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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de Março de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Edifício do Novo Mercado Abastecedor de Macau, situado na Avenida do Parque Industrial e Rua Nova do Parque Industrial, adiante designado por Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau é um parque de estacionamento público, integrando o serviço público de parques de estacionamento, cuja gestão cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM.

2. A entrada e saída do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau efectua-se pela Rua Nova do Parque Industrial.

3. O Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau é constituído por dois pisos correspondentes às Caves 2 e 3 do edifício integrado no complexo referido no artigo anterior.

4. O Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau tem uma capacidade total de 428 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 230 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 198 lugares.

5. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pelo IACM, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, o IACM deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau, e no interior, junto à caixa de pagamento, aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 4.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização da zona de estacionamento de automóveis ligeiros pelos motociclos e ciclomotores, bem como é proibida a utilização da zona de estacionamento de motociclos e ciclomotores pelos automóveis ligeiros.

3. O Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada ou utilizar meios de pagamento electrónico.

2. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de 15 minutos.

3. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

4. O extravio ou inutilização do bilhete simples ou do meio de pagamento electrónico implica o pagamento da tarifa correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau, existem as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se ao estacionamento das 8 horas até às 20 horas e o bilhete simples nocturno destina-se ao estacionamento das 20 horas até às 8 horas da manhã do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno – Por cada hora ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno – Por cada hora ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno – Por cada hora ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno – Por cada hora ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob a proposta do IACM.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de acordo com modelo aprovado.

2. O IACM é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau.

3. O IACM assegura ainda os serviços de limpeza e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Complexo Municipal do Mercado do Patane, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de Março de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Complexo Municipal do Mercado do Patane

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Complexo Municipal do Mercado do Patane, situado na Avenida de Demétrio Cinatti, adiante designado por Auto-Silo do Mercado do Patane.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Mercado do Patane é um parque de estacionamento público, integrando o serviço público de parques de estacionamento, cuja gestão cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM.

2. A entrada e saída do Auto-Silo do Mercado do Patane efectua-se pela Avenida de Demétrio Cinatti.

3. O Auto-Silo do Mercado do Patane é constituído por cinco pisos correspondentes aos 3.º até 7.º andares do edifício integrado no complexo referido no artigo anterior.

4. O Auto-Silo do Mercado do Patane tem uma capacidade total de 310 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 116 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 194 lugares.

5. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pelo IACM, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, o IACM deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Mercado do Patane, e no interior, junto à caixa de pagamento, aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 4.

7. O Auto-Silo do Mercado do Patane dispõe de uma área reservada a zona de descarga de mercadorias devidamente identificada à entrada e no piso do rés-do-chão e 3.º andar, cujo acesso é reservado a veículos de fornecedores devidamente autorizados pelo IACM.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização do Auto-Silo do Mercado do Patane por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização da zona de estacionamento de automóveis ligeiros pelos motociclos e ciclomotores, bem como é proibida a utilização da zona de estacionamento de motociclos e ciclomotores pelos automóveis ligeiros.

3. Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, nomeadamente tempestades, inundações, incêndios ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública, pode o IACM determinar o encerramento temporário do Auto-Silo do Mercado do Patane.

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Mercado do Patane

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Mercado do Patane deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada ou utilizar meios de pagamento electrónico.

2. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de 15 minutos.

3. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

4. O extravio ou inutilização do bilhete simples ou do meio de pagamento electrónico implica o pagamento da tarifa correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Normas a observar na zona de descarga de mercadorias

1. O utilizador que pretenda utilizar a zona de descarga de mercadorias deve proceder ao registo junto ao IACM, obtendo a respectiva autorização.

2. O procedimento de registo e a respectiva autorização pelo IACM são definidos por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração do IACM.

3. O condutor deve obedecer às indicações do pessoal do IACM em serviço e estacionar, adequadamente, o seu veículo nos lugares devidamente identificados na zona de descarga de mercadorias, procedendo à sua descarga.

4. Feita a descarga de mercadorias, o condutor deve sair, imediatamente, com o seu veículo da zona de descarga de mercadorias.

5. O IACM reserva-se o direito de recusar a entrada na zona de descarga de mercadorias a qualquer veículo que não tenha efectuado o registo de utilização nos termos do n.º 1.

Artigo 6.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Mercado do Patane, existem as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

Bilhete simples.

3) Veículos que utilizem a zona de descarga de mercadorias:

Bilhete simples.

2. O bilhete simples diurno destina-se ao estacionamento das 8 horas até às 20 horas e o bilhete simples nocturno destina-se ao estacionamento das 20 horas até às 8 horas da manhã do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Mercado do Patane são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno — No período de entrada do estacionamento diurno, na primeira hora ou fracção: 3 patacas; a partir da segunda hora, por cada 1/2 hora ou fracção: 5 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno — Por cada hora ou fracção: 4 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

Na primeira hora ou fracção: 1 pataca; a partir da segunda hora, por cada hora ou fracção: 2 patacas.

3) Veículos que utilizem a zona de descarga de mercadorias, seguem a seguinte ordem de cobrança:

(1) Primeira 1/2 hora: Isenta do pagamento;

(2) Segunda 1/2 hora ou fracção: 10 patacas;

(3) A partir da segunda hora, por cada hora ou fracção: 20 patacas.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob a proposta do IACM.

Artigo 7.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Mercado do Patane deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de acordo com modelo aprovado.

2. O IACM é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Mercado do Patane.

3. O IACM assegura ainda os serviços de limpeza e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Mercado do Patane.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 74 500 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Março de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 3, 4 e 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 329/2014, 75/2016 e 254/2016, passam a ter a seguinte redacção:

«3. […]

1) […]

2) […]

3) […]

4) […]

5) […]

6) […]

7) […]

8) […]

9) […]

10) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau;

11) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

12) O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

13) Personalidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas, em número não superior a 25.

4. Os membros referidos nas alíneas 4) e 13) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, no qual é fixada a duração do mandato.

16. Os membros da Comissão referidos na alínea 13) do n.º 3, bem como os convidados a que se refere o n.º 7 têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.»

2. O presente despacho entra em vigor a partir de 27 de Março de 2018.

15 de Março de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.