Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), o Chefe do Executivo manda:
1. Os rendimentos resultantes da gestão das contas individuais do Regime de Poupança Central, adiante designadas por contas individuais, integram as verbas dessas contas e devem ser atribuídos aos participantes.
2. Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:
1) «Período de cálculo de rendimentos», o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte, excepto para a primeira atribuição de rendimentos, o qual se considera compreendido entre Agosto de 2010 e Agosto de 2011.
2) «Data de liquidação», o dia 31 de Agosto de cada ano.
3) «Taxa de rendimento», é o valor expresso em percentagem que resulta da divisão dos rendimentos totais liquidados pelo saldo acumulado de todas as contas individuais que têm direito à atribuição de rendimentos no último dia de cada mês, durante o período de cálculo de rendimentos.
3. A atribuição de rendimentos referida no número 1 é efectuada uma vez por ano e o valor a atribuir a cada participante é calculado segundo a seguinte fórmula:
n |
|||
Σ |
St |
× |
R |
t=1 |
em que: | ||||||||
|
— | Saldo acumulado da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos; | ||||||
S |
— |
Saldo da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos; |
||||||
t |
— |
Meses (1 = Primeiro mês do período de cálculo de rendimentos; 2 = Segundo mês do período de cálculo de rendimentos… n = Último mês do período de cálculo de rendimentos); |
||||||
R |
— |
Taxa de rendimentos. |
4. O Fundo de Segurança Social deve transferir os respectivos rendimentos para as contas individuais no mês seguinte ao da data de liquidação.
5. Se o valor calculado nos termos do número 3 não for múltiplo de uma pataca é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior, entrando o remanescente para os rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos imediatamente seguinte.
6. Em caso de liquidação e cancelamento da conta individual, nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, por falecimento do participante durante o período de cálculo de rendimentos, não há lugar à atribuição dos rendimentos relativos àquele período.
7. Quando se verifique a atribuição indevida dos rendimentos referidos no presente despacho, devem os mesmos ser restituídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009.
8. As verbas restituídas nos termos do número anterior são integradas nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos no momento da restituição.
9. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
30 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros que a seguir se indicam, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4:
Carreiras | Tarifas dos bilhetes simples e percursos circulares |
Dentro da Península de Macau | 3,20 patacas |
Dentro da Taipa, incluindo o percurso entre a Vila da Taipa e o aeroporto | 2,80 patacas |
Dentro de Coloane, incluindo o percurso entre a Vila de Coloane e a Praia de Hac-Sá | 2,80 patacas |
Entre a Península de Macau e a Taipa | 4,20 patacas |
Entre a Península de Macau e Coloane | 5,00 patacas |
Entre a Península de Macau e a Praia de Hac-Sá | 6,40 patacas |
Da Taipa à Vila de Coloane | 3,20 patacas |
Da Taipa à Praia de Hac-Sá ou a Ká-Hó | 3,60 patacas |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por percurso circular o percurso que começa e termina numa mesma paragem.
3. O preço dos passes individuais mensais do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros é 280 patacas, podendo os seus titulares utilizar o serviço das carreiras indicadas no n.º 1 no mês a que se refere e sem limite de número de vezes.
4. Mediante autorização do Chefe do Executivo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode estabelecer benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços.
5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2011.
5 de Julho de 2011.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.