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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal do Instituto de Habitação, doravante designado por IH, quando no exercício das funções de fiscalização ao abrigo da Lei n.º 12/2017, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 85mm x 54mm, e contém impresso o logotipo do IH e os dizeres «Instituto de Habitação» e «Fiscalização da actividade comercial de administração de condomínios».

3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o número do cartão, o nome, a categoria, a assinatura do presidente do IH, a data de emissão e a informação sobre a sua utilização.

4. O cartão é substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.

5. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação é emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

6. A emissão do cartão de identificação cabe ao presidente do IH.

7. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 12/2017.

1 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Frente Verso

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios) e do n.º 6 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 18.º e n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2018 (Regulamentação da Lei da actividade comercial de administração de condomínios), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela de taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 1/2018, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 1/2018, salvo o disposto no número seguinte.

3. Os n.os 5 a 8 do anexo do presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 12/2017.

1 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de taxas

Descrição Montante
(em patacas)
1. Concessão da licença provisória (empresário comercial, pessoa singular) 1 600
2. Concessão da licença provisória (sociedade comercial) 2 000
3. Concessão da licença (empresário comercial, pessoa singular) 2 400
4. Concessão da licença (sociedade comercial) 3 000
5. Renovação da licença (empresário comercial, pessoa singular) 2 400
6. Renovação da licença (sociedade comercial) 3 000
7. Actualização da licença (empresário comercial, pessoa singular) 500
8. Actualização da licença (sociedade comercial) 500

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o valor da caução a prestar pelos empresários de administração de condomínios, de acordo com o número das fracções administradas, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 1/2018 (Regulamentação da Lei da actividade comercial de administração de condomínios).

1 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Valor da caução

Fracções administradas
(número)
Valor da caução
(em patacas)
Igual ou superior a 5 000 700 000
Entre 1 200 e 4 999 300 000
Igual ou inferior a 1 199 100 000

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2018

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante do subsídio de nascimento nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passa a ser de 5 000 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2018.

30 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É designada a Polícia Judiciária como serviço oficial adequado, para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º-C da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), alterada pelas Lei n.º 4/2014 e Lei n.º 10/2016.

2. São fixadas em 3 000 patacas, as despesas da reanálise da amostra de urina, realizada na Polícia Judiciária.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente despacho estabelece a disciplina aplicável aos cem alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, adiante designados por táxis, a conceder pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, mediante concurso público e após a entrada em vigor deste despacho.

2. O alvará tem um prazo máximo de validade de oito anos, improrrogável, a contar da data de emissão, não podendo o seu titular transmiti-lo a terceiros.

3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, dentro do período de validade a que se refere o número anterior, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se outra justa causa.

4. Decorrido o prazo de validade referido no n.º 2, o veículo utilizado como táxi não pode continuar a ser destinado à mesma finalidade, devendo ser cancelada a matrícula do veículo.

5. Se o veículo utilizado como táxi tiver menos de cinco anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007, n.º 20/2013 e n.º 24/2016.

6. É aplicável o disposto na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016.

7. É aplicável, subsidiariamente, o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, bem como o disposto na Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008, n.º 28/2012, n.º 48/2014, n.º 55/2017 e n.º 79/2017, com excepção das disposições incompatíveis com o disposto no presente despacho.

8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

30 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 29/2018

Considerando que a passagem do tufão «Hato» pela Região Administrativa Especial de Macau, no dia 23 de Agosto de 2017, causou danos em veículos utilizados para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (táxis), que obrigaram à suspensão da respectiva actividade por um período considerável, dada a complexidade e a morosidade do procedimento de substituição.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O prazo de validade dos alvarás concedidos pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2012, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2014, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2015 ou do Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2016, pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, pelo período de seis meses, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O veículo tenha sofrido danos causados pelo tufão «Hato» impeditivos do serviço de táxi;

2) O interessado tenha requerido a substituição do veículo afectado, nos termos do número seguinte.

2. O pedido de substituição do veículo afectado por novo veículo, instruído com documentos comprovativos dos danos a que se refere a alínea 1) do número anterior, e o pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará devem ser apresentados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego até 28 de Fevereiro de 2018.

3. A prorrogação do prazo de validade dos alvarás é feita mediante averbamento, após apreciação e aprovação dos pedidos pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

31 de Janeiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2018

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) relativas à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia (doravante designada por RPDC);

Considerando igualmente que os Estados-Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando ainda que, através dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 330/2017 e 380/2017, publicados em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, I Série, respectivamente, no n.º 40, de 4 de Outubro de 2017, e no n.º 45, de 6 de Novembro de 2017, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 2371 (2017) e na Resolução n.º 2375 (2017);

Mais considerando que é necessário dar execução às medidas previstas na Resolução n.º 2397 (2017) na RAEM;

Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional);

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da RAEM e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 6/2016 (Regime de execução de congelamento de bens), o Chefe do Executivo manda:

1. É proibido o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de todo o petróleo bruto para a RPDC, através da RAEM ou por intermédio dos seus residentes, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem na RAEM, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 4 da Resolução n.º 2397 (2017);

2. É proibido o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de todos os produtos petrolíferos refinados para a RPDC, através da RAEM ou por intermédio dos seus residentes, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem na RAEM, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 2397 (2017);

3. É proibida a aquisição de produtos alimentares e agrícolas (códigos do Sistema Harmonizado (SH) 12, 08, 07), de maquinaria (código SH 84), de equipamento eléctrico (código SH 85), de terra e rocha, incluindo magnesite e magnésia (código SH 25), de madeira (código SH 44) e de navios (código SH 89) provenientes da RDPC ou por intermédio dos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer tenham ou não origem no território da RPDC, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 6 da Resolução n.º 2397 (2017);

4. É proibido o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de todo o tipo de maquinaria industrial (código SH 84 e 85), de veículos de transporte (códigos SH 86 a 89), de ferro, aço e outros metais (códigos SH 72 a 83) para a RPDC, através da RAEM ou por intermédio dos seus residentes, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, oleodutos, linhas férreas, ou veículos, quer tenham ou não origem na RAEM, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 7 da Resolução n.º 2397 (2017);

5. As autoridades competentes da RAEM estão obrigadas a proceder ao repatriamento imediato para a RPDC, e o mais tardar no prazo de 24 meses a contar de 22 de Dezembro de 2017, de todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos na jurisdição da RAEM, e de todos os adidos responsáveis pela supervisão da segurança do governo da RPDC que fiscalizam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 8 da Resolução n.º 2397 (2017);

6. É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros aos navios relativamente aos quais a RAEM tenha motivos razoáveis para crer que estiveram envolvidos em actividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), ou 2397 (2017), sem prejuízo do disposto no n.º 11 da Resolução n.º 2397 (2017);

7. As autoridades competentes da RAEM estão obrigadas a cancelar o registo de qualquer navio se tiverem motivos razoáveis para crer que tal navio esteve envolvido em actividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), ou 2397 (2017), e os residentes da RAEM, as pessoas sujeitas à sua jurisdição e as entidades constituídas na RAEM ou sujeitas à sua jurisdição estão proibidas de prestar, posteriormente, serviços de classificação a tal navio, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2397 (2017);

8. As autoridades competentes da RAEM estão obrigadas a proceder à apreensão, à inspecção e ao congelamento (confisco) de qualquer navio que se encontre nos seus portos, e podem apreender, inspeccionar e congelar (confiscar) qualquer navio sujeito à sua jurisdição que se encontre nas águas sob a sua jurisdição, se tiverem motivos razoáveis para crer que tal navio esteve envolvido em actividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), ou 2397 (2017), nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução n.º 2397 (2017);

9. As medidas especificadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) aplicam-se igualmente às pessoas e entidades que figuram nos Anexos I e II da Resolução n.º 2397 (2017) e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, e as medidas especificadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) aplicam-se igualmente às pessoas que figuram no Anexo I da Resolução n.º 2397 (2017) e a quaisquer pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções;

10. As pessoas incluídas na Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) estão impedidas de entrar ou de transitar na RAEM;

11. As representações das entidades incluídas na Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) devem ser encerradas pelas autoridades competentes da RAEM;

12. A violação das proibições impostas pelo presente despacho é sancionada nos termos da Lei n.º 4/2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

13. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

14. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a RPDC.

2 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, alterado pelas Leis n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro e n.º 8/2001, republicado integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001, e posteriormente alterado pelas Leis n.º 18/2001, n.º 4/2009, n.º 4/2011 e n.º 15/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. O impresso modelo M/1 aprovado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001 e constante do anexo ao referido despacho, é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Anexo

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo de impresso próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018, doravante designado como impresso modelo M/5.

2. O impresso M/5 tem cor castanha.

3. É aprovado o modelo de guia de pagamento a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018, doravante designado como impresso modelo M/6.

4. O impresso modelo M/6 tem um original e quatro vias, sendo o original de cor castanha, a primeira via de cor-de-rosa e as restantes de cor azul.

5. Os impressos referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Anexo