Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Comércio Electrónico, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
13 de Setembro de 2017.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. | Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou, Província de Fujian da República Popular da China. |
2. | Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau |
3. | Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau. |
4. | Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de licenciatura em Comércio Electrónico Licenciatura |
5. | Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
1.º Ano | |||
Microeconomia | Obrigatória | 54 | 3 |
Noções Fundamentais de Informação Aplicada | » | 54 | 3 |
Gestão | » | 54 | 3 |
Macroeconomia | » | 54 | 3 |
Estatística Aplicada | » | 48 | 3 |
Introdução ao Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
2.º Ano | |||
Comportamentos do Consumidor | Obrigatória | 48 | 3 |
Noções Fundamentais de Contabilidade e Contabilidade Financeira | » | 54 | 3 |
Redes Informáticas e Internet | » | 54 | 3 |
Noções Fundamentais de Marketing na Internet e Prática | » | 48 | 2 |
Infra-estruturas de Website de Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
Economia do Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
Actividades Financeiras na Rede | » | 48 | 3 |
3.º Ano | |||
Design Artístico da Web | Obrigatória | 54 | 3 |
Tecnologia de Base de Dados | » | 54 | 3 |
Sistema Informático de Gestão | » | 54 | 3 |
Prática de Gestão do Comércio Electrónico | » | 48 | 2 |
Inglês Comercial I | » | 48 | 2 |
Marketing e Operação de Redes Sociais | » | 48 | 2 |
4.º Ano | |||
Inglês Comercial II | Obrigatória | 48 | 2 |
Comunicação Comercial | » | 48 | 2 |
Prática da Escrita de Marketing de Comércio Electrónico | » | 48 | 2 |
Gestão de Logística de Comércio Electrónico | » | 48 | 2 |
Prática do Comércio Internacional | » | 48 | 2 |
Prática de Gestão do Comércio Electrónico Transfronteiriço | » | 48 | 2 |
5.º Ano | |||
Segurança e Gestão no Comércio Electrónico | Obrigatória | 48 | 3 |
Criatividade de Modelos de Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
Legislação sobre Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
Estudos sobre o Desenvolvimento do Comércio Electrónico | » | 48 | 3 |
Dissertação | » | 150 | 10 |
Notas:
1) O curso é leccionado na modalidade de ensino presencial.
2) O curso funciona em regime de tempo parcial.
6. Data de início do curso: Novembro de 2017.
7. O diploma obtido após a conclusão deste curso não exclui a necessidade de confirmação nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do DecretoLei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado na Universidade de São José o curso de mestrado em Direito Lusófono e Internacional Público.
2. É aprovado o plano de estudos do curso referido no número anterior, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso tem a duração de dois anos.
4. O curso é ministrado em língua inglesa.
5. Regime de leccionação do curso: Aulas presenciais.
6. Área científica do curso: Direito e Estudos Jurídicos.
7. Os alunos devem concluir a elaboração e a defesa de uma dissertação escrita original, nos termos dos artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
8. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
13 de Setembro de 2017.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
1.º Ano | |||
Direito Internacional Público e Direito Internacional do Comércio | Obrigatória | 42 | 3 |
Lei Básica, Ordem Constitucional e Sistema Político de Macau | » | 28 | 2 |
Direito Administrativo e Procedimento Comparado | » | 42 | 3 |
Sistemas Políticos Comparados (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — Estados Membros e a República Popular da China) | » | 28 | 2 |
Direito da União Europeia | » | 28 | 2 |
Direito do Mar e Direito da Água | » | 28 | 2 |
Os alunos devem escolher três das seguintes disciplinas optativas: | |||
Direito Comercial Lusófono Comparado e Direito da Comunicação Social Comparado | Optativa | 28 | 2 |
Direito da Propriedade Intelectual Lusófono Comparado | » | 28 | 2 |
Direito Ambiental Comparado e Políticas Ambientais | » | 28 | 2 |
Common Law de Hong Kong e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos | » | 28 | 2 |
Temas Fundamentais do Direito de Macau | » | 28 | 2 |
Temas Actuais de Direito Internacional Público | » | 28 | 2 |
2.º Ano | |||
Seminário sobre Métodos de Investigação em Ciências Jurídicas e Redacção de Documentos Jurídicos | Obrigatória | 42 | 3 |
Seminário sobre Ética Profissional | » | 28 | 2 |
Seminário sobre Direito das Organizações Internacionais e Economia Geopolítica | » | 28 | 2 |
Integração Profissional e Estágio | » | 56 * | 3 |
Dissertação | » | — | 10 |
* «Integração Profissional» é de 12 horas; «Estágio» é de 44 horas.
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 40 unidades de crédito.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), alterada pela Lei n.º 9/2017, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas as Normas relativas aos requisitos mínimos a que devem obedecer as salas de fumadores das instalações aeroportuárias e dos casinos e o Modelo de autorização das salas de fumadores, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. As entidades que hajam criado salas de fumo ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2014, devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9/2017 (Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo), adaptar as áreas de fumadores e as salas de fumo actualmente existentes.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.
14 de Setembro de 2017.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
1. As presentes normas estabelecem os requisitos mínimos a que devem obedecer as salas de fumadores das instalações aeroportuárias e dos casinos.
2. As presentes normas não prejudicam a aplicação dos requisitos específicos definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009.
As presentes normas aplicam-se às instalações aeroportuárias e a todos os locais de exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», inseridos em casinos.
1. As salas de fumadores devem satisfazer os seguintes requisitos gerais:
1) Terem afixados dísticos de sinalização;
2) Estarem separadas fisicamente das restantes instalações;
3) Estarem dotadas de um sistema de ventilação que evite que o fumo se propague às áreas adjacentes.
2. O sistema previsto na alínea 3) do número anterior deve permitir a ventilação directa para o exterior do edifício através de um sistema autónomo de extracção de ar.
3. Nas salas de fumadores não pode ser exercida qualquer outra actividade que não o acto de fumar.
4. Nos casinos, as salas de fumadores só podem ser instaladas em áreas destinadas exclusivamente ao jogo.
1. As entradas das salas de fumadores são sinalizadas de forma visível, mediante a afixação de dístico com a dimensão mínima de 15 cm x 20 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:
2. Nas salas de fumadores devem ser ainda afixados, em parede do lado oposto à entrada, dísticos com informações relativas aos malefícios do tabaco e à promoção da cessação tabágica fornecidos pelos Serviços de Saúde.
3. Para além dos dísticos referidos nos número anteriores, é proibido afixar ou colocar nas salas de fumadores qualquer dístico que promova o consumo de tabaco, nomeadamente, anúncios publicitários.
1. Os revestimentos dos tectos, das paredes e dos pavimentos das salas de fumadores devem impedir o vazamento do fumo.
2. Cada sala de fumadores só pode ter uma entrada e as portas de acesso devem ser deslizantes com dispositivo de abertura de toque e fechamento automático.
3. As salas de fumadores devem dispor, na sua entrada, de um dispositivo de alarme visual e sonoro conectado ao sistema central de gestão do edíficio que permita a emissão de sinal sempre que se verifiquem situações anormais de funcionamento, designadamente:
1) Quando a porta estiver fechada a pressão negativa no interior da sala seja igual ou inferior a 5 Pa (Pascal);
2) A porta esteja aberta de forma contínua mais do que 1 minuto.
1. As salas de fumadores devem dispor de um sistema de ventilação independente e encontrar-se sob pressão negativa em relação às áreas adjacentes nos seguintes termos:
1) Quando a porta estiver aberta, a velocidade do fluxo de ar à entrada da sala deve ser superior a 0.1 m/s;
2) Quando a porta da sala de fumadores estiver fechada, a pressão negativa deve ser superior ao valor previsto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 5.º, medida em pressão diferencial.
2. A avaliação prevista na alínea 1) do número anterior tem por base a velocidade média do vento avaliada de acordo com critérios que venham a ser definidos em directrizes do Director dos Serviços de Saúde.
3. As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores devem assegurar a reparação e manutenção periódica do sistema de ventilação.
4. As bocas das condutas de insuflação de ar nas salas de fumadores devem ser colocadas a um nível mais baixo do que as condutas de extracção de fumo.
5. As condutas de extracção de fumo previstas no número anterior devem ser independentes e ligadas directamente ao exterior do edifício.
1. As salas de fumadores não devem ser utilizadas duas horas antes da respectiva limpeza.
2. As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores devem assegurar a limpeza regular das salas de fumadores, bem como a protecção do pessoal responsável pela sua limpeza, nomeadamente, através da utilização de máscaras de protecção.
3. O sistema de ventilação das salas de fumadores deve ser mantido em funcionamento durante todo o período de limpeza.
4. Salvo o disposto no número seguinte, não pode ser instalado qualquer equipamento destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», nas salas de fumadores e nas áreas adjacentes a menos de 3 metros de distância da entrada destas.
5. Caso seja instalada uma parede fixa de separação entre as salas de fumadores e as áreas adjacentes, a distância de afastamento mínima prevista no número anterior é reduzida a 2 metros.
6. A dimensão da parede de separação prevista no número anterior é, no mínimo, superior em 50 cm à da dimensão, em altura e largura em cada um dos lados, da porta de entrada da sala de fumadores.
7. Os trabalhadores dos casinos não podem, em caso algum, exercer actividade em locais que estejam localizados a uma distância inferior à distância mínima prevista, respectivamente, nos n.os 4 e 5.
Compete ao director dos Serviços de Saúde autorizar a criação e alteração das salas de fumadores nos casinos, bem como a alteração das salas de fumadores das instalações aeroportuárias.
1. Para a criação das salas de fumadores, as entidades que tenham a cargo a sua gestão estão obrigadas a apresentar aos Serviços de Saúde uma planta na qual conste:
1) Identificação do total da área da zona de jogos autorizada;
2) Localização das mesas de jogo e das máquinas eléctricas ou mecânicas, incluindo «slot machines»;
3) Localização e dimensão das salas de fumadores.
2. As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores ficam obrigadas a apresentar nos Serviços de Saúde os documentos que venham a ser definidos em directrizes dos Serviços de Saúde.
3. A planta a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada do respectivo ficheiro gráfico, em programa «AutoCAD».
4. Os procedimentos relativos à criação e alteração das salas de fumadores são definidos em directrizes emitidas pelos Serviços de Saúde.
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente despacho compete, no âmbito das respectivas atribuições, às entidades competentes.
2. As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores devem disponibilizar às entidades referidas no número anterior os meios indispensáveis ao desenvolvimento da respectiva acção fiscalizadora.
As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores são obrigadas ao rigoroso cumprimento de directrizes no que se refere à adopção de medidas específicas destinadas à prevenção da doença e à protecção da saúde dos trabalhadores.
Compete ao director dos Serviços de Saúde emitir as instruções técnicas e as directrizes que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.
1. Em caso de incumprimento do disposto nas presentes normas, nas instruções técnicas ou nas directrizes emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, pode este determinar o cancelamento das salas de fumadores.
2. Nas situações susceptíveis de pôr em risco a saúde pública devido ao incumprimento do disposto no número anterior, pode a autoridade sanitária, mediante decisão fundamentada, propor a adoptação de medidas de correcção e, determinar a imediata suspensão do funcionamento das salas de fumadores.
Dos actos praticados no uso das competências previstas no artigo anterior cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sem efeitos suspensivos.
1. Nas instalações aeroportuárias e nos casinos é apenas permitido fumar nas salas de fumadores autorizadas nos termos previstos no presente despacho.
2. Nas salas de fumadores que cumpram os requisitos gerais e específicos previstos nos capítulos II e III é afixado o modelo constante no anexo II ao presente despacho.
3. O modelo referido no número anterior é afixado pelos Serviços de Saúde.