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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:
1) Dez patacas: cinquenta milhões de unidades;
2) Vinte patacas: sessenta milhões de unidades;
3) Cinquenta patacas: doze milhões de unidades;
4) Cem patacas: vinte milhões de unidades;
5) Quinhentas patacas: doze milhões de unidades;
6) Mil patacas: cinco milhões de unidades.
As novas notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China, Limitada, mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 20/2008 (Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção do previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja redacção, para as notas agora autorizadas, é a seguinte:
«3) No canto superior direito, as legendas em caracteres chineses e em português de:
(1) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;
(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 28/2017»;
(3) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Outubro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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