REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018

BO N.º:

16/2018

Publicado em:

2018.4.16

Página:

290-291

  • Actualiza as tarifas das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2023 - Altera o n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019 - Adita ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018 o n.º 6.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011 - Aprova as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2024 - Isenta, no dia 20 de Dezembro de 2024, do pagamento das tarifas das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2024 - Isenta, no dia 1 de Outubro de 2024, o pagamento das tarifas das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
  • Decreto-Lei n.º 50/88/M - Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE TRANSPORTES TERRESTRES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • TRANSMAC - TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L. - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

    1. A tarifa normal das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros é de 6 patacas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Aos titulares de cartão porta-moedas electrónico e de cartão para estudantes, para idosos e para pessoas deficientes aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, são aplicáveis as seguintes tarifas:

      Tarifas da carreira normal Tarifas da carreira expresso
    Titular de cartão porta-moedas electrónico 3,0 patacas 4,0 patacas
    Titular de cartão para estudantes 50% 50%
    Titular de cartão para idosos e de cartão para pessoas deficientes Gratuito

    3. Para efeitos do número anterior, entende-se por carreira expresso aquela que tem aditada a letra X à sua identificação.

    4. Os titulares de cartão porta-moedas electrónico e de cartão para estudantes aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando iniciam viagem podem usufruir da correspondência com outra carreira pelo período de 45 minutos ou, quando a viagem se inicia na Península de Macau e a correspondência é feita na zona tarifária de Coloane ou se inicia na zona tarifária de Coloane e a correspondência é feita na Península de Macau, pelo período de 60 minutos, nas seguintes condições:

    1) Se a tarifa do 1.º percurso for igual ou superior à do 2.º percurso, o último será gratuito;

    2) Se a tarifa do 1.º percurso for inferior à do 2.º percurso, deve ser paga a diferença das tarifas entre os 1.º e 2.º percursos no momento da correspondência.

    5. Para efeitos do número anterior, entende-se por zona tarifária de Coloane a área abrangida entre o Sul da Estrada de Flor de Lótus e a Vila de Coloane, com excepção do Campus da Universidade de Macau.

    6. Caso os clientes das instituições financeiras da Região Administrativa Especial de Macau efectuem o pagamento das tarifas por meios electrónicos aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, são aplicáveis as tarifas e condições iguais às dos titulares de cartões a que se referem nos n.os 2 e 4.*, ***

    7. As crianças com altura inferior a um metro estão isentas do pagamento de tarifa se acompanhada por um adulto.**

    8. As carreiras criadas para efeitos de eventos festivos ou desportivos, bem como as criadas para satisfazerem necessidades excepcionais, podem ser isentos do pagamento de tarifa.**

    9. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011.**

    10. O presente despacho entra em vigor no dia 21 de Abril de 2018.**

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019

    *** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2023

    11 de Abril de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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