Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. A tarifa normal das carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros é de 6 patacas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Aos titulares de cartão porta-moedas electrónico e de cartão para estudantes, para idosos e para pessoas deficientes aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, são aplicáveis as seguintes tarifas:
Tarifas da carreira normal | Tarifas da carreira expresso | |
Titular de cartão porta-moedas electrónico | 3,0 patacas | 4,0 patacas |
Titular de cartão para estudantes | 50% | 50% |
Titular de cartão para idosos e de cartão para pessoas deficientes | Gratuito |
3. Para efeitos do número anterior, entende-se por carreira expresso aquela que tem aditada a letra X à sua identificação.
4. Os titulares de cartão porta-moedas electrónico e de cartão para estudantes aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando iniciam viagem podem usufruir da correspondência com outra carreira pelo período de 45 minutos ou, quando a viagem se inicia na Península de Macau e a correspondência é feita na zona tarifária de Coloane ou se inicia na zona tarifária de Coloane e a correspondência é feita na Península de Macau, pelo período de 60 minutos, nas seguintes condições:
1) Se a tarifa do 1.º percurso for igual ou superior à do 2.º percurso, o último será gratuito;
2) Se a tarifa do 1.º percurso for inferior à do 2.º percurso, deve ser paga a diferença das tarifas entre os 1.º e 2.º percursos no momento da correspondência.
5. Para efeitos do número anterior, entende-se por zona tarifária de Coloane a área abrangida entre o Sul da Estrada de Flor de Lótus e a Vila de Coloane, com excepção do Campus da Universidade de Macau.
6. Caso os clientes das instituições financeiras da Região Administrativa Especial de Macau efectuem o pagamento das tarifas por meios electrónicos aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, são aplicáveis as tarifas e condições iguais às dos titulares de cartões a que se referem nos n.os 2 e 4.*, ***
7. As crianças com altura inferior a um metro estão isentas do pagamento de tarifa se acompanhada por um adulto.**
8. As carreiras criadas para efeitos de eventos festivos ou desportivos, bem como as criadas para satisfazerem necessidades excepcionais, podem ser isentos do pagamento de tarifa.**
9. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011.**
10. O presente despacho entra em vigor no dia 21 de Abril de 2018.**
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2023
11 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.