REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 18/2018

BO N.º:

52/2018

Publicado em:

2018.12.27

Página:

1380-1403

  • Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 18/2018

    Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    Os artigos 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 92.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 117.º, 126.º, 133.º, 134.º, 159.º, 178.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 262.º, 263.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017 e Regulamento Administrativo n.º 31/2004, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 78.º

    (Regime de horário de trabalho)

    1. Os trabalhadores estão obrigados ao rigoroso cumprimento do regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração ou para o respectivo serviço público.

    2. O regime de horário de trabalho pode ser geral ou especial.

    3. Considera-se regime geral o regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração e regime especial o que é fixado em função das necessidades específicas dos serviços públicos.

    4. O regime especial de horário de trabalho abrange as seguintes modalidades:

    a) Horário flexível de trabalho;

    b) Trabalho por turnos;

    c) Horário específico de trabalho.

    5. Os atrasos superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais dão origem a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados, por escrito, e aceites superiormente.

    6. Nos casos de atrasos superiores a 30 minutos semanais, ainda que a justificação a que se refere o número anterior seja aceite, o trabalhador deve compensar o tempo dos atrasos.

    7. Os atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais devem ser tidos em consideração pelo notador do trabalhador aquando da avaliação do desempenho ao nível da pontualidade.

    8. Para efeitos da contabilização dos 30 minutos semanais a que se refere o n.º 6, contam-se todos os períodos de atraso, ainda que justificados e inferiores a 15 minutos.

    9. [Anterior n.º 4].

    10. Por despacho do Chefe do Executivo, pode ser dispensada a comparência ao serviço ou dispensado o cumprimento do horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública quando ocorram circunstâncias que obriguem ao encerramento dos serviços públicos ou outras circunstâncias especiais, não previstas na lei.

    11. [Anterior n.º 6].

    12. O controlo da duração da prestação do trabalho efectua-se por meio de registo electrónico ou escrito.

    Artigo 79.º

    (Dias de descanso semanal, feriados, tolerância de ponto e de descanso compensatório)

    1. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho são o sábado e o domingo.

    2. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho são determinados nos próprios regimes de horário de trabalho.

    3. O regime dos feriados e das tolerâncias de ponto consta de diploma próprio.

    4. O pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho, quando o feriado coincida com um dos dias de descanso semanal a que se refere o n.º 1, é compensado no dia útil seguinte.

    5. Salvo o disposto no número seguinte, aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, quando os feriados coincidam com os respectivos dias de descanso semanal, aplica-se o disposto nos artigos 193.º e 195.º, respectivamente.

    6. Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, cujos dias de descanso semanal sejam sempre fixados ao sábado e ao domingo, aplica-se o disposto no n.º 4.

    7. Compete ao SAFP elaborar e publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, o calendário para o ano civil seguinte dos feriados e das tolerâncias de ponto fixados para os trabalhadores da Administração Pública, e dos dias de descanso compensatório a que se refere o n.º 4.

    Artigo 80.º

    (Direito a férias)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram dias úteis os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório.

    5. […].

    6. […].

    Artigo 83.º

    (Gozo e adiamento de férias)

    1. Salvo disposição legal em contrário, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço devem ser tomadas as medidas necessárias para que o trabalhador possa gozar, em cada ano civil, as férias vencidas nesse ano e as acumuladas de anos anteriores.

    2. Os trabalhadores podem gozar as férias seguida ou interpoladamente e no mínimo 11 dias úteis em cada ano civil, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis.

    3. Compete a cada serviço determinar o prazo dentro do qual devem as férias ser participadas, cabendo ao dirigente do serviço ou à respectiva tutela a sua autorização, conforme se trate dos trabalhadores ou do dirigente máximo do serviço, respectivamente.

    4. O trabalhador pode, por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, não gozar seguidamente os 10 dias úteis de férias referidos no n.º 2.

    5. [Anterior n.º 3].

    6. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, o gozo de férias para o ano civil seguinte, até ao limite máximo de 11 dias úteis.

    7. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada e mediante autorização do dirigente do serviço, podem ser transferidos, para o ano civil seguinte, os dias de férias vencidos ou acumulados, até ao limite máximo de 33 dias úteis.

    Artigo 84.º

    (Interrupção do gozo de férias)

    1. As férias podem ser interrompidas por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, as quais devem ser devidamente fundamentadas, cabendo ao respectivo dirigente determinar a interrupção.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 85.º

    (Antecipação do gozo de férias)

    1. […].

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nos 6 meses seguintes, 10 dias úteis de férias, devendo 5 desses dias ser gozados seguidamente.

    3. Ao gozo seguido de 5 dias úteis nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, com as devidas adaptações.

    4. O trabalhador que pretenda antecipar o gozo de férias deve participar a sua intenção por escrito dentro do prazo determinado pelo serviço.

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 87.º

    (Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

    1. […]:

    a) […];

    b) Aos dias de férias acumulados e transitados do ano anterior e não gozados;

    c) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 88.º

    (Conceito)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.

    Artigo 92.º

    (Faltas por maternidade)

    1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto.

    2. […].

    3. […].

    4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 60 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 96.º

    (Regime)

    1. […]:

    a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

    b) […].

    2. […].

    3. O trabalhador pode faltar ao serviço nos termos do n.º 1 dentro de 30 dias a contar do dia do falecimento do familiar.

    4. O trabalhador deve participar ao serviço a ausência e o respectivo período até ao próprio dia do seu início, e apresentar documento comprovativo para a devida justificação quando regressar ao serviço.

    Artigo 97.º

    (Regime)

    1. […].

    2. […].

    3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil, incluindo as faltas por internamento hospitalar e convalescença na RAEM e, no exterior, quando for determinado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 98.º

    (Dedução do vencimento de exercício)

    1. É deduzida ao trabalhador a totalidade do vencimento de exercício correspondente aos primeiros 30 dias de faltas por doença dadas no ano civil anterior ao ano da dedução, desde que, naquele ano, se encontre em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Tenha obtido menção inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

    b) Tenha registo de falta injustificada.

    2. Salvo os casos previstos no número anterior, são deduzidos 50% do vencimento de exercício durante os primeiros 30 dias de faltas por doença ao trabalhador que tenha dado mais de 16 dias de faltas por doença no ano civil anterior ao ano da dedução, com exclusão das faltas por internamento hospitalar e convalescença.

    3. Para efeitos do n.º 1, os casos em que ao abrigo do regime de avaliação do desempenho a avaliação seja dispensada são tratados de acordo com o respectivo regime.

    Artigo 99.º

    (Processo de dedução do vencimento de exercício)

    1. Até ao fim do mês de Junho de cada ano, os serviços públicos devem concluir o processo de dedução do vencimento de exercício por motivo das faltas dadas nos termos do artigo anterior.

    2. No caso de o trabalhador não ter a menção da avaliação do desempenho actualizada até ao início do processo de dedução, considera-se para o efeito o resultado obtido na última avaliação com relevância autónoma.

    3. No caso em que o trabalhador, por motivo da sua situação jurídico-funcional, não tenha sido sujeito à avaliação do desempenho até ao início do processo de dedução, deve concluir-se este processo no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja atribuída a menção de avaliação do desempenho.

    4. Caso o trabalhador se desligue do serviço ou requeira a concessão de licença sem vencimento, a dedução é processada no mês em que se dá a desligação ou no da passagem à situação de licença sem vencimento.

    5. Para efeitos de dedução do vencimento de exercício, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil anterior àquele em que é processada a dedução e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    6. Nos casos referidos no n.º 4, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil em que é processada a dedução do vencimento, e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    Artigo 106.º

    (Limite de faltas)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelo trabalhador.

    Artigo 107.º

    (Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

    1. […]:

    a) É automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho;

    b) É automaticamente desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, quando, não tendo 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, seja considerado incapaz para o trabalho;

    c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de pessoal contratado que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    2. O funcionário de nomeação definitiva que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    3. O trabalhador provido por contrato administrativo de provimento sem termo que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela suspensão do contrato até 2 anos, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    4. Os trabalhadores em situação de suspensão do contrato prevista no número anterior não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, candidatar-se a concurso de ingresso ou de acesso, nem têm direito a mudança de categoria ou de escalão nem a quaisquer remunerações, e o período que decorre entre a suspensão e o seu regresso não conta para qualquer efeito, podendo contudo beneficiar do acesso aos cuidados de saúde, desde que continuem a realizar os respectivos descontos.

    5. Os trabalhadores em situação de licença sem vencimento de longa duração e de suspensão do contrato podem requerer, respectivamente, o seu reingresso ou regresso ao respectivo serviço público até ao termo da licença sem vencimento de longa duração e do prazo de suspensão do contrato referidos nos n.os 2 e 3, devendo para o efeito sujeitar-se a inspecção médica pela Junta de Saúde, não se aplicando, no que se refere à licença sem vencimento, o período mínimo de 1 ano previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 140.º

    6. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3 são desligados automaticamente do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência nas seguintes situações:

    a) Se forem considerados inaptos para o exercício das respectivas funções na inspecção médica efectuada imediatamente antes do seu reingresso ou regresso ao serviço público;

    b) Se não requererem o seu reingresso ou regresso ao serviço público, no termo da sua licença sem vencimento de longa duração ou do prazo de suspensão do contrato.

    7. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3, quando tenham reingressado ou regressado ao serviço público, devem prestar, ininterruptamente, serviço efectivo não inferior a 30 dias, sob pena de serem automaticamente desligados do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    8. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelos trabalhadores.

    9. O contrato do pessoal contratado desligado do serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 6 e 7 caduca.

    10. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato, salvo o disposto no n.º 3.

    11. À licença sem vencimento a que se refere este artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 136.º a 142.º

    Artigo 108.º

    (Consulta por iniciativa própria e por prescrição médica)

    1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) «Consulta por iniciativa própria», a consulta médica solicitada pelo trabalhador;

    b) «Consulta por prescrição médica», a consulta prescrita por médico para acompanhamento da situação clínica do trabalhador, realizada na RAEM ou no exterior, no último caso, mediante autorização da Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    2. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica, e pelo período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

    3. No caso de tratamento por prescrição médica, devem ser indicados na declaração médica o período de tratamento e a respectiva calendarização, carecendo de confirmação mensal caso o tratamento se prolongue para além de 30 dias.

    4. O trabalhador deve compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço.

    5. O trabalhador deve apresentar ao serviço público a que pertence documento comprovativo da realização das consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos de trabalhadores que acompanhem os familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º em consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    Artigo 110.º

    (Âmbito e aplicação)

    1. Salvo disposição em contrário, o disposto na presente secção sobre acidente em serviço aplica-se aos trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

    2. Ao restante pessoal são aplicáveis a legislação sobre acidentes de trabalho e o disposto nos artigos 111.º a 116.º, os n.os 1 e 2 do artigo 117.º, e os artigos 118.º e 120.º da presente secção, devendo os serviços públicos proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora da RAEM, sendo os encargos suportados pela Administração.

    Artigo 117.º

    (Direito dos sinistrados)

    1. […].

    2. […].

    3. Em caso de incapacidade permanente e parcial do sinistrado, os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária, calculada com base no grau de lesões, idade e vencimento mensal.

    4. A compensação pecuniária referida no número anterior é atribuída de uma só vez, sendo o limite máximo e o respectivo método de cálculo fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 126.º

    (Meios de prova)

    1. […].

    2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em pelo menos 80% das disciplinas objecto de matrícula no respectivo ano lectivo, procedendo-se ao arredondamento por defeito para o cálculo desta percentagem quando necessário.

    Artigo 133.º

    (Faltas com perda de vencimento)

    1. […].

    2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e determinam a perda de vencimento.

    3. Para além do disposto nos números anteriores, quando o trabalhador tiver atingido o limite de faltas por motivo de doença dos familiares a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º, e ainda necessitar de faltar ao serviço para o seu acompanhamento, pode requerer ao dirigente do serviço faltas com perda de vencimento até ao limite máximo de 15 dias úteis em cada ano civil.

    4. As faltas a que se refere o número anterior podem ser seguidas ou interpoladas e devem ser justificadas nos termos do artigo 100.º

    5. Excepcionalmente, quando se verificarem situações imprevisíveis, as faltas a que se refere o n.º 3 podem ser requeridas oralmente no próprio dia do seu início, devendo ser apresentados os respectivos documentos justificativos no dia útil seguinte ao do termo das faltas.

    6. No caso de internamento hospitalar e convalescença de familiares no exterior, por determinação da Junta para Serviços Médicos no Exterior, pode o trabalhador, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da referida Junta, requerer faltas com perda de vencimento, seguidas ou interpoladas, nas situações em que as faltas dadas pelo trabalhador atingirem o limite previsto no n.º 3 do artigo 97.º

    7. Nos casos previstos no número anterior não há lugar ao limite de faltas com perda de vencimento previsto no n.º 3.

    Artigo 134.º

    (Prisão preventiva)

    1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, tendo lugar a dedução do vencimento de exercício a partir do dia imediato ao da prisão preventiva.

    2. O vencimento de exercício deduzido é recuperado em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 159.º

    (Cálculo da antiguidade)

    1. […].

    2. Os dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório, contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças sem vencimento ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.

    Artigo 178.º

    (Princípio geral)

    1. […].

    2. […].

    3. [Anterior n.º 4].

    4. [Anterior n.º 3].

    5. O valor da hora de trabalho é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    em que V = vencimento único em vigor, n = duração normal de trabalho semanal.

    Artigo 192.º

    (Subsídio de turno)

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando o horário do turno tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 7,5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. Nos casos em que o trabalhador preste trabalho em diferentes períodos das alíneas do número anterior, tem o mesmo, nesse mês, direito ao correspondente subsídio calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem mais elevada.

    3. No caso de serem prestados 3 turnos diários consecutivos cuja duração total não seja inferior a 18 horas, o trabalhador tem direito ao subsídio de turno calculado nos seguintes termos:

    a) Vencimento único a multiplicar por 17,5%, quando o horário de trabalho tenha lugar total ou parcialmente ao sábado ou ao domingo;

    b) Vencimento único a multiplicar por 15%, quando o horário de trabalho tenha lugar exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira.

    4. O subsídio de turno acresce ao vencimento único.

    5. O direito ao subsídio de turno depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar ao pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turno e ausência por motivos disciplinares, com excepção dos dias de descanso rotativo.

    6. O subsídio de turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 193.º

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos)

    1. Os trabalhadores afectos pelo serviço a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso rotativo coincidente com feriado, podem gozar o descanso compensatório nos termos previstos nos números seguintes.

    2. No prazo de 30 dias contados a partir do dia imediato ao do feriado os trabalhadores podem acordar com o serviço a data do gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    3. Caso as partes não cheguem a consenso no prazo de 30 dias referido no número anterior, compete ao serviço a fixação de uma data para o gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    4. Na impossibilidade de o serviço organizar o dia de descanso compensatório dentro do período previsto no número anterior, os trabalhadores têm direito a uma compensação pecuniária calculada multiplicando a remuneração diária pelo coeficiente 1,365.

    Artigo 194.º

    (Subsídio de horário específico de trabalho)

    1. Quando o horário de trabalho tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. O subsídio de horário específico de trabalho acresce ao vencimento único.

    3. O direito ao subsídio de horário específico de trabalho depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar a pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho e ausência por motivo disciplinares, com excepção dos dias de descanso semanal.

    4. O subsídio de horário específico de trabalho não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 195.º

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho)

    Os trabalhadores em regime de horário específico de trabalho afectos pelo serviço público a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso semanal coincidente com feriado, gozam o dia de descanso compensatório nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, tendo direito a uma compensação pecuniária nos termos previstos no n.º 4 daquele artigo nos casos de impossibilidade do serviço organizar o dia de descanso compensatório.

    Artigo 196.º

    (Compensações pela prestação de trabalho extraordinário)

    1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo de remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho nos termos dos artigos 197.º e 198.º por opção do trabalhador e, no caso da compensação por acréscimo da remuneração, desde que não haja inconveniência para o serviço ou tenha cabimento nas disponibilidades orçamentais.

    2. […].

    Artigo 197.º

    (Acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário)

    1. No acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora de trabalho e pelo número de horas de trabalho extraordinário:

    a) 1,5 — para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

    b) 2 — para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Consideram-se horas de prestação de trabalho extraordinário o período de tempo calculado nos seguintes termos:

    a) O período não inferior a uma hora, nos casos em que num dia haja apenas um período de trabalho extraordinário;

    b) Os períodos de trabalho extraordinário com duração não inferior a meia hora, nos casos em que num dia haja vários períodos de trabalho extraordinário.

    3. Na remuneração do trabalho extraordinário são de considerar os períodos completos de horas calculados nos termos do número anterior, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que não inferior a meia hora.

    4. Para efeitos do cálculo cumulativo dos períodos de trabalho extraordinário nos termos da alínea b) do n.º 2, devem ser contadas prioritariamente as horas completas de trabalho extraordinário diurno e as referidas na alínea b) do n.º 1, e ao período excedente aplica-se o coeficiente do trabalho extraordinário que seja proporcionalmente maior, e, caso a proporção seja igual, aplica-se o coeficiente referido na alínea b) do n.º 1.

    5. Na prestação de trabalho extraordinário que se estenda ao dia seguinte, em caso de trabalho consecutivo, esta deve ser contada juntamente com a prestação do dia em que se inicie o trabalho extraordinário.

    6. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.

    Artigo 198.º

    (Compensação por dedução no horário normal de trabalho)

    1. Sem prejuízo do funcionamento do serviço, a compensação por dedução posterior no horário normal de trabalho é:

    a) Igual ao número de horas de trabalho extraordinário resultantes da aplicação do disposto no número seguinte, nos casos de trabalho diurno;

    b) Acrescida de 50% nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior quanto ao cálculo de horas de trabalho extraordinário.

    3. A compensação a que se refere o n.º 1 pode ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação da prestação de trabalho extraordinário pelo dirigente do serviço, de uma das formas seguintes:

    a) Por dispensa de horas de trabalho, até ao limite de 2 dias por semana;

    b) Por acréscimo ao período ou períodos de férias, até ao limite de 10 dias úteis.

    4. As horas de trabalho extraordinário que não possam ser compensadas por dedução no horário normal de trabalho por força do limite imposto no número anterior são compensadas por acréscimo de remuneração nos termos do artigo anterior.

    Artigo 199.º

    (Compensação pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço)

    1. Quando haja dispensa de comparência ao serviço da generalidade dos trabalhadores por motivo de tolerância de ponto, encerramento dos serviços por ordem do Chefe do Executivo ou encerramento dos serviços causado por situações de calamidade natural ou condições atmosféricas adversas, o trabalhador que preste trabalho por conveniência de serviço é compensado por dedução no horário normal de trabalho, sendo o número de horas a deduzir igual ao número de horas do trabalho prestado, mas não superior à duração normal de trabalho diário daquele trabalhador.

    2. A compensação a que se refere o número anterior deve ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação pelo dirigente do serviço da prestação do trabalho pelo trabalhador nos períodos de dispensa de comparência ao serviço.

    3. O trabalhador que não seja compensado no prazo previsto no número anterior tem direito a uma compensação pecuniária calculada através da multiplicação do número de horas do trabalho prestado pelo valor da hora de trabalho.

    Artigo 200.º

    (Subsídio de disponibilidade)

    1. Os trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade nos termos do regime previsto no artigo 79.º-J têm direito ao subsídio de disponibilidade, calculado com base no número de dias em que tenha sido cumprido o dever de disponibilidade, sendo a remuneração diária correspondente a 0,5% do índice 100 da tabela indiciária.

    2. Os trabalhadores que regressem ao local de trabalho em dia em que estejam sujeitos ao regime de disponibilidade têm direito, para além do subsídio a que se refere o número anterior, a serem remunerados pelas horas de trabalho prestadas nos termos do artigo 197.º, podendo ainda receber outras compensações legais a que tenham direito.

    3. O subsídio a que se refere o n.º 1 não é abonado em caso de faltas ao serviço, ainda que justificadas, dadas durante o período em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de disponibilidade.

    4. Os trabalhadores que beneficiem de isenção de horário de trabalho e os que recebam remunerações acessórias ou subsídios especiais da mesma natureza do subsídio de disponibilidade pelo exercício das suas funções não têm direito ao subsídio a que se refere o n.º 1, ainda que sejam chamados ao serviço fora do horário normal de trabalho.

    Artigo 262.º

    (Aposentação obrigatória)

    1. […]:

    a) […];

    b) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam declarados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas ou estejam abrangidos pela situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º;

    c) […];

    d) […].

    2. […].

    3. […].

    Artigo 263.º

    (Aposentação voluntária)

    1. […].

    2. […].

    3. O prazo referido no número anterior pode ser dispensado, mediante requerimento fundamentado do interessado.

    4. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada da declaração ou do requerimento no serviço, o processo é informado pelo respectivo responsável, sendo de imediato submetido superiormente a conhecimento ou a despacho, conforme o trabalhador tenha tempo de serviço e idade para efeitos de aposentação ou apenas tempo de serviço, respectivamente, e, depois de o superior hierárquico ter conhecimento da declaração de aposentação ou autorizar o requerimento de aposentação, enviado ao Fundo de Pensões.

    5. A informação a que se refere o número anterior compreende, designadamente, a contagem do tempo de serviço, bem como a existência ou não de prejuízo para o serviço no caso previsto no n.º 3 e nos casos em que seja apresentado requerimento de aposentação.

    6. [Anterior n.º 4].

    Artigo 268.º

    (Interdição)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Os aposentados e reformados por incapacidade permanente e absoluta ou nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, bem como por sanção penal ou disciplinar, estão impossibilitados de exercerem quaisquer funções públicas.

    5. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    São aditados ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau os artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F, 79.º-G, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-J, 79.º-L e 257.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 79.º-A

    (Aplicação)

    1. Os regimes de trabalho previstos no presente capítulo são obrigatórios.

    2. Os regimes de trabalho por turnos, de horário flexível de trabalho, de horário específico de trabalho e de trabalho extraordinário não se aplicam ao pessoal isento de horário de trabalho.

    3. O trabalho por turnos e o horário específico de trabalho não se aplicam aos trabalhadores que recebem um acréscimo de remuneração pelas condições especiais em que se desenvolve o seu trabalho.

    Artigo 79.º-B

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário flexível de trabalho o que permite aos trabalhadores optarem, dentro dos parâmetros estabelecidos para esse horário, pela hora de entrada e de saída do seu local de trabalho e pelo tempo diário de trabalho.

    2. Os horários flexíveis de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço designar, de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    Artigo 79.º-C

    (Regras a observar na adopção do horário flexível de trabalho)

    1. A adopção do horário flexível de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana;

    b) Não é permitido aos trabalhadores o débito de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração de trabalho referida na alínea anterior para a semana seguinte;

    c) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, quer na parte da manhã, quer na parte da tarde;

    d) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença flexível, designados como plataformas variáveis, que podem contar para efeitos da duração normal do trabalho.

    2. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

    3. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no número anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

    4. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.

    5. Por motivos de conveniência de serviço pode ser suspenso o horário flexível de trabalho de determinado serviço ou organismo público, mediante despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 79.º-D

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se trabalho por turnos a organização do trabalho que determina que o mesmo trabalhador preste trabalho em diferentes horários, de acordo com uma escala de serviço previamente elaborada, o que implica alterações do seu ritmo de vida.

    2. Para efeitos do regime de trabalho por turnos, entende-se por:

    a) «Turno», o horário de trabalho diário a prestar pelo trabalhador, podendo os turnos ser consecutivos ou interpolados;

    b) «Período», a duração de um turno, que pode ser contínuo ou descontínuo;

    c) «Dia de descanso rotativo», o dia de descanso semanal dos trabalhadores de acordo com os turnos organizados, podendo ser variável, salvo disposição em contrário;

    d) «Escala de serviço», a organização dos turnos fixada mensalmente pelo serviço público.

    3. A adopção do trabalho por turnos depende de autorização prévia mediante despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 79.º-E

    (Regras a observar na adopção do trabalho por turnos)

    1. A adopção do trabalho por turnos deve observar as seguintes regras:

    a) Os turnos são rotativos e o trabalhador está sujeito a variação regular de horário de trabalho, pelo menos, uma vez por mês;

    b) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    c) É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno;

    d) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    e) A duração máxima de cada turno é de 8 horas;

    f) Os serviços públicos devem assegurar um período de descanso não inferior a 10 horas entre os turnos em relação ao mesmo trabalhador;

    g) Os trabalhadores que prestam 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    h) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho;

    i) O dia de descanso rotativo deverá coincidir com o sábado ou o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;

    j) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso rotativo, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

    2. O dirigente do serviço pode fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas de serviço.

    Artigo 79.º-F

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário específico de trabalho aquele que permite aos serviços públicos estabelecer, para todo o serviço, para determinadas subunidades ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída, podendo uma parte do período normal de trabalho ocorrer durante o sábado, o domingo ou o período nocturno.

    2. Os horários específicos de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços públicos, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço determinar, de acordo com a conveniência do serviço, quais as subunidades ou grupos de pessoal que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    Artigo 79.º-G

    (Regras a observar na adopção do horário específico de trabalho)

    Salvo disposição legal em contrário, a adopção do horário específico de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    b) O horário de trabalho diário pode ser consecutivo ou interpolado;

    c) Não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    d) O período normal de trabalho diário tem o limite máximo de 8 horas;

    e) Os trabalhadores que prestem 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    f) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho.

    Artigo 79.º-H

    (Conceito)

    1. Considera-se extraordinário o trabalho prestado em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Fora do horário normal de trabalho;

    b) Para além do horário normal de trabalho e da duração normal de trabalho diário do regime geral de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores a quem se aplica o horário flexível de trabalho;

    c) Fora do horário do respectivo turno, se o regime for o de trabalho por turnos;

    d) Fora do horário de trabalho fixado no horário específico de trabalho;

    e) Em dias de descanso semanal;

    f) Em dias feriados, excepto o trabalho prestado em dias feriados por trabalhadores a quem se aplica o trabalho por turnos e o horário específico de trabalho;

    g) Em dias de descanso compensatório.

    2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, considera-se, ainda, trabalho extraordinário o prestado fora do período das plataformas fixas e variáveis do horário flexível de trabalho, mesmo que não se encontre cumprida a duração normal de trabalho prevista na alínea b) do número anterior.

    Artigo 79.º-I

    (Prestação de trabalho extraordinário)

    1. A prestação de trabalho extraordinário é exigida em virtude de acumulação anormal de trabalho ou em situações de urgência.

    2. A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a autorização prévia do dirigente do serviço, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo, neste caso, ser confirmada nos 2 dias úteis imediatos à sua realização pelo dirigente do serviço.

    3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário pode ser autorizada superiormente, a pedido fundamentado do trabalhador.

    4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário por trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para formação académica prevista no artigo 122.º

    5. A prestação de trabalho extraordinário tem o limite de 52 horas mensais.

    6. Excepcionalmente, em circunstâncias de acidente grave, catástrofe ou calamidade que ponham em causa a segurança pública, o dirigente do serviço pode autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do limite previsto no número anterior.

    Artigo 79.º-J

    (Conceito)

    Considera-se disponibilidade o regime de trabalho em que os trabalhadores que constam da lista previamente elaborada pelo serviço são obrigados a regressar ao local de trabalho após o horário normal de trabalho, sempre que lhes for solicitado e no prazo que lhes for determinado.

    Artigo 79.º-L

    (Regras a observar na adopção do regime de disponibilidade)

    1. Os serviços públicos que, em consequência das suas necessidades permanentes de serviço, necessitem de pessoal em regime de disponibilidade podem decidir da sua aplicação e definir as regras para a sua execução.

    2. A lista mensal do pessoal em regime de disponibilidade, com o número de dias em que cada trabalhador fica sujeito a este regime, deve ser elaborada previamente e autorizada pelo dirigente do serviço.

    3. Compete ao dirigente do serviço confirmar o número de dias em que foi cumprido o dever de disponibilidade por cada trabalhador, num mês.

    Artigo 257.º-A

    (Prémios por actividades e concursos)

    1. Os serviços públicos podem organizar actividades ou concursos e atribuir prémios aos trabalhadores que sejam premiados, com o objectivo de incentivar as suas ideias criativas e optimizar o funcionamento dos serviços.

    2. O valor máximo do prémio é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    3. Os serviços, antes da organização de actividade ou concurso, devem estabelecer um plano detalhado de execução da actividade ou concurso a autorizar pela entidade tutelar competente.»

    Artigo 3.º

    Redenominação do Capítulo I do Título III do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e aditamento de secções

    O Capítulo I do Título III do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau passa a ser designado por «Regime de horário de trabalho» e é composto pelas seguintes secções aditadas:

    1) Secção I, composta pelos artigos 77.º a 79.º-A, que tem como epígrafe «Disposições gerais»;

    2) Secção II, composta pelos artigos 79.º-B e 79.º-C, que tem como epígrafe «Horário flexível de trabalho»;

    3) Secção III, composta pelos artigos 79.º-D e 79.º-E, que tem como epígrafe «Trabalho por turnos»;

    4) Secção IV, composta pelos artigos 79.º-F e 79.º-G, que tem como epígrafe «Horário específico de trabalho»;

    5) Secção V, composta pelos artigos 79.º-H e 79.º-I, que tem como epígrafe «Trabalho extraordinário»;

    6) Secção VI, composta pelos artigos 79.º-J e 79.º-L, que tem como epígrafe «Regime de disponibilidade».

    Artigo 4.º

    Redenominação do Capítulo III e da Secção XIV do Capítulo IV do Título IV do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    1. O Capítulo III do Titulo IV do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau passa a designar-se «Compensações e subsídios a auferir por situações especiais» e é composto pelos artigos 192.º a 200.º, deixando de ser organizado em secções.

    2. A Secção XIV do Capítulo IV do Título IV do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau passa a designar-se «Abonos em espécie e regime de prémio», e é composta pelos artigos 256.º a 257.º-A.

    Artigo 5.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º

    Disposições transitórias

    1. Os serviços públicos que tenham adoptado o horário flexível de trabalho e os horários especiais de trabalho procedem, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, à revisão dos seus regimes na parte que contrarie o previsto na presente lei mediante despacho do Chefe do Executivo, dentro de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

    2. Os serviços públicos que tenham adoptado o regime de trabalho por turnos procedem à revisão dos seus regimes na parte que contrarie o regime de trabalho por turnos previsto na presente lei, dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

    3. As férias e faltas requeridas e autorizadas antes da entrada em vigor da presente lei são reguladas pela presente lei, desde que o seu gozo ou aplicação se iniciem após a sua entrada em vigor.

    4. A recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença antes da entrada em vigor da presente lei, processa-se nos termos do regime vigente à data das faltas.

    5. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 79.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei, consideram-se dias de descanso compensatório para o ano de 2019 os dias completos de tolerância de ponto para o ano de 2019 publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 7.º

    Alteração de designação

    Consideram-se efectuadas aos «dias de descanso semanal», com as necessárias adaptações, as referências aos «dias de descanso complementar» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogados o n.º 3 do artigo 89.º, os artigos 190.º, 191.º, 201.º e 202.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

    Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 19 de Dezembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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