REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2018

Lei do Orçamento de 2019

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e execução

1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

2. O Orçamento da RAEM a que se refere o número anterior, constante dos mapas orçamentais em anexo à presente lei, desagrega-se em:

1) Orçamento ordinário integrado da RAEM, compreendendo o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais;

2) Orçamento agregado dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos privativos dos organismos especiais;

3) Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos de investimento dos organismos especiais.

3. Na execução do Orçamento da RAEM de 2019 aplica-se o disposto na presente lei, bem como na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) e demais diplomas aplicáveis nesse âmbito.

Artigo 2.º

Estimativa das receitas

1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2019 é de $122 385 188 000,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e cinco milhões, cento e oitenta e oito mil patacas).

2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2019 é de $18 697 751 200,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa e sete milhões, setecentas e cinquenta e uma mil e duzentas patacas).

Artigo 3.º

Estimativa das despesas

1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2019 é de $103 343 952 900,00 (cento e três mil, trezentos e quarenta e três milhões, novecentas e cinquenta e duas mil e novecentas patacas).

2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2019 é de $14 831 223 100,00 (catorze mil, oitocentos e trinta e um milhões, duzentas e vinte e três mil e cem patacas).

3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2019 é de $375 959 400,00 (trezentos e setenta e cinco milhões, novecentas e cinquenta e nove mil e quatrocentas patacas).

Artigo 4.º

Saldo da execução orçamental

1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2019 é de $19 041 235 100,00 (dezanove mil e quarenta e um milhões, duzentas e trinta e cinco mil e cem patacas), desagregado em saldo do orçamento central, cifrado em $18 061 421 800,00 (dezoito mil e sessenta e um milhões, quatrocentas e vinte e uma mil e oitocentas patacas), e o saldo da execução orçamental dos organismos autónomos orçado em $979 813 300,00 (novecentos e setenta e nove milhões, oitocentas e treze mil e trezentas patacas).

2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2019 é calculado em $3 866 528 100,00 (três mil e oitocentos e sessenta e seis milhões, quinhentas e vinte e oito mil e cem patacas).

Artigo 5.º

Providências diversas

1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

Artigo 6.º

Prazos de autorização de despesas

1. As despesas por conta do Orçamento da RAEM de 2019 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2019, terminando em 17 de Janeiro de 2020 o prazo para a sua liquidação, a qual é reportada a 31 de Dezembro de 2019, exceptuando-se, apenas, as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 22 de Janeiro de 2020.

2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do tesouro, relativas a despesas realizadas em 2019, verifica-se, até 7 de Janeiro de 2020.

3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 31 de Janeiro de 2020.

Artigo 7.º

Fundos permanentes

1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas, por conta dos fundos permanentes, despesas com aquisição de bens e serviços, de montante não superior a $15 000,00 (quinze mil patacas).

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do tesouro, impreterivelmente, até 9 de Janeiro de 2020.

Artigo 8.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos, relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou a entidades a elas equiparadas, carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a DSF.

2. Os ajustamentos, que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos, seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

Artigo 9.º

Encargos plurianuais

Em cumprimento do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, o limite dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico de 2019, é fixado em $9 000 000,00 (nove milhões de patacas).

Artigo 10.º

Isenção da contribuição industrial

1. Durante o ano de 2019, não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da Tabela das Taxas, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas, abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento, das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos, de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

Artigo 11.º

Isenção do imposto do selo sobre apólices de seguro e operações bancárias

1. As apólices de seguro, subscritas ou renovadas no ano de 2019, são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

2. As operações bancárias realizadas no ano de 2019 são isentas do imposto do selo, a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 12.º

Isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens

1. No ano de 2019, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, estão isentos do imposto do selo até ao valor de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas).

2. O adquirente isento do imposto tem que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Residente permanente da RAEM com idade maior;

2) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no número anterior, no ano de 2019, não seja proprietário de qualquer imóvel na RAEM, independentemente da utilização dada ao mesmo, de acordo com os fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M (Disciplina da utilização de prédios urbanos), de 17 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o proprietário possuir o número de imóvel destinado a lugar de estacionamento para veículos motorizados que não for superior a um e, satisfizer os requisitos referidos no número anterior, pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.

4. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.

5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.

6. Nos casos em que coexistam dois ou mais adquirentes de um determinado imóvel:

1) Quando for adquirido por um casal e o regime de bens adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, mesmo que um dos cônjuges não seja residente permanente e desde que no ano de 2019 nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel nos termos do n.º 2, é atribuído o direito à isenção prevista no n.º 1;

2) Nas situações de aquisição em conjunto que não se encontram previstas na alínea anterior, só o adquirente ou adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 têm direito à isenção, na proporção que lhes couber na colecta.

7. A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais.

8. Os notários só podem celebrar documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela DSF, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.

9. O disposto no presente artigo não desonera do cumprimento das obrigações declarativas a que estejam sujeitos os adquirentes de bens imóveis a título oneroso, nem impede a aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

10. O disposto no n.º 1 não se aplica, no período de vigência deste Orçamento, aos sujeitos passivos que obtiveram o benefício fiscal desta natureza em anos anteriores ou no presente ano orçamental.

Artigo 13.º

Isenção do imposto do selo sobre arrematações

No ano de 2019, ficam isentas do imposto do selo as arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, referidos no artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujos documentos, papéis e actos estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Regulamento do Imposto do Selo, excluindo os autos e termos judiciais e os emanados pelas autoridades da RAEM.

Artigo 14.º

Isenção do imposto do selo sobre espectáculos

No ano de 2019, ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.

Artigo 15.º

Isenção do imposto do selo sobre a emissão ou aquisição de dívidas de natureza pública

No ano de 2019, ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 2.º do Regulamento do Imposto do Selo e nos artigos 13 e 14 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa de dívida, tendo por fonte os títulos das dívidas a que se reporta à alínea 1) do n.º 1 do artigo 24.º da presente lei, emitidos na RAEM.

Artigo 16.º

Isenção do imposto de turismo

1. No ano de 2019, estão isentos do imposto de turismo, previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas, singulares ou colectivas, em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, como tal definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 17.º

Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2019, o Instituto para os Assuntos Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação de material de publicidade e propaganda.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M (Actividade publicitária), de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de publicidade e propaganda.

3. A afixação de material de publicidade e propaganda que, nos termos do n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento, está igualmente isenta do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 18.º

Dedução à colecta e limite de isenção do imposto profissional

1. É criada, para o ano de 2019, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma.

2. O limite de isenção para efeitos de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano de 2019 sujeitos a imposto profissional, em $144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens constantes do mesmo artigo.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados, de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar, trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos, já abatido em 30% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.

4. A retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:

1) Para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas);

2) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $16 000,00 (dezasseis mil patacas).

5. Para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção a que se refere o n.º 2 é elevado para $198 000,00 (cento e noventa e oito mil patacas).

6. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias, deduzidas no último trimestre de 2019, que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2020.

7. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5, é oficiosa, devendo tanto a percentagem fixa de 30% como a parcela isenta, a que se referem o n.º 1 e o n.º 2, encontrarem-se devidamente abatidas nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.

8. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 19.º

Devolução da colecta do imposto profissional

1. Durante o ano de 2019, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $14 000,00 (catorze mil patacas), devido e pago relativamente ao ano de 2017, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2017, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

2. A devolução do montante da colecta do imposto profissional, referida no número anterior, pode ser efectuada por meio de cheque ou título de pagamento M/7 ou por transferência bancária.

3. Através de transferência, o montante da devolução é depositado nas contas bancárias dos contribuintes que, reunindo os requisitos previstos no n.º 1, se encontrem numa das seguintes situações:

1) Sejam trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

2) Seja pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;

3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os organismos autónomos e por eles recebam remunerações;

4) Tenham optado por este meio de pagamento, mediante a entrega de declaração de vontade, preenchida em formato próprio, junto das entidades indicadas pela DSF ou através de meios electrónicos disponíveis para o efeito, dentro do prazo a fixar pelo mesmo Serviço.

4. Aos restantes contribuintes, o montante da devolução é pago por cheque cruzado ou por título de pagamento M/7, a enviar pela DSF, por via postal, para o endereço declarado e registado no cadastro do contribuinte, em sede do imposto profissional.

5. O direito à devolução do montante desta colecta prescreve no prazo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2017.

6. Para efeitos da devolução do montante referido neste artigo, relativamente ao ano de 2017, a DSF, para além de gerir as dotações atribuídas para o efeito, pode recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

7. Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, este artigo produz efeitos até à caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Profissional.

8. O disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Imposto Profissional é aplicável para efeitos do presente artigo.

Artigo 20.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

1. É criada para o ano de 2019, uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

2. A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM.

3. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a dedução à colecta referida no n.º 1 é aplicável, desde que uma delas seja residente da RAEM.

Artigo 21.º

Redução da taxa da contribuição predial urbana

No ano de 2019, a taxa de contribuição predial urbana prevista na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana incidente sobre os prédios arrendados, é reduzida para 8%.

Artigo 22.º

Limite da isenção do imposto complementar de rendimentos

O limite de isenção para efeitos de aplicação das taxas, constantes na tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do exercício de 2018 sujeito a imposto complementar de rendimentos, em $600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento, que exceda este valor, a percentagem de 12%.

Artigo 23.º

Deduções ao rendimento colectável em sede do imposto complementar de rendimentos

1. Durante o ano de 2019, as empresas que se encontrem registadas na RAEM e inscritas na DSF como contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, cujos rendimentos colectáveis do imposto complementar de rendimentos relativos às despesas são deduzidos, nos seguintes termos:

1) As despesas destinadas ao estudo e desenvolvimento no âmbito das actividades de inovação, de ciência e de tecnologia, até $3 000 000,00 (três milhões de patacas), são elevadas ao triplo desse valor;

2) As restantes despesas destinadas à mesma finalidade que ultrapassem o valor limite referido na alínea anterior são elevadas para o dobro do valor das mesmas.

2. O limite total das deduções referidas no número anterior é de $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).

3. Cabe à DSF, neste âmbito, a qualificação, a verificação e a fiscalização das despesas previstas no disposto no n.º 1, nomeadamente:

1) Despesas com as actividades que envolvam estudos originais e de experimentação nas áreas científica e tecnológica efectuados pelas instituições científicas de estudo e académicas, sediadas na RAEM ou no exterior;

2) Despesas directas com os vencimentos, através do recrutamento de pessoal qualificado das empresas especializadas no estudo e desenvolvimento;

3) Despesas com os artigos de consumo utilizados pelas empresas especificamente para as actividades de estudo e desenvolvimento.

Artigo 24.º

Isenção do imposto complementar de rendimentos

1. No ano de 2019, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos:

1) Os juros obtidos através dos títulos da dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos na RAEM, bem como os rendimentos obtidos resultantes da compra e venda, no resgate ou em outra disponibilidade;

2) Os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tendo aí sido tributados.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, são:

1) Títulos da dívida do Estado, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Central como o sujeito activo;

2) Títulos da dívida dos governos locais, os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como os sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;

3) Títulos da dívida das empresas centrais, os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho de Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.

Artigo 25.º

Duração das deduções à colecta

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta, criadas pela mesma, são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou o exercício a que se reporta o benefício fiscal.

Artigo 26.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2019, não se procede à cobrança dos montantes devidos à RAEM dos foros e rendas de valor anual inferior a $100,00 (cem patacas), nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Artigo 27.º

Actualização do índice 100

1. Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, é actualizado para $8 800,00 (oito mil e oitocentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 1 de Janeiro de 2019, mantendo-se o mesmo até nova actualização.

2. As pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no número anterior.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Ano Económico de 2019, orçamento ordinário integrado da RAEM

Ano Económico de 2019, orçamento agregado dos organismos especiais e orçamento agregado de investimento dos organismos especiais