^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Edifício do Bairro da Ilha Verde situado na Avenida do Comendador Ho Yin, na Rua de Lei Pou Ch’ôn e na Avenida do General Castelo Branco, adiante designado por Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.ª a 5.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde efectua-se, respectivamente, pela Rua de Lei Pou Ch’ôn e pela Avenida do Comendador Ho Yin.

3. O Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde tem uma capacidade total de 3055 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 1427 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores —1628 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Maio de 2018, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Fábulas e Contos Clássicos», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 250 000
$ 3,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 5,50 250 000
Bloco com selo de $ 12,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3 de Abril de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º-A da Lei n.º 2/2003, aditado pela Lei n.º 3/2005, o Chefe do Executivo manda:

1. São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac, todos os poderes necessários para celebrar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com o Governo da República Socialista do Vietname.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

3 de Abril de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.