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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Artesanato Tradicional de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 250 000 |
2,00 patacas | 250 000 |
2,50 patacas | 250 000 |
3,50 patacas | 250 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 250 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as novas tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros que a seguir se indicam:
Carreiras | Tarifas dos bilhetes simples e percursos circulares |
Dentro da Península de Macau | MOP 3,20 |
Dentro da Taipa, incluindo o percurso entre a Vila da Taipa e o aeroporto | MOP 2,80 |
Dentro de Coloane, incluindo o percurso entre a Vila de Coloane e a Praia de Hac-Sá | MOP 2,80 |
Entre a Península de Macau e a Taipa | MOP 4,20 |
Entre a Península de Macau e Coloane | MOP 5,00 |
Entre a Península de Macau e a Praia de Hac-Sá | MOP 6,40 |
Da Taipa à Vila de Coloane | MOP 3,20 |
Da Taipa à Praia de Hac-Sá ou a Ká-Hó | MOP 3,60 |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por percurso circular o percurso que começa e termina numa mesma paragem.
3. O disposto no n.º 1 não impede as operadoras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros de estabelecerem, nos termos do respectivo contrato administrativo, benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2008.
17 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Imobiliária Resoma, Limitada, a execução da empreitada de construção de «Reordenamento da Calçada da Surpresa e da Estrada do Visconde S. Januário», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução da empreitada de construção de «Reordenamento da Calçada da Surpresa e da Estrada do Visconde S. Januário», pelo montante de $ 6 367 151,00 (seis milhões, trezentas e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 3 000 000,00 |
Ano 2009 | $ 3 367 151,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.15, subacção 8.051.126.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à H. Nolasco e Companhia, Limitada, o fornecimento de «Combustíveis e Lubrificantes referente aos anos de 2009 e 2010» para o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a H. Nolasco e Companhia, Limitada, para o fornecimento de «Combustíveis e Lubrificantes referente aos anos de 2009 e 2010» para o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, pelo montante de $ 8 051 726,40 (oito milhões, cinquenta e uma mil, setecentas e vinte e seis patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 4 025 863,20 |
Ano 2010 | $ 4 025 863,20 |
2. Os encargos referentes a 2009 e 2010 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais desses anos.
3. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
20 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Global Trade Oriente Comércio e Representações, Limitada, o fornecimento de «Material de defesa e segurança» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o fornecimento pela Global Trade Oriente Comércio e Representações, Limitada, de «Material de defesa e segurança» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 773 640,00 (setecentas e setenta e três mil, seiscentas e quarenta patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2009.
20 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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