REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 13/2018

Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 3/2004

Os artigos 8.º, 14.º, 29.º e 31.º, assim como o Anexo I da Lei n.º 3/2004, alterada pela Lei n.º 12/2008, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008 e alterada pela Lei n.º 11/2012, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Composição

1. […].

2. […].

3. Os representantes dos membros do órgão municipal abrangidos no 4.º sector referido no Anexo I são os representantes dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, integrados no órgão municipal criado ao abrigo dos artigos 95.º e 96.º da Lei Básica.

Artigo 14.º

Constituição mediante sufrágio interno

1. Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa, os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês e os representantes dos membros do órgão municipal na Comissão Eleitoral são eleitos, respectivamente, pelos seus pares dessa legislatura ou mandato ou pelos membros em funções do órgão municipal, mediante sufrágio interno.

2. […].

3. […].

4. O disposto no número anterior aplica-se aos membros do órgão municipal, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

1. […].

1) […];

2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral, bem como as listas dos membros referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º devem ser publicadas pela CAECE, ou após a dissolução desta, pelo Chefe do Executivo.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 31.º

Perda da qualidade de membro e sua substituição

1. […].

2. […]:

1) […];

2) […];

3) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa, aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês ou aos representantes dos membros do órgão municipal, procede-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 14.º;

4) […].

3. […].

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos

1. […].

2. […].

3. […].

4. […]:

1) […];

2) […];

3) 14 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês;

4) 2 representantes dos membros do órgão municipal.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019, sendo que o artigo anterior não produz efeitos relativamente à composição e duração do actual mandato da Comissão Eleitoral.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 14 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.