REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018

BO N.º:

5/2018

Publicado em:

2018.1.29

Página:

62-72

  • Aprova o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2021 - Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2014 - Aprova o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2013 - Fundo das Indústrias Culturais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019 - Altera os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 21.º do Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 40/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2013 (Fundo das Indústrias Culturais), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2014.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    21 de Janeiro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais, doravante designado por FIC.

    Artigo 2.º

    Princípio

    O apoio financeiro é concedido pelo FIC, assente no princípio de que é um complemento aos investimentos das próprias empresas.

    Artigo 3.º

    Âmbito

    O presente regulamento visa a concessão de apoio financeiro a projectos na área das indústrias culturais que estejam em conformidade com os fins do FIC.

    Artigo 4.º

    Apoio financeiro

    1. O apoio financeiro poderá ser concedido pelo FIC aos projectos cuja candidatura seja apresentada nos termos constantes do Capítulo II do presente Regulamento.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda o FIC proceder à abertura de programas específicos para a concessão de apoio financeiro, com o propósito de impulsionar o desenvolvimento de áreas específicas das indústrias culturais, de acordo com as Linhas de Acção Governativa, nos termos constantes do Capítulo IV do presente Regulamento.

    Artigo 5.º

    Destinatários

    1. As empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e inscritas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, podem pedir apoio financeiro nos termos do presente regulamento.

    2. Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM.

    3. Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do seu capital social deve ser detido por residentes da RAEM.

    Artigo 6.º

    Modalidades

    1. O apoio financeiro pode revestir as seguintes modalidades:

    1) Subsídios a fundo perdido, nas formas de pagamento de projectos e de pagamento de juros de empréstimos bancários;

    2) Empréstimos sem juros.

    2. O FIC, ao considerar efectuar o pagamento de projectos, deve atender, em especial, aos projectos que visem:

    1) Construir, operar e desenvolver plataformas de serviços das indústrias culturais;

    2) Estudar e explorar os produtos tangíveis e intangíveis.

    3. O FIC, ao considerar efectuar o pagamento de juros de empréstimos bancários, deve atender, em especial, aos projectos com potencialidades de desenvolvimento.

    4. O FIC, ao considerar conceder os empréstimos sem juros, deve atender, em especial, aos projectos que visem a industrialização, produção em massa e orientação dos resultados de investigação para o mercado.

    5. No caso da concessão de empréstimos sem juros, a empresa beneficiária deve prestar uma garantia.

    Artigo 7.º

    Prazo do apoio financeiro

    1. O apoio financeiro sob a modalidade de subsídio a fundo perdido tem um prazo máximo de 5 anos.

    2. O apoio financeiro sob a modalidade de empréstimo sem juros tem um prazo máximo de reembolso de 10 anos.

    Artigo 8.º

    Valor do apoio financeiro e condição acessória

    1. O valor máximo do apoio financeiro a conceder a cada projecto não deve exceder, em regra, 9 000 000 patacas.*

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os limites do apoio são fixados nos termos seguintes:

    1) Pagamento de projectos — o montante do apoio financeiro a conceder tem como limite máximo o valor avaliado do investimento total ou os custos avaliados de exploração orçamentados do projecto;

    2) Pagamento de juros de empréstimos bancários — os juros a pagar têm como limite máximo os juros devedores concretos do projecto;

    3) Empréstimos sem juros — o valor do empréstimo a conceder tem como limite máximo o valor avaliado correspondente a 50% do investimento total ou os custos avaliados de exploração orçamentados do projecto.

    3. O FIC pode ainda sujeitar a concessão do apoio financeiro à condição acessória de a empresa beneficiária fornecer a destinatários específicos uma determinada proporção de serviços ou produtos a título gratuito para fins não lucrativos.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019

    CAPÍTULO II

    Procedimento de concessão de apoio financeiro

    Artigo 9.º

    Candidaturas

    1. As candidaturas para a concessão de apoio financeiro podem ser apresentadas a todo o tempo.

    2. O FIC deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, as informações sobre apresentação de candidaturas, designadamente os destinatários e o respectivo procedimento.

    3. As candidaturas devem ser dirigidas ao Conselho de Administração do FIC e redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM.

    4. Em articulação com a promoção do governo electrónico, as empresas candidatas devem submeter igualmente a versão electrónica dos documentos relativos à candidatura.

    5. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

    6. O não andamento do processo de candidatura por período superior a 6 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.

    Artigo 10.º

    Impedimentos

    1. No procedimento de concessão de apoio financeiro não pode intervir pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    2. Deve ainda requerer escusa o membro do Conselho de Administração ou da Comissão de Avaliação de Projectos que, não estando na situação referida no número anterior, tiver relação com a empresa candidata, designadamente de comércio ou de associação, susceptível de dar origem a situações de tratamento desigual no procedimento de concessão.

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:

    1) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal e, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    2) Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;

    3) Documento comprovativo, emitido pela DSF, como a empresa candidata não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;

    4) Cópia do documento comprovativo do pagamento das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;

    5) Plano detalhado do projecto candidato, com indicação da respectiva programação e calendarização, e respectivo orçamento financeiro;

    6) Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto;

    7) Indicação dos bens a dar em garantia ou informações relativas ao fiador, tratando-se de candidatura a empréstimo sem juros;

    8) Boletim de candidatura;

    9) Outros documentos considerados relevantes para a análise da candidatura do projecto.

    2. O FIC pode solicitar à empresa candidata a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e a apresentação de outros documentos, relatórios ou informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    3. A certidão do registo comercial referida na alínea 1) do n.º 1 e o documento comprovativo de inexistência de dívida com a RAEM referido na alínea 3) do n.º 1, podem ser dispensados mediante procuração subscrita pela empresa candidata, na qual se venha a solicitar a sua consulta pelo FIC.

    Artigo 12.º

    Análise preliminar

    1. O FIC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo está em conformidade com os fins do FIC e se preenche os demais requisitos para a concessão do apoio financeiro.

    2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no número anterior, o FIC convida a empresa candidata a alterar o processo ou a suprir as deficiências, num prazo não superior a 30 dias, sob pena de a candidatura não ser considerada.

    3. Para determinar se as empresas candidatas possuem qualificação adequada, o Conselho de Administração do FIC pode adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para verificar os dados pessoais que entenda necessários, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades públicas da RAEM devem prestar a colaboração adequada ao Conselho de Administração do FIC.

    5. Finda a análise preliminar, o processo de candidatura é enviado à Comissão de Avaliação de Projectos para efeitos de avaliação.

    6. Cabe ao FIC, atendendo à complexidade e importância do projecto candidato, efectuar vistorias ou solicitar à empresa candidata os esclarecimentos necessários à avaliação.

    Artigo 13.º

    Critérios de avaliação

    1. Verificada a conformidade do projecto candidato com os fins previstos no Regulamento Administrativo n.º 26/2013 (Fundo das Indústrias Culturais), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, cabe à Comissão de Avaliação proceder à avaliação da candidatura à concessão de apoio financeiro, tendo em conta os seguintes critérios principais:*

    1) Originalidade do projecto;

    2) Razoabilidade dos objectivos e possibilidade de realização do projecto;

    3) Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing;

    4) Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos;

    5) Benefício económico expectável do projecto;

    6) Razoabilidade orçamental do projecto;

    7) Capacidade de gestão da empresa candidata e capacidade técnica da respectiva equipa de execução do projecto;

    8) Efeitos do projecto no impulso ao desenvolvimento das indústrias culturais ou benefícios sociais do projecto;

    9) Efeitos do projecto na construção da imagem da marca de qualidade das indústrias culturais;

    10) Capacidade de reembolso da empresa candidata, quando se trate de empréstimo sem juros.

    2. O FIC toma ainda em consideração os registos de execução de projectos da empresa candidata anteriormente financiados, quando os hajam.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019

    Artigo 14.º

    Decisão e impugnação

    1. A aprovação da concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas é da competência do Conselho de Administração, tendo suficientemente em consideração os pareceres elaborados pela Comissão de Avaliação de Projectos.*

    2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar a aprovação da concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, após apreciação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, considerados os pareceres da Comissão de Avaliação de Projectos.*

    3. Os processos de candidaturas cujo valor ultrapasse o âmbito das competências que à entidade tutelar forem delegadas são submetidos à decisão do Chefe do Executivo, instruídos com o parecer do Conselho de Curadores e com os documentos referidos no número anterior.

    4. A decisão de atribuição de concessão de apoio financeiro deve fixar os fins, a modalidade de apoio financeiro, o prazo, o valor e demais condições acessórias do apoio, bem como, no caso de empréstimo sem juros, o prazo do reembolso e os documentos necessários à prestação da devida garantia, assinados pela empresa candidata e o fiador, quando seja o caso.

    5. A decisão é impugnável pela empresa candidata nos termos gerais.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019

    CAPÍTULO III

    Atribuição do apoio financeiro

    Artigo 15.º

    Forma de atribuição

    1. A forma de atribuição é decidida pelo Conselho de Administração ou determinada por negociação entre este e a empresa beneficiária.

    2. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração pode solicitar a adequada assistência às entidades públicas da RAEM.

    Artigo 16.º

    Acordo

    1. Os termos fixados na decisão de atribuição de concessão de apoio financeiro devem constar de acordo a subscrever pelo presidente e outro membro do Conselho de Administração e pela empresa beneficiária.

    2. O plano de apoio pode ser alterado pelo FIC, que decide, caso a caso, considerando o interesse público e a relevância dos motivos invocados pela empresa beneficiária.

    3. Sempre que se verifique qualquer alteração ao plano de apoio que dê origem à renegociação contratual, deve a mesma constar de aditamento ao acordo inicial ou ser efectuada mediante a celebração de novo acordo, conforme decisão do FIC.

    Artigo 17.º

    Deveres da empresa beneficiária

    1. São deveres da empresa beneficiária:

    1) Aplicar integralmente no projecto financiado as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;

    2) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo celebrado com o FIC;

    3) Abrir conta bancária específica para o projecto financiado e proceder à gestão financeira das verbas concedidas, de forma reservada e autónoma;

    4) Cooperar com o FIC na prossecução das suas funções fiscalizadoras.

    2. São ainda deveres da empresa beneficiária, quando aplicáveis:

    1) Informar o FIC, por escrito, sobre a situação financeira do fiador que houver sido constituído, sempre que apresente risco de insolvência, no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento do facto, quando se trate de empresa beneficiária de apoio financeiro na modalidade de empréstimo sem juros;

    2) Prestar ao FIC, por escrito, informação sobre toda a alteração previsível relativa à empresa beneficiária, ao empresário ou ao projecto financiado;

    3) Participar activamente, durante o período de concessão do apoio financeiro, nas acções de divulgação e nas actividades relativas ao projecto financiado e que contribuam para o desenvolvimento das indústrias culturais.

    Artigo 18.º

    Relatórios

    1. A empresa beneficiária deve apresentar, nos termos do estipulado no acordo celebrado com o FIC, relatórios periódicos de execução do projecto, bem como um relatório final no prazo de 60 dias a contar da conclusão do projecto.

    2. Os relatórios referidos no número anterior são compostos por duas partes:

    1) Execução do projecto;

    2) Execução financeira.

    3. A parte do relatório a que se refere a alínea 1) do número anterior descreve a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização pré-definidas.

    4. A parte do relatório referida na alínea 2) do n.º 2 discrimina a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos no período a que se refere e inclui os respectivos documentos comprovativos.

    5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a programação e calendarização referidas no n.º 3 podem ser prorrogadas pelo Conselho Administrativo do FIC, até ao limite máximo correspondente a metade da calendarização inicial do projecto.

    Artigo 19.º

    Acumulação de apoios financeiros

    Os conteúdos dos projectos financiados pelo FIC não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa de apoio com recurso a fundos públicos, salvo se for objecto de prévio consentimento do FIC ou for co-organizado pelo FIC e por outras entidades públicas.

    CAPÍTULO IV

    Programas específicos de apoio financeiro

    Artigo 20.º

    Regras aplicáveis

    Os programas específicos de apoio financeiro obedecem às regras gerais e procedimentais previstas no presente Regulamento, salvo as especificidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 21.º*

    Entidade competente

    1. Compete ao Conselho de Administração do FIC autorizar a abertura de programas específicos de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas.

    2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, após apreciação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, a autorização da abertura de programas específicos de apoio financeiro, cujo valor exceda as 1 000 000 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019

    Artigo 22.º

    Termos procedimentais

    1. À autoridade competente para autorizar a abertura de programas específicos de apoio financeiro cabe definir os respectivos termos e condições de candidatura, designadamente:

    1) O prazo para a apresentação de candidaturas;

    2) Os elementos que devem instruir o processo de candidatura;

    3) Os destinatários;

    4) A modalidade do apoio financeiro a conceder;

    5) O prazo de concessão de apoio financeiro, que não poderá ser superior a 5 anos;

    6) O valor fixo do apoio financeiro a conceder;

    7) O número máximo de apoio financeiro a conceder;

    8) A apresentação de informações suplementares relevantes para a avaliação da candidatura;

    9) A definição dos critérios de avaliação para a concessão do apoio financeiro.

    2. O FIC deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, a abertura de programas específicos de apoio financeiros e informação relevante.

    CAPÍTULO V

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro concedido

    Artigo 23.º

    Cancelamento e restituição

    1. A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada por quem a autorizou, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;

    2) Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;

    3) Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente da empresa beneficiária;

    4) Cessação da execução do projecto financiado no prazo de apoio;

    5) Incumprimento, por parte da empresa beneficiária, dos deveres estabelecidos nos artigos 17.º e 18.º;

    6) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses;

    7) Inobservância do disposto no artigo 5.º, após a concessão do apoio financeiro;

    8) Prática de outros actos em violação do disposto no presente regulamento por parte da empresa beneficiária.

    2. No caso de cancelamento da concessão do apoio financeiro, a empresa beneficiária deverá restituir o montante do apoio financeiro recebido, deduzido do montante já reembolsado, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.

    3. Caso as despesas efectivamente realizadas forem inferiores ao montante total do apoio financeiro concedido pelo FIC, a empresa beneficiária é obrigada a restituir a diferença do montante no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a não restituição do montante do apoio financeiro concedido por força do disposto nos n.os 2 e 3 implica a impossibilidade de a empresa beneficiária se candidatar a concessão de qualquer apoio financeiro previsto no presente regulamento.

    Artigo 24.º

    Conteúdo da decisão de cancelamento da concessão

    O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem, bem como o montante do apoio financeiro a restituir e o respectivo prazo.

    Artigo 25.º

    Título executivo

    O despacho de cancelamento de concessão referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 26.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique o incumprimento por parte da empresa beneficiária, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida, dentro do prazo fixado.

    CAPÍTULO VI

    Responsabilidade e fiscalização

    Artigo 27.º

    Responsabilidade administrativa, civil e criminal

    Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar nos termos legais, a prestação de informações falsas, no âmbito do processo de candidatura ao apoio financeiro, ou o uso de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro, determina a imediata exclusão da candidatura ou o dever de restituir as verbas de apoio recebidas.

    Artigo 28.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FIC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte das empresas beneficiárias, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FIC tem direito a solicitar às empresas beneficiárias as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FIC.


        

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