em lugar indicado pela DSAT, um expositor transparente que permite mostrar claramente o cartão de identificação de condutor de táxi, com o número da matrícula do veículo impresso sobre o mesmo.

    3. Todos os assentos têm de estar equipados com cintos de segurança.

    4. Tem de estar instalado, no interior do habitáculo, um sistema do ar condicionado.

    5. A bagageira tem de ter uma dimensão que permite a colocação de, pelo menos, duas malas com as medidas de 80 cm (centímetros) x 60 cm x 25 cm, salvo os táxis referidos no artigo 14.º

    6. A manutenção e a preservação da limpeza dos táxis têm de ser feitas frequentemente, por forma a assegurar as condições de segurança e comodidade ao passageiro.

    Artigo 6.º

    Sistema de terminal inteligente no veículo

    1. Os táxis têm de estar equipados com um sistema de terminal inteligente no veículo, doravante designado por sistema de terminal, sujeito a certificação com a devida selagem efectuada pela DSAT, após aferição.

    2. O sistema de terminal é composto por um terminal, taxímetro, bandeira, impressora de recibos, sistema de navegação global por satélite, aparelho de gravação de som e imagem e aparelho de chamada da polícia.

    3. O sistema de terminal tem de ter funções de recolha, tratamento, armazenamento, transmissão e apresentação de informações e permitir à DSAT e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, cada um deles no âmbito das respectivas competências, ligar os sinais, através de transmissão remota, aos equipamentos que servem para supervisionar o serviço de transporte de passageiros em táxis, doravante designados por equipamentos de supervisão.

    4. As informações registadas pelos aparelhos de gravação de som e imagem não podem ser carregadas ou transmitidas para quaisquer equipamentos, sejam eles de supervisão ou quaisquer outros, sem respeitar o disposto na Lei n.º 3/2019.

    Artigo 7.º

    Terminal

    1. O terminal tem de estar instalado dentro do habitáculo e em lugar que não afecta a visibilidade e a operação do condutor de táxi.

    2. O terminal tem de cumprir as seguintes disposições:

    1) Dispor de bom material de protecção para impedir que, de forma ilícita, seja danificado, avariado ou que o seu funcionamento seja interferido, estando instalada uma aplicação de protecção para impedir que, de forma ilícita, as informações registadas pelo terminal sejam recolhidas, copiadas, eliminadas, destruídas, danificadas, suprimidas ou modificadas;

    2) Registar os dados necessários para a supervisão do serviço de transporte de passageiros em táxis e carregá-los regular e automaticamente, de forma completa, precisa e verdadeira, para os equipamentos de supervisão, bem como armazenar dados em cache no caso de anormalidade na transmissão, carregando-os automaticamente para os equipamentos de supervisão quando a transmissão retorna ao normal;

    3) Identificar o condutor de táxi através da leitura do respectivo cartão de identificação de condutor de táxi válido ou introdução manual do número do mesmo, assim como da biometria identificativa, e registar a hora do início e termo do seu período de trabalho, sendo essas informações carregadas automaticamente e em tempo real para os equipamentos de supervisão;

    4) Suportar a actualização, pela DSAT e através de transmissão remota, dos itens e dos valores das tarifas legalmente fixadas;

    5) Anunciar o número da matrícula do veículo, o valor total das tarifas e o aviso ao condutor de táxi para dar o troco;

    6) Dispor da função de inspecção automática do estado de funcionamento dos sistemas e aparelhos referidos no n.º 2 do artigo anterior, carregando o resultado da inspecção para os equipamentos de supervisão;

    7) Estar equipado com um ecrã que disponibiliza os seguintes conteúdos ao condutor e ao passageiro:

    (1) As informações emitidas pelos equipamentos de supervisão, designadamente o estado da validade do cartão de identificação de condutor de táxi, bem como as publicidades e mensagens de aviso da Administração Pública;

    (2) Avarias ou situações de ausência de funcionamento contínuo e eficiente no sistema e aparelhos referidos no n.º 2 do artigo anterior, detectadas pelo terminal;

    (3) Indicar em tempo real a quilometragem percorrida, o tempo de circulação, o tempo de espera, as taxas adicionais e o valor total das tarifas.

    Artigo 8.º

    Taxímetro

    1. O taxímetro tem de estar instalado em lugar indicado pela DSAT, salvo os que são integrados no terminal.

    2. O taxímetro tem de cumprir as seguintes disposições:

    1) Calcular a quilometragem percorrida, o tempo de espera, as taxas adicionais e o valor total das tarifas de cada percurso do serviço prestado, bem como dispor de um ecrã para disponibilizar em tempo real a quilometragem percorrida, as taxas adicionais e o valor total das tarifas;

    2) Avisar cada fracção após a bandeirada através dum sinal sonoro suficiente para que os passageiros no assento traseiro ouçam nitidamente;

    3) Ter acoplada uma impressora de recibos para emissão do recibo relativo ao serviço prestado referido no artigo 10.º

    Artigo 9.º

    Bandeira

    A bandeira tem de estar instalada no interior do habitáculo, em lugar indicado pela DSAT, e dispor de um ecrã para disponibilizar informações sobre os estados abaixo indicados, de forma clara, ao exterior do habitáculo:

    1) Ocupado: significa que o táxi se encontra a transportar passageiros;

    2) Livre: significa que o táxi de licença geral se encontra disponível para ser alugado;

    3) Serviço disponível: significa que o táxi de licença especial se encontra em espera de marcação;

    4) Em serviço de marcação: significa que o táxi se encontra nesse estado;

    5) Fora de serviço: significa que o táxi se encontra em estado de suspensão da prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi.

    Artigo 10.º

    Impressora de recibos

    A impressora de recibos tem de ter a função de imprimir recibos relativos ao serviço prestado, conforme ao modelo aprovado pela DSAT, nos quais constam o número da matrícula do veículo, o número do cartão de identificação de condutor de táxi, a data, a hora do início e fim do cálculo do taxímetro quanto à cobrança da tarifa legalmente fixada, a quilometragem percorrida, o tempo de espera, as taxas adicionais e o valor total das tarifas.

    Artigo 11.º

    Sistema de navegação global por satélite

    1. O sistema de navegação global por satélite tem de estar instalado em lugar indicado pela DSAT, salvo os que são integrados no terminal.

    2. O sistema de navegação global por satélite tem de dispor de bom material de protecção, a fim de impedir que, de forma ilícita, seja danificado, avariado ou que o seu funcionamento seja interferido, estando instalada uma aplicação de protecção para impedir que, de forma ilícita, as informações registadas pelo sistema sejam recolhidas, copiadas, eliminadas, destruídas, danificadas, suprimidas ou modificadas.

    3. O sistema de navegação global por satélite tem de registar os dados de localização do veículo e carregá-los regular e automaticamente, de forma completa, precisa e verdadeira, para os equipamentos de supervisão, bem como armazenar dados em cache no caso de anormalidade na transmissão, carregando-os automaticamente para os equipamentos de supervisão quando a transmissão retorna ao normal.

    Artigo 12.º

    Aparelho de gravação de som e imagem

    O aparelho de gravação de som e imagem tem de cumprir as seguintes disposições:

    1) O dispositivo de gravação de som e imagem tem de ser instalado e afixado no interior do habitáculo, em lugar indicado pela DSAT;

    2) Registar, de forma precisa, a data e hora da gravação dos sons e imagens, estando instalada uma aplicação de protecção a fim de impedir que, de forma ilícita, as informações registadas pelos aparelhos de gravação de som e imagem sejam recolhidas, copiadas, eliminadas, destruídas, danificadas, suprimidas ou modificadas;

    3) Gravar nitidamente o conteúdo de conversa entre o condutor de táxi e o passageiro dentro do habitáculo;

    4) As imagens gravadas permitem a identificação nítida do rosto do condutor de táxi e do passageiro, mesmo que o táxi esteja em circulação à noite;

    5) Manter-se a gravação contínua do som e imagem durante o período da prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi e armazenar automaticamente as informações registadas, até 15 minutos após a desligação do sistema de motor do veículo;

    6) As informações registadas pelo aparelho de gravação de som e imagem ficam armazenadas no dispositivo correspondente e têm um prazo de conservação de 30 dias, destruindo-se automaticamente decorrido aquele período.

    Artigo 13.º

    Aparelho de chamada da polícia

    O aparelho de chamada da polícia tem de estar instalado em lugar indicado pela DSAT, uma vez accionado, o aparelho transmite sinais imediata e automaticamente para os equipamentos de supervisão.

    Artigo 14.º

    Táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida

    Os táxis exclusivos para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, para além de cumprirem o disposto nos artigos 2.º a 13.º, têm ainda de dispor no interior do habitáculo do seguinte:

    1) Zona destinada à colocação de cadeiras de rodas;

    2) Rampa ou plataforma de subida e descida para os utentes de cadeira de rodas subirem e descerem com segurança nas suas cadeiras de rodas;

    3) Braços ou alças antiderrapantes;

    4) Pavimento antiderrapante;

    5) Instalação para fixar a cadeira de rodas;

    6) Cintos de segurança para utentes de cadeira de rodas;

    7) Espaço para a colocação de duas malas com as medidas referidas no n.º 5 do artigo 5.º

    Artigo 15.º

    Inspecção

    1. Os táxis estão sujeitos, nos termos da legislação, a inspecções de veículo.

    2. Caso haja fundadas suspeitas sobre o não preenchimento pelo táxi dos requisitos previstos no presente regulamento administrativo, a DSAT ou o CPSP podem exigir a sujeição a uma inspecção especial ao táxi em causa.

    Artigo 16.º

    Prazo de utilização dos táxis

    1. Após os táxis terem completado oito anos contados da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo, são canceladas as respectivas matrículas, não podendo os mesmos continuarem a ser utilizados para prestar serviço de transporte de passageiros.

    2. Os táxis que sejam utilizados por um período inferior a cinco anos contados da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo, caso estejam aprovados nas inspecções realizadas pela DSAT podem ser autorizados a alterar a matrícula do veículo para uso privado.

    Artigo 17.º

    Substituição de táxis

    Quando o táxi ficar reprovado finalmente em inspecção antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, com a autorização da DSAT, o mesmo pode ser substituído por um outro táxi que esteja em conformidade com o disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 18.º

    Disposições transitórias

    1. As bandeiras que não disponham de ecrã, instaladas antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2019, podem continuar a ser utilizadas até ao termo deste prazo, observando-se o seguinte:

    1) Quando o táxi se encontre no estado «Ocupado» referido na alínea 1) do artigo 9.º, a bandeira é baixada para uma posição horizontal e só a partir daí o taxímetro começa a funcionar;

    2) Quando o táxi se encontre no estado «Livre» referido na alínea 2) do artigo 9.º, a bandeira é levantada verticalmente e o taxímetro pára de funcionar;

    3) Sempre que o táxi se encontre nos estados referidos nas alíneas 4) ou 5) do artigo 9.º, a bandeira mantida na posição vertical tem de ser ocultada por um letreiro de modelo aprovado pela DSAT, de forma a mostrar o respectivo estado em que se encontra o táxi.

    2. É dispensado constar no recibo relativo a serviço prestado referido no artigo 10.º o número do cartão de identificação de condutor de táxi, até o termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2019.

    3. Os táxis com cinco lugares para passageiros, a que tenham sido emitidos alvarás de táxi antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, podem ser utilizados até completarem 10 anos, contados da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 3 de Junho de 2019.

    Aprovado em 24 de Maio de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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