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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Setembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Cheng Tou situado na Avenida do Conselheiro Borja, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng Tou, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng Tou efectua-se pela rua junto à Rua Norte do Patane.
3. O Auto-Silo do Edifício Cheng Tou tem uma capacidade total de 163 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 80 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 83 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng Tou, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período, deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng Tou deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng Tou.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Setembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Fai Ieng situado na Rua do Comandante João Belo, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Fai Ieng, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Fai Ieng efectua-se pela Rua de Fai Chi Kei.
3. O Auto-Silo do Edifício Fai Ieng tem uma capacidade total de 228 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 121 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 107 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Fai Ieng, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período, deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Fai Ieng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Fai Ieng.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017) relativas à República Popular Democrática da Coreia (doravante designada por RPDC);
Considerando ainda que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 35/2006, n.º 31/2009, n.º 10/2013, n.º 21/2013, n.º 52/2016, n.º 6/2017, n.º 39/2017 e n.º 44/2017;
Mais considerando que a Resolução n.º 2371 (2017) vem alargar o âmbito de aplicação das medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e no n.º 7 da Resolução n.º 2321 (2016), bem como clarificar as medidas estabelecidas no n.º 11 da Resolução n.º 2094 (2013), nos n.os 20, 33 e 34 da Resolução n.º 2270 (2016) e nos n.os 9 e 33 da Resolução n.º 2321 (2016) e substituir o disposto no n.º 26 da Resolução n.º 2321 (2016), tendo estabelecido, ainda, novas medidas sancionatórias;
Considerando igualmente que os Estados-Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando ainda que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 2371 (2017) na RAEM;
Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002 (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional);
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da RAEM e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. As medidas especificadas na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas e entidades que figuram nos Anexos I e II da Resolução n.º 2371 (2017) e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e às entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, nomeadamente através de meios ilícitos.
2. As medidas especificadas na alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas que figuram no Anexo I da Resolução n.º 2371 (2017) e às pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.
3. É proibida a entrada de embarcações ou de aeronaves que arvorem o pavilhão da RPDC excepto se essa entrada é necessária em caso de emergência ou em caso de regresso ao seu porto de origem ou quando o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine, com antecedência, que a entrada é necessária para fins humanitários ou qualquer outra finalidade compatível com os objectivos das Resoluções n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017).
4. É proibido aos residentes da RAEM ou as pessoas sujeitas à jurisdição da RAEM e às entidades constituídas na RAEM ou sujeitas à jurisdição da RAEM de serem proprietários, arrendatários ou operadores de qualquer embarcação que arvore o pavilhão da RPDC.
5. É proibido o fornecimento, venda ou transferência, directa ou indirectamente, pela RAEM ou pelos seus residentes, ou através da utilização de embarcações ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de carvão, ferro, minério de ferro, chumbo, minério de chumbo e produtos do mar (incluindo peixe, crustáceos, moluscos ou outras espécies de invertebrados marinhos em todas as suas formas).
6. É proibida a importação de carvão, ferro, minério de ferro, chumbo, minério de chumbo e produtos do mar provenientes da RDPC ou de embarcações ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão provenientes ou não do território da RPDC.
7. Devem ser adoptadas medidas para não exceder o número actual de autorizações de trabalhadores da RPDC na RAEM.
8. É proibida a abertura de novas joint ventures ou a constituição de entidades cooperativas com entidades ou pessoas da RPDC na RAEM ou a expansão de joint ventures mediante investimentos adicionais, havendo que reforçar as regras sobre investimentos de residentes da RAEM e de indivíduos da RDPC.
9. As empresas da RAEM devem limitar-se a desenvolver actividades dentro do escopo autorizado e não devem ocultar ou envolver-se em actividades financeiras com a RPDC.
10. Mantém-se o embargo de produtos nucleares, mísseis, químicos e biológicos de dupla utilização e tecnologias da RPDC e o embargo de tecnologia nuclear para armas convencionais, itens de dupla utilização, tal como decretados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
11. A violação das proibições impostas pelo presente despacho são sancionadas nos termos da Lei n.º 4/2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
12. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a RPDC.
22 de Setembro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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