REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2025

BO N.º:

22/2025

Publicado em:

2025.6.3

Página:

3-4

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019 — Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2019 - Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2019 - Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer.
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  • ALUGUER DE VEÍCULOS E TÁXIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2025

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019 — Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019

    Os artigos 5.º, 16.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2019, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2023, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Habitáculo e bagageira

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. A bagageira tem de ter uma dimensão que permite a colocação de pelo menos duas malas, cada uma com a soma do comprimento, largura e altura de 158 cm, salvo nos táxis referidos no artigo 14.º.

    6. […].

    Artigo 16.º

    Prazo de utilização dos táxis

    1. Após os táxis completarem oito anos da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo, as respectivas matrículas são canceladas, não podendo os mesmos continuar a ser utilizados para a prestação do serviço de transporte de passageiros em táxis.

    2. Se o veículo substituído nos termos do disposto no artigo seguinte for táxi que tenha completado cinco anos da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo, é cancelada a matrícula do veículo substituído.

    3. Os veículos referidos nos dois números anteriores, cuja matrícula tenha sido cancelada, não podem, em caso algum, ser objecto de nova matrícula.

    4. Os táxis que tenham sido utilizados por um período inferior a cinco anos da data da sujeição a inspecção inicial para a atribuição da matrícula do veículo, caso sejam aprovados nas inspecções realizadas pela DSAT, apenas podem ser autorizados a alterar a matrícula do veículo para uso privado, não podendo posteriormente ser utilizados para outros fins.

    Artigo 17.º

    Substituição de táxis

    Antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e mediante autorização da DSAT, o táxi pode ser substituído por outro táxi que esteja em conformidade com o disposto no presente regulamento administrativo.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2019.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Maio de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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