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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2017

Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

1) Dez patacas: cinquenta milhões de unidades;

2) Vinte patacas: sessenta milhões de unidades;

3) Cinquenta patacas: doze milhões de unidades;

4) Cem patacas: vinte milhões de unidades;

5) Quinhentas patacas: doze milhões de unidades;

6) Mil patacas: cinco milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

As novas notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China, Limitada, mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 20/2008 (Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção do previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja redacção, para as notas agora autorizadas, é a seguinte:

«3) No canto superior direito, as legendas em caracteres chineses e em português de:

(1) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 28/2017»;

(3) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.