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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011

BO N.º:

28/2011

Publicado em:

2011.7.11

Página:

1371-1372

  • Respeitante ao cálculo dos rendimentos das contas individuais do Regime de Poupança Central.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2013 - Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2009 - Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 7/2013

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os rendimentos resultantes da gestão das contas individuais do Regime de Poupança Central, adiante designadas por contas individuais, integram as verbas dessas contas e devem ser atribuídos aos participantes.

    2. Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:

    1) «Período de cálculo de rendimentos», o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte, excepto para a primeira atribuição de rendimentos, o qual se considera compreendido entre Agosto de 2010 e Agosto de 2011.

    2) «Data de liquidação», o dia 31 de Agosto de cada ano.

    3) «Taxa de rendimento», é o valor expresso em percentagem que resulta da divisão dos rendimentos totais liquidados pelo saldo acumulado de todas as contas individuais que têm direito à atribuição de rendimentos no último dia de cada mês, durante o período de cálculo de rendimentos.

    3. A atribuição de rendimentos referida no número 1 é efectuada uma vez por ano e o valor a atribuir a cada participante é calculado segundo a seguinte fórmula:

    n

         

    Σ

    St

    ×

    R

    t=1

         
    em que:

    n

     

    Σ

    St

    t=1

     
    Saldo acumulado da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;

    S

    Saldo da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;

    t

    Meses (1 = Primeiro mês do período de cálculo de rendimentos; 2 = Segundo mês do período de cálculo de rendimentos… n = Último mês do período de cálculo de rendimentos);

    R

    Taxa de rendimentos.

    4. O Fundo de Segurança Social deve transferir os respectivos rendimentos para as contas individuais no mês seguinte ao da data de liquidação.

    5. Se o valor calculado nos termos do número 3 não for múltiplo de uma pataca é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior, entrando o remanescente para os rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos imediatamente seguinte.

    6. Em caso de liquidação e cancelamento da conta individual, nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, por falecimento do participante durante o período de cálculo de rendimentos, não há lugar à atribuição dos rendimentos relativos àquele período.

    7. Quando se verifique a atribuição indevida dos rendimentos referidos no presente despacho, devem os mesmos ser restituídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009.

    8. As verbas restituídas nos termos do número anterior são integradas nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos no momento da restituição.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    30 de Junho de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011

    BO N.º:

    28/2011

    Publicado em:

    2011.7.11

    Página:

    1372-1373

    • Aprova as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018 - Actualiza as tarifas das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008 - Aprova as novas tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/88/M - Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE TRANSPORTES TERRESTRES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • TRANSMAC - TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L. - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros que a seguir se indicam, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4:

    Carreiras Tarifas dos bilhetes simples e percursos circulares
    Dentro da Península de Macau 3,20 patacas
    Dentro da Taipa, incluindo o percurso entre a Vila da Taipa e o aeroporto 2,80 patacas
    Dentro de Coloane, incluindo o percurso entre a Vila de Coloane e a Praia de Hac-Sá 2,80 patacas
    Entre a Península de Macau e a Taipa 4,20 patacas
    Entre a Península de Macau e Coloane 5,00 patacas
    Entre a Península de Macau e a Praia de Hac-Sá 6,40 patacas
    Da Taipa à Vila de Coloane 3,20 patacas
    Da Taipa à Praia de Hac-Sá ou a Ká-Hó 3,60 patacas

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por percurso circular o percurso que começa e termina numa mesma paragem.

    3. O preço dos passes individuais mensais do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros é 280 patacas, podendo os seus titulares utilizar o serviço das carreiras indicadas no n.º 1 no mês a que se refere e sem limite de número de vezes.

    4. Mediante autorização do Chefe do Executivo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode estabelecer benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços.

    5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2011.

    5 de Julho de 2011.

    O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.


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