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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2017

Regime do ensino superior

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que regula:

1) As actividades, organização e funcionamento das instituições de ensino superior públicas e privadas da RAEM;

2) As actividades de ensino superior exercidas na RAEM pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Ensino superior», os vários níveis de ensino superiores ao ensino secundário, ministrados por instituições de ensino superior;

2) «Instituição de ensino superior», a organização de natureza pública ou privada, criada, reconhecida e autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a conferir graus académicos, bem como a exercer quaisquer outras actividades académicas no âmbito do ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

3) «Ano lectivo», o período de um ano, contado a partir da data fixada pela instituição de ensino superior para o início das actividades académicas;

4) «Acesso», a entrada no ensino superior dos estudantes que possuam as condições legalmente definidas para a admissão e frequência de cursos ao nível do ensino superior;

5) «Matrícula», o acto através do qual se processa a entrada no ensino superior para os candidatos admitidos, para os estudantes que transitam para uma outra instituição de ensino superior e para aqueles que readquirem a qualidade de estudante do ensino superior, perdida por interrupção de estudos;

6) «Inscrição», o acto que habilita os estudantes validamente matriculados a frequentar as disciplinas ou unidades curriculares previstas no plano de estudos do respectivo curso;

7) «Plano de estudos de um curso», o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para concluir um curso não conferente de grau;

8) «Mobilidade», a situação em que o estudante matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso realiza parte deste noutra instituição de ensino superior ou transita entre instituições de ensino superior;

9) «Estágio», as actividades de formação académica de natureza prática ou teórico-prática que integram o plano de estudos de um curso de ensino superior, realizadas por tempo determinado, e que consistam na formação e aprendizagem de uma prática profissional ou na aprendizagem de técnicas de determinada actividade profissional;

10) «Prescrição», a condição a que fica sujeito um estudante que não termina o plano de estudos de um curso de ensino superior no período de tempo previsto nas respectivas normas regulamentares;

11) «Minor», o conjunto de unidades curriculares que se caracterizam por corresponder a áreas complementares ou adicionais de formação num curso de licenciatura, que podem ser organizadas em programas autónomos a que corresponda a atribuição de certificado;

12) «Major», o conjunto de unidades curriculares que constituem o núcleo essencial e caracterizador de um curso, que pode ser combinado com outro Major ou um Minor no plano de estudos de um curso de licenciatura ministrado de acordo com o sistema de créditos;

13) «Curso do ensino superior não local», o curso de ensino superior ministrado na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior, em colaboração com entidades da RAEM, mediante autorização prévia.

Artigo 3.º

Objectivos do ensino superior

São objectivos do ensino superior, nomeadamente:

1) Formar quadros qualificados ao nível do ensino superior, nas áreas cultural, científica e tecnológica, através da difusão de conhecimentos de índole teórica e prática, cultivando-lhes as virtudes académicas e pessoais e motivando-os para o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente de concepção, de investigação científica, de inovação, de análise crítica, de integração em equipa e de adaptação à mudança, para o exercício de actividades profissionais;

2) Criar condições que permitam aos indivíduos devidamente habilitados o acesso ao ensino superior;

3) Promover a investigação e o desenvolvimento nas áreas cultural, científica e tecnológica;

4) Promover a difusão de conhecimentos, nomeadamente nas áreas cultural, científica e tecnológica, valorizando as actividades de investigação;

5) Promover a inovação e o potencial local de investigação científica;

6) Promover a interacção entre as actividades de ensino e de investigação;

7) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta relações de reciprocidade;

8) Promover, no âmbito das actividades do ensino superior, a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico, entre a RAEM e o exterior.

Artigo 4.º

Igualdade de acesso

O Governo da RAEM deve criar condições de igualdade no acesso ao ensino superior, sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

CAPÍTULO II

Instituições de ensino superior

SECÇÃO I

Atribuições, natureza e autonomia das instituições de ensino superior

Artigo 5.º

Atribuições das instituições de ensino superior

São atribuições das instituições de ensino superior:

1) Formar quadros qualificados ao nível do ensino superior, mediante a ministração de cursos que confiram graus académicos, cursos de pós-graduação ou outros ministrados nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

2) Promover a investigação científica, bem como criar as condições necessárias à realização de actividades de investigação e desenvolvimento e à publicação de obras científicas;

3) Prestar serviços especializados à comunidade;

4) Realizar acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

5) Promover a inovação cultural e a sua difusão, bem como a transmissão do conhecimento;

6) Incentivar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres sediadas na RAEM e no exterior;

7) Assegurar um ambiente educativo apropriado às suas finalidades e a existência dos recursos para tal necessários.

Artigo 6.º

Natureza e regime jurídico das instituições de ensino superior

1. As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2. As instituições de ensino superior privadas dispõem de gestão própria e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º a 47.º

3. As instituições de ensino superior privadas, conforme a natureza da sua entidade titular, dividem-se em dois tipos, com fins lucrativos e sem fins lucrativos, podendo beneficiar de isenção de impostos nos termos da legislação aplicável.

4. A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a sujeição à tutela das instituições de ensino superior públicas, nem a sujeição à avaliação nos termos do regime de avaliação da qualidade do ensino superior e à fiscalização pelo Governo da RAEM das actividades e do funcionamento das instituições de ensino superior, públicas e privadas.

5. As instituições de ensino superior exercem uma actividade de interesse público.

Artigo 7.º

Autonomia científica

1. As instituições de ensino superior, no gozo da autonomia científica, podem, por si próprias, definir, planear e executar projectos de investigação e demais actividades científicas.

2. Na investigação científica, as instituições de ensino superior devem ter em conta, nomeadamente, a natureza e os objectivos da própria instituição e perspectivar a resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico, educacional e cultural.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

1. As instituições de ensino superior, no gozo da autonomia pedagógica, elaboram os planos de estudos e programas curriculares dos seus cursos, definem os métodos de ensino, escolhem os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiam novas pedagogias.

2. No gozo da sua autonomia pedagógica, as instituições de ensino superior devem respeitar a pluralidade de doutrinas e métodos pedagógicos.

Artigo 9.º*

Autonomia administrativa e financeira

1. As instituições de ensino superior, no quadro da legislação aplicável e de acordo com a sua natureza, gozam de autonomia administrativa e financeira.

2. O disposto na alínea 4) e na subalínea (1) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) não é aplicável às despesas para investigação científica das instituições de ensino superior públicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, constituam organismos especiais, desde que aquelas despesas possam ser suportadas pelos recursos financeiros disponíveis das instituições.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

SECÇÃO II

Estatutos das instituições de ensino superior

Artigo 10.º

Elaboração, alteração, aprovação e homologação dos estatutos

1. Os estatutos das instituições de ensino superior são elaborados, alterados, aprovados e homologados com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável e só produzem efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Quando os estatutos ou as respectivas alterações não satisfaçam o disposto na presente lei e demais legislação aplicável ou quando a sua regulamentação não esteja de acordo com a natureza da instituição, o Chefe do Executivo, através do serviço competente no âmbito do ensino superior, pode notificar a instituição para proceder às necessárias correcções ou adaptações, reservando-se o direito de, em caso de não proceder em conformidade, lhe revogar o reconhecimento ou a aprovação dos seus cursos, sem prejuízo da não homologação dos estatutos.

Artigo 11.º

Conteúdo dos estatutos

1. Os estatutos das instituições de ensino superior devem conter as normas fundamentais de organização interna da instituição nos planos científico, pedagógico, administrativo e financeiro, o regime de autonomia de cada unidade orgânica ou académica, bem como a forma da sua revisão.

2. Os estatutos das instituições de ensino superior devem, ainda, definir a natureza, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como o modo de designação ou eleição dos respectivos membros.

SECÇÃO III

Órgãos e pessoal

Artigo 12.º

Órgãos

1. As instituições de ensino superior dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

1) Conselho geral;

2) Reitor ou presidente;

3) Órgão de gestão e administração;

4) Órgão científico-pedagógico.

2. O órgão indicado na alínea 1) do número anterior é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da instituição.

3. A inexistência de qualquer dos órgãos referidos no n.º 1 ou a sua irregular composição determina a impossibilidade de funcionamento da instituição de ensino superior, salvo em período da respectiva instalação, em que aqueles órgãos podem ser substituídos, por tempo determinado, por comissões instaladoras.

Artigo 13.º

Pessoal

De acordo com o respectivo conteúdo funcional, o pessoal das instituições de ensino superior insere-se num dos seguintes grupos de pessoal:

1) Pessoal de direcção — o responsável máximo da instituição de ensino superior que a dirige e representa, nomeadamente o reitor ou o presidente, e aqueles que o coadjuvam no exercício das suas funções;

2) Pessoal docente — aqueles que exercem principalmente as funções pedagógico-didácticas nas instituições de ensino superior ou que, de acordo com o respectivo regime de pessoal ou carreira aplicável, devam incluir-se neste grupo;

3) Pessoal de investigação — aqueles que exercem principalmente actividades de investigação nas instituições de ensino superior ou que, de acordo com o respectivo regime de pessoal ou carreira aplicável, devam incluir-se neste grupo;

4) Pessoal não docente — aqueles que exercem funções de administração ou outras não incluídas nos grupos anteriores, nomeadamente, nas áreas administrativa, pedagógica e de investigação, nos serviços de apoio e administração dos diversos níveis e nas unidades académicas.

CAPÍTULO III

Cursos e graus académicos

Artigo 14.º

Aprovação de cursos

1. A criação e a alteração de cursos do ensino superior são aprovadas por despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior, a publicar no Boletim Oficial, do qual devem constar, nomeadamente, a denominação da instituição de ensino superior, o curso a ministrar e o grau que confere, o respectivo plano de estudos, bem como outros elementos e informações relevantes fixados na legislação do ensino superior.

2. O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenham o direito de ministrar os seus próprios cursos, bem como às que o venham a adquirir de acordo com o regime de avaliação da qualidade do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Registo e início de funcionamento de cursos

1. É obrigatório o registo dos cursos do ensino superior no serviço competente no âmbito do ensino superior.

2. Nenhum curso pode iniciar-se antes da publicação no Boletim Oficial do aviso do registo referido no número anterior.

Artigo 16.º

Suspensão e extinção de cursos

A suspensão e a extinção de cursos do ensino superior estão sujeitas à aprovação por despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 17.º

Graus académicos, diplomas, certificados e títulos

1. As instituições de ensino superior conferem os seguintes graus académicos:

1) Licenciado;

2) Mestre;

3) Doutor.

2. As instituições de ensino superior podem atribuir os seguintes diplomas e certificados:

1) Diploma de associado, a cursos de duração não inferior a dois anos lectivos;

2) Diploma, a cursos de duração não inferior a um ano lectivo;

3) Certificado, a programas de Minor.

3. As instituições de ensino superior podem, de acordo com o sistema de créditos, ministrar cursos conducentes à obtenção de um duplo grau de licenciado e cursos constituídos por uma ou duas áreas de formação Major.

4. As instituições de ensino superior podem, excepcionalmente, ser autorizadas a ministrar cursos que conferem graus, diplomas e certificados diferentes dos previstos nos números anteriores, devendo esses cursos ser aprovados nos termos previstos na presente lei.

5. As instituições de ensino superior autorizadas a ministrar cursos de doutoramento podem, nos termos definidos nos respectivos estatutos, conferir a eminentes individualidades, locais ou do exterior, o grau de doutor honoris causa.

6. As instituições de ensino superior podem, nos termos definidos nos respectivos estatutos, conferir a eminentes individualidades, locais ou do exterior, outros títulos honoríficos comummente usados no âmbito internacional.

7. Os graus de licenciado, de mestre e de doutor são designados nas cartas de curso em conformidade com a respectiva área científica, ramo de conhecimento e designação que o órgão competente de cada instituição de ensino superior fizer constar dos regulamentos internos dos respectivos cursos.

Artigo 18.º

Licenciatura

1. O grau de licenciado é conferido após a conclusão e aprovação nos cursos de licenciatura ministrados nas instituições de ensino superior.

2. O grau de licenciado comprova os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos numa determinada área de formação, bem como demonstra a capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação mediante a recolha, selecção e interpretação da informação relevante e a capacidade de aprofundar a aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

3. A designação do curso que confere o grau de licenciado é a que consta do plano de estudos do respectivo curso e deve corresponder ao ramo de conhecimento e ser compatível com a respectiva especialidade ou área científica da unidade académica em que é ministrado.

4. Os cursos que conferem o grau de licenciado podem revestir as seguintes modalidades:

1) Cursos que tenham uma duração, em regra, não inferior a quatro anos lectivos;

2) Cursos que contemplem a possibilidade de frequência de um programa integrado especial, constituído por duas partes nucleares, designadas por Major, de dois cursos de licenciatura da mesma área científica;

3) Cursos ministrados de acordo com o sistema de créditos, devendo os estudantes concluir todas as disciplinas e obter as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, de acordo com o respectivo plano de estudos.

5. Os requisitos dos cursos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior são definidos no diploma que estabelece o regime do ensino superior ministrado de acordo com o sistema de créditos.

6. Para a frequência de cursos que conferem o grau de licenciado em determinada área de formação, além das habilitações académicas necessárias podem ainda ser exigidos aos candidatos outros conhecimentos ou experiência profissional.

Artigo 19.º

Dupla licenciatura

1. Os cursos de duplo grau de licenciatura são cursos de licenciatura, ministrados de acordo com o sistema de créditos por diferentes faculdades, escolas ou departamentos da instituição de ensino superior, que podem conferir dois graus de licenciado, permitindo aos estudantes a obtenção de um elevado grau de formação técnica e científica e maior capacidade para o exercício de actividades profissionais numa determinada área do saber.

2. Podem candidatar-se à frequência de cursos de duplo grau de licenciatura os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Tenham concluído o primeiro ano de um curso de licenciatura com média de «Muito Bom» ou equivalente;

2) Tenham capacidades especiais para frequentar simultaneamente dois cursos, para o efeito reconhecidas pelo órgão competente em matéria pedagógica da unidade académica que ministra o respectivo curso;

3) Que o curso frequentado referido na alínea 1) e o curso de duplo grau de licenciatura a frequentar sejam ministrados de acordo com o sistema de créditos e nas faculdades, escolas ou departamentos da mesma instituição de ensino superior.

3. A obtenção do duplo grau de licenciado depende do aproveitamento em todas as disciplinas e da aquisição das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, de acordo com o plano de estudos e respectiva duração, nelas se incluindo as unidades de créditos obtidas no primeiro ano do curso de licenciatura referido na alínea 1) do número anterior.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, qualquer outro documento de titulação do curso de duplo grau de licenciatura contém apenas a respectiva designação para ser identificado, constando a referência às disciplinas realizadas somente no certificado de habilitações do curso.

5. As condições de acesso e conclusão, com aproveitamento, nos cursos conferentes de duplo grau de licenciatura constam do respectivo regulamento e são definidas de acordo com o diploma que estabelece o regime do ensino superior ministrado de acordo com o sistema de créditos.

Artigo 20.º

Mestrado

1. O grau de mestre é conferido após a conclusão e aprovação nos cursos de mestrado ministrados pelas instituições de ensino superior.

2. O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos e competências para os desenvolver numa determinada área de especialização e demonstra a capacidade de compreensão e resolução de problemas em contextos alargados e multidisciplinares relacionados com a sua área de especialização.

3. A designação do curso de mestrado é a que consta do plano de estudos do respectivo curso e deve corresponder à respectiva especialidade, área científica e ramo de conhecimento.

4. O curso de mestrado tem a duração mínima de 18 meses, devendo a duração da parte curricular corresponder, em regra, a um mínimo de 12 meses e a um máximo de 24 meses.

5. Nos termos previstos no plano de estudos e respectivas normas regulamentares, a aprovação no curso de mestrado, após o termo da parte curricular, pode estar condicionada à elaboração e apresentação para discussão pública de uma dissertação escrita de natureza científica, original e especialmente realizada para tal fim, à elaboração de um relatório de projecto original ou à apresentação de um relatório final após o estágio profissional.

6. A elaboração da dissertação, do relatório de projecto ou de estágio e a realização do estágio são orientadas por um dos seguintes professores:

1) Professor da própria instituição ou de outra instituição, habilitado com o grau de doutor, na respectiva área científica;

2) Professor catedrático, professor associado ou com designação equivalente, não habilitado com o grau de doutor na respectiva área científica, mediante validação prévia pelo órgão científico-pedagógico da instituição de ensino superior que ministra o curso.

7. A dissertação, relatório de projecto ou relatório final de estágio referidos no n.º 5 são apresentados no prazo a definir pela instituição de ensino superior, não inferior a seis meses, sem prejuízo da possibilidade de apresentação antecipada por iniciativa do mestrando.

8. Podem candidatar-se à frequência de cursos de mestrado os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou com habilitação académica equiparada, reconhecida para efeitos de prosseguimento de estudos pelo órgão científico-pedagógico da instituição de ensino superior que ministra o curso, podendo ainda ser exigidos outros conhecimentos ou experiência profissional.

Artigo 21.º

Doutoramento

1. O grau de doutor é conferido após a conclusão do curso e aprovação nas provas de doutoramento.

2. O grau de doutor comprova a capacidade de realizar uma investigação significativa e original, que inclui a sua concepção, planeamento e adaptação, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas, bem como as competências de análise crítica, avaliação e síntese de ideias novas e complexas, e a capacidade para comunicar com os seus pares, a comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área da especialização.

3. A designação do curso de doutoramento é a que consta do plano de estudos do respectivo curso e deve corresponder à respectiva especialidade, área científica e ramo de conhecimento.

4. O curso de doutoramento tem, em regra, a duração de três anos lectivos.

5. As provas de doutoramento para a obtenção do grau de doutor referidas no n.º 1, incluem a elaboração, apresentação e discussão pública de uma tese escrita original e especialmente elaborada para tal fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

6. A obtenção do grau de doutor pode ainda estar condicionada, para além do disposto no número anterior, à aprovação em todas as áreas de avaliação que constem do plano de estudos do curso de doutoramento.

7. Os doutorandos, após autorização da instituição de ensino superior, podem escolher o orientador do trabalho de investigação de entre professores habilitados com o grau de doutor na área da respectiva especialidade, professores catedráticos, professores associados ou com designação equivalente.

8. Podem candidatar-se à frequência de cursos de doutoramento os indivíduos habilitados com o grau de mestre ou com habilitação académica equiparada, reconhecida para efeitos de prosseguimento de estudos pelo órgão científico-pedagógico da instituição de ensino superior que ministra o curso, e ainda os licenciados com classificação de «Muito Bom».

Artigo 22.º

Diploma de associado

1. Os cursos de diploma de associado são cursos com a duração mínima de dois anos lectivos, ministrados de acordo com o sistema de créditos.

2. Os cursos de diploma de associado são ministrados e estruturados nos termos do diploma que estabelece o regime do ensino superior ministrado de acordo com o sistema de créditos e demais legislação aplicável.

3. Quem concluir, com aproveitamento, o curso de diploma de associado pode requerer a frequência no terceiro ano de um curso de licenciatura do mesmo ramo de conhecimento a que corresponde o diploma, desde que lhe seja reconhecida equivalência para esse efeito pela instituição de ensino superior.

Artigo 23.º

Major e Minor

1. Major é a componente nuclear correspondente à formação especializada numa determinada área do saber de um curso de licenciatura ministrado de acordo com o sistema de créditos.

2. Minor é o programa adicional de um curso de licenciatura ministrado de acordo com o sistema de créditos, que pertence a uma área do saber diferente da componente Major, do qual não depende a obtenção do grau de licenciado.

3. A composição e as demais condições a que devem obedecer as componentes Major e Minor são definidas no diploma que estabelece o regime do ensino superior ministrado de acordo com o sistema de créditos.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 24.º

Qualificação para a docência

1. A qualificação para o exercício da docência no ensino superior obtém-se com habilitação de grau de doutor ou de mestre, ou com habilitação académica equiparada.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os docentes intervenientes num dado curso não podem ser possuidores de grau académico inferior ao que o curso confere.

3. Mediante o pedido da instituição de ensino superior e a autorização do serviço competente no âmbito do ensino superior, podem ainda exercer a docência no ensino superior aqueles que não possuam as habilitações académicas referidas nos números anteriores, mas que satisfaçam uma das seguintes condições:

1) Detenham experiência profissional ou outras qualificações que os recomendem para o exercício dessa actividade;

2) Sejam reconhecidos pelo órgão científico-pedagógico da respectiva instituição de ensino superior como sendo qualificados para esse exercício.

4. O pessoal docente das instituições de ensino superior exerce uma actividade de interesse público.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 25.º

Condições de acesso ao ensino superior

1. Ao definir as condições de acesso a cada curso de ensino superior, as instituições de ensino superior devem ter em consideração, nomeadamente, o aumento do nível educativo, cultural e científico da RAEM, bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino.

2. O acesso aos cursos do ensino superior depende da conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar com três anos de escolaridade ou equivalente.

3. As instituições de ensino superior podem ministrar cursos preparatórios, com a duração de um ano, destinados aos estudantes que tenham concluído o ensino secundário complementar mas que não satisfaçam as condições previstas no número anterior.

4. Para além das condições de acesso referidas nos números anteriores, cada instituição de ensino superior pode estabelecer condições específicas, incluindo, nomeadamente, a realização de exames de acesso, bem como a frequência de cursos propedêuticos da língua em que o curso de ensino superior é ministrado.

5. Aos indivíduos que tenham completado 23 anos e que não possuam as condições de acesso previstas nos números anteriores pode ser facultado o acesso a cursos do ensino superior, desde que demonstrem capacidade para o efeito, nomeadamente através de aprovação em exame especial.

6. Pode ainda ser facultado o acesso a cursos do ensino superior aos estudantes que, mesmo que não tenham concluído o ensino secundário, demonstrem grandes potencialidades e que sejam recomendados pela escola secundária que frequentam, com a autorização do órgão científico-pedagógico da instituição do ensino superior que deve submeter o respectivo caso, devidamente documentado, ao serviço competente no âmbito do ensino superior para confirmação.

Artigo 26.º

Matrícula e inscrição

1. A matrícula é obrigatória para o candidato que:

1) Frequente pela primeira vez um curso de ensino superior;

2) Tenha perdido a qualidade de estudante por interrupção de estudos;

3) Tenha visto deferido o seu pedido de transferência pela instituição de ensino superior para onde transita.

2. A inscrição habilita o estudante matriculado a frequentar as disciplinas do respectivo curso e é obrigatória para todos os regimes de frequência.

Artigo 27.º

Categorias de estudantes

1. As categorias de estudantes do ensino superior são as seguintes:

1) Estudante que frequenta o curso em regime de tempo integral;

2) Estudante que frequenta o curso em regime de tempo parcial.

2. O estudante que frequenta o curso em regime de tempo integral é aquele que está inscrito num curso de ensino superior ministrado por uma instituição de ensino superior da RAEM, cujos regimes de frequência e de avaliação exigem a sua presença obrigatória num número determinado de aulas e de outras actividades lectivas.

3. O estudante que frequenta o curso em regime de tempo parcial é aquele que está inscrito num curso de ensino superior ministrado por uma instituição de ensino superior da RAEM, cujos regimes de frequência e avaliação não exigem a sua presença obrigatória num número determinado de aulas e de outras actividades lectivas, ou ministrado na RAEM por uma instituição de ensino superior sediada no exterior.

Artigo 28.º

Mobilidade

1. A mobilidade de estudantes entre instituições de ensino superior é permitida.

2. As instituições de ensino superior podem, para efeitos de frequência de cursos do ensino superior por si ministrados, reconhecer períodos de estudo, disciplinas ou unidades de crédito dos seus cursos ou de cursos ministrados em quaisquer outras instituições de ensino superior.

3. Cada instituição de ensino superior deve elaborar regulamentos sobre a mobilidade de estudantes e o reconhecimento e creditação de unidades de crédito, bem como sobre o reconhecimento de períodos de estudo ou de disciplinas de cursos do ensino superior.

Artigo 29.º

Participação em actividades académicas

1. As instituições de ensino superior podem organizar actividades académicas nas áreas pedagógica e de investigação científica, promovendo a participação dos estudantes que frequentem, em regime de tempo integral, o curso de licenciatura ou de grau superior, em condições adequadas ao desenvolvimento simultâneo daquelas actividades académicas.

2. Para efeitos de obtenção de informações para verificação e controlo, as instituições de ensino superior devem criar e manter actualizada uma base de dados relativa à participação dos estudantes nas actividades académicas referidas no número anterior, da qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) Identificação dos estudantes;

2) Indicação das actividades académicas e do número de horas semanais de participação.

3. As instituições de ensino superior devem proporcionar meios que permitam aos serviços responsáveis pela verificação e controlo das actividades académicas obter imediatamente informações dos estudantes que nelas participam.

4. A participação dos estudantes nas actividades académicas não pode exceder o limite de 15 horas semanais.

Artigo 30.º

Estágio

1. Os estudantes só podem participar em estágios quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Estejam a frequentar o curso de licenciatura ou de grau superior;

2) As actividades do estágio sejam prosseguidas conforme o plano de estudos do curso, sob a organização ou autorização da instituição de ensino superior que frequentam.

2. Compete às instituições de ensino superior assegurar a realização de estágios em condições de higiene e segurança previstas na legislação aplicável.

3. As instituições de ensino superior não podem cobrar aos estudantes quaisquer despesas adicionais pela realização ou participação em estágios.

4. Em caso de estágios realizados no exterior da RAEM, as instituições de ensino superior devem promover a celebração de acordos com outras instituições de ensino superior ou outras entidades colaboradoras legalmente constituídas no local, definindo expressamente os direitos e deveres das partes, bem como todos os assuntos relativos à organização do estágio, aos orientadores e aos seguros para os estudantes.

Artigo 31.º

Regime de prescrição

1. Prescreve o direito à matrícula e à inscrição dos estudantes em relação aos quais, no final de um ano lectivo, se verifique a impossibilidade de completar o curso, de acordo com o regime de prescrição previsto nos diplomas que regulamentam as matérias do ensino superior.

2. O regime de prescrição previsto no número anterior não é aplicável aos estudantes inscritos nos cursos de mestrado e de doutoramento, sendo o regime de prescrição para estes cursos definido pelo respectivo regulamento das instituições de ensino superior.

3. Os regimes de prescrição referidos nos números anteriores devem fixar um período mínimo em que o estudante está impedido de se matricular para frequentar o mesmo curso, findo o qual o estudante pode proceder novamente à matrícula, desde que preencha os requisitos e condições de acesso ao respectivo curso no momento da nova matrícula.

4. Os cursos aprovados para serem ministrados de acordo com o sistema de créditos obedecem a um regime de prescrição próprio, a regular no diploma que estabelece o regime do ensino superior ministrado de acordo com o sistema de créditos.

CAPÍTULO VI

Financiamento, património e receitas

Artigo 32.º

Financiamento do ensino superior

1. O financiamento do ensino superior compreende:

1) O financiamento das instituições de ensino superior públicas;

2) O apoio financeiro às instituições de ensino superior privadas;

3) O financiamento para implementação e funcionamento do regime de avaliação da qualidade do ensino superior;

4) O apoio financeiro aos estudantes do ensino superior.

2. Incumbe ao Governo da RAEM assegurar, nos limites das disponibilidades orçamentais, a criação de mecanismos de financiamento do ensino superior.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

Artigo 33.º*

Fundo autónomo

1. O fundo autónomo da área de educação presta o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

Artigo 34.º

Financiamento das instituições de ensino superior públicas

1. Cabe ao Governo da RAEM garantir às instituições de ensino superior públicas as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2. Compete às instituições de ensino superior públicas elaborar e propor os respectivos orçamentos anuais e plurianuais.

3. As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM às instituições de ensino superior públicas devem basear-se na análise dos projectos de orçamentos anuais, nos planos de desenvolvimento a médio prazo e no balanço e relatório de actividades dos anos económicos findos.

4. A gestão económica e financeira das instituições de ensino superior públicas é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

1) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

5. Os planos financeiros referidos no número anterior devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a utilizar.

Artigo 35.º

Património das instituições de ensino superior públicas

Constitui património das instituições de ensino superior públicas o conjunto de bens e direitos que, pelo Governo da RAEM ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins.

Artigo 36.º

Receitas das instituições de ensino superior públicas

São receitas das instituições de ensino superior públicas:

1) Os rendimentos provenientes de bens próprios ou de que tenham a fruição;

2) As receitas provenientes de propinas;

3) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;

4) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

5) As receitas provenientes dos direitos de propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial ou de cedência de know-how;

6) Os juros de contas de depósitos;

7) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

8) O produto de taxas, emolumentos, multas, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

9) As receitas creditícias;

10) Os apoios provenientes de fundos, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior;

11) As dotações do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VII

Garantia da qualidade do ensino superior

Artigo 37.º

Âmbito e composição da avaliação da qualidade

1. As instituições de ensino superior, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e os cursos de ensino superior estão sujeitos aos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior da RAEM, nomeadamente ao regime de avaliação da qualidade do ensino superior.

2. A avaliação da qualidade do ensino superior é composta por:

1) Avaliação da instituição, nas modalidades de acreditação da instituição e de auditoria da qualidade da instituição;

2) Avaliação de cursos, nas modalidades de acreditação dos cursos e de revisão dos cursos.

Artigo 38.º

Princípios da avaliação da qualidade

A avaliação da qualidade do ensino superior está sujeita ao cumprimento dos princípios da equidade, da objectividade, da imparcialidade e da transparência.

Artigo 39.º

Finalidades da avaliação da qualidade

A avaliação da qualidade visa impulsionar o desenvolvimento do ensino superior local, estimular a qualidade das actividades académicas, aumentar o nível científico-pedagógico e de investigação do ensino superior, garantindo a qualidade e aperfeiçoamento permanente dos cursos do ensino superior.

Artigo 40.º

Regime de avaliação da qualidade do ensino superior

O regime de avaliação da qualidade do ensino superior é definido por regulamento administrativo complementar.

CAPÍTULO VIII

Criação e encerramento das instituições de ensino superior privadas

Artigo 41.º

Criação de instituições de ensino superior privadas

1. As pessoas colectivas privadas que revistam a forma de associação ou fundação, regularmente constituídas, podem ser autorizadas a criar instituições de ensino superior.

2. As pessoas colectivas que revistam a forma de sociedade comercial, regularmente constituídas, podem também ser autorizadas a criar instituições de ensino superior quando:

1) Haja relação directa entre a área científica do ensino a ministrar e as actividades incluídas no âmbito do respectivo objecto social;

2) As actividades de ensino assumam carácter acessório relativamente às que constituem o respectivo objecto social.

Artigo 42.º

Autorização

1. Compete ao Chefe do Executivo autorizar a criação das instituições de ensino superior privadas.

2. A autorização referida no número anterior consta de ordem executiva e só produz efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial.

3. O pedido de autorização deve ser apresentado junto do serviço competente no âmbito do ensino superior, com a antecedência mínima de nove meses relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instituição de ensino superior, acompanhado dos documentos e informações previstos na legislação do ensino superior.

4. Da decisão sobre o pedido de autorização de criação de uma instituição de ensino superior privada cabe recurso nos termos legais.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1. As pessoas colectivas privadas que pretendam criar uma instituição de ensino superior devem requerer, nos termos legais, o reconhecimento da respectiva instituição.

2. Compete ao Chefe do Executivo reconhecer as instituições de ensino superior privadas.

3. O reconhecimento das instituições de ensino superior privadas consta de ordem executiva e só produz efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial.

4. Para efeitos de reconhecimento da instituição de ensino superior privada, a entidade requerente deve apresentar o seu pedido ao serviço competente no âmbito do ensino superior, acompanhado dos documentos e informações previstas na legislação do ensino superior.

5. O pedido de reconhecimento referido no presente artigo pode ser apresentado em simultâneo com o pedido referido no artigo anterior.

6. O pedido de autorização, relativo ao início de funcionamento dos primeiros cursos, pode ser apresentado em simultâneo com os pedidos de autorização da criação da instituição de ensino superior privada e do respectivo reconhecimento, devendo o mesmo ser apresentado, obrigatoriamente, durante os três anos imediatamente posteriores ao pedido da criação.

7. Após a publicação da ordem executiva referida no n.º 3, a instituição de ensino superior privada deve fazer o respectivo registo junto do serviço competente no âmbito do ensino superior, para efeitos de emissão do alvará necessário, nos termos da legislação do ensino superior.

8. Da decisão sobre o pedido de reconhecimento de uma instituição de ensino superior privada cabe recurso nos termos legais.

Artigo 44.º

Entidade titular da instituição

1. A pessoa colectiva privada que crie, nos termos da presente lei, uma instituição de ensino superior é designada entidade titular da respectiva instituição.

2. Compete à entidade titular da instituição de ensino superior privada, através do seu representante ou dos seus órgãos de administração ou direcção:

1) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição;

2) Dotar a instituição de um estatuto orgânico e funcional;

3) Assumir, em última instância, a gestão económica e financeira da instituição;

4) Designar e substituir os membros dos órgãos da instituição, de acordo com o estipulado nos estatutos da instituição;

5) Designar os seus representantes nos órgãos da instituição;

6) Contratar o pessoal da instituição, após consulta e parecer do respectivo órgão de gestão e administração.

3. As pessoas colectivas privadas, titulares de instituições de ensino superior privadas, são responsáveis civil, criminal e financeiramente pelo funcionamento das respectivas instituições, que não têm personalidade jurídica própria, e pelos actos dos seus órgãos.

4. O exercício das competências próprias da entidade titular não pode prejudicar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior privada.

Artigo 45.º

Estatutos das instituições

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os estatutos das instituições de ensino superior privadas definem os objectivos e a estrutura orgânica da respectiva instituição.

2. Os estatutos das instituições de ensino superior privadas devem ainda conter o projecto científico, cultural e pedagógico da instituição e determinar as relações entre a instituição e a respectiva entidade titular.

3. Os estatutos das instituições de ensino superior privadas e as suas alterações devem ser aprovados pela respectiva entidade titular e internamente pelos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 12.º quando regularmente constituídos.

4. Os estatutos das instituições de ensino superior privadas e as suas alterações são homologados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 46.º

Autonomia

A autonomia das instituições de ensino superior privadas tem por limite as normas imperativas e os princípios constantes da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º

Gestão

Os regimes de gestão da entidade titular e da própria instituição de ensino superior privada, previstos nos respectivos estatutos, devem respeitar o princípio da autonomia dos órgãos de natureza científica e pedagógica e dos órgãos de natureza administrativa e financeira.

Artigo 48.º

Encerramento voluntário

1. O encerramento da instituição de ensino superior privada e dos cursos, salvaguardados os interesses dos estudantes, opera-se através da suspensão das matrículas no primeiro ano de cada curso, concretizandose apenas no final do período de tempo correspondente ao curso de maior duração acrescido de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e reconhecidos como tal por despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior, a publicar no Boletim Oficial.

2. A intenção do encerramento voluntário da instituição de ensino superior privada e dos cursos ministrados é comunicada pela respectiva entidade titular ao Secretário que tutela a área do ensino superior, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao início do ano lectivo em que pretende iniciar a suspensão das matrículas.

3. O encerramento de uma instituição de ensino superior privada, nos termos dos números anteriores, é declarado por despacho do Secretário que tutela a área do ensino superior, a publicar no Boletim Oficial, dele cabendo recurso nos termos legais.

Artigo 49.º

Encerramento automático

1. Sem prejuízo dos legítimos interesses dos estudantes, a extinção ou dissolução da entidade titular da instituição de ensino superior privada implica o encerramento automático da respectiva instituição e dos seus cursos, salvo em caso de transmissão válida da instituição para outra entidade titular.

2. Ao encerramento automático previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 50.º

Encerramento compulsivo

1. Quando o funcionamento de uma instituição de ensino superior privada decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou de grave violação da presente lei, pode o Chefe do Executivo, por decisão fundamentada, através de ordem executiva, determinar o encerramento compulsivo da instituição ou dos cursos por esta ministrados.

2. Antes de tomar a decisão de encerramento compulsivo da instituição ou dos seus cursos, devem ser inequivocamente comprovadas as situações referidas no número anterior em processo instruído para o efeito, bem como realizada a audiência dos interessados.

3. No caso de ocorrência das situações referidas no n.º 1, o Chefe do Executivo toma as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses dos estudantes.

4. O disposto no n.º 1 não prejudica a efectivação da responsabilidade civil e criminal da entidade titular da instituição de ensino superior privada.

5. Do acto referido no n.º 1 cabe recurso nos termos legais.

Artigo 51.º

Guarda da documentação

1. No despacho referido no n.º 3 do artigo 48.º ou na ordem executiva referida no n.º 1 do artigo anterior, é indicada a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental da instituição de ensino superior privada encerrada.

2. Compete à entidade referida no número anterior a emissão de quaisquer documentos que venham a ser requeridos por eventuais interessados, relativamente ao período de funcionamento da instituição de ensino superior privada encerrada.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental os documentos relativos às actividades docentes e administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino superior privada, nomeadamente livros de actas dos seus órgãos, escrituração da instituição, contratos de professores, livros de serviço docente, livros de termos e processos individuais dos estudantes.

CAPÍTULO IX

Cursos do ensino superior não local

Artigo 52.º

Objecto e âmbito

1. As normas do presente capítulo são aplicáveis às actividades de ensino superior exercidas na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior, nomeadamente a ministração de cursos do ensino superior conducentes à atribuição de graus académicos, diplomas ou certificados.

2. Os cursos referidos no número anterior são ministrados em colaboração com entidades locais da RAEM, nomeadamente, de natureza educacional e investigatória, sendo a forma de ensino principalmente presencial, podendo ser complementado por ensino à distância.

3. O ensino à distância referido no número anterior ministra-se através de aulas com meios, métodos e técnicas específicos, nas quais os estudantes utilizam materiais didácticos pré-determinados, devendo os estudantes e a entidade local responsável pela administração do ensino manter uma correspondência regular.

Artigo 53.º

Reconhecimento do interesse

1. A ministração de cursos de ensino superior na RAEM pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior depende do prévio reconhecimento, pelo Chefe do Executivo, do interesse para a RAEM dos cursos a ministrar, o qual deve ser requerido mediante a apresentação do pedido ao serviço competente no âmbito do ensino superior.

2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com as informações previstas na legislação do ensino superior e acompanhado do pedido de autorização para o início de funcionamento dos cursos, bem como de todas as informações relativas à identificação das instalações afectas ao ensino pelas entidades colaboradoras e à indicação dos equipamentos afectos aos cursos.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, se o pedido não se encontrar devidamente instruído, a instituição tem que apresentar ao serviço competente no âmbito do ensino superior todos os documentos que lhe sejam solicitados no prazo de 30 dias contados da data da recepção da notificação, sob pena de indeferimento liminar do pedido pelo Chefe do Executivo.

Artigo 54.º

Funcionamento de cursos

1. As instituições de ensino superior sediadas no exterior devem requerer a autorização para o início de funcionamento dos cursos que pretendem ministrar.

2. Para fundamentar a sua decisão sobre o reconhecimento do interesse para a RAEM e a autorização para o início de funcionamento dos cursos, o Chefe do Executivo pode solicitar o parecer de especialistas na área que constitui o objecto dos cursos propostos.

3. As instituições referidas no n.º 1 devem ministrar na RAEM os mesmos cursos já por si ministrados no local onde têm a sua sede, garantindo a mesma qualidade e o mesmo rigor científico, académico e pedagógico, podendo, de acordo com o caso concreto, efectuar as necessárias adaptações à realidade da RAEM.

4. A alteração dos cursos autorizados nos termos do presente capítulo carece de autorização prévia do Chefe do Executivo e rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos números anteriores.

5. Os cursos do ensino superior não local estão sujeitos ao previsto para este tipo de cursos no regime de avaliação da qualidade do ensino superior.

Artigo 55.º

Publicação

1. Os despachos de reconhecimento, autorização e alteração dos cursos referidos no presente capítulo são publicados no Boletim Oficial.

2. Nos despachos referidos no número anterior devem constar, nomeadamente, as seguintes indicações:

1) Denominação da instituição de ensino superior que ministra o curso e respectiva sede no exterior;

2) Denominação e sede das entidades colaboradoras, bem como todas as informações relativas à indicação do local onde os cursos são ministrados;

3) Designação do curso do ensino superior a ministrar e do certificado, diploma ou grau académico que o mesmo curso confere;

4) Plano de estudos do curso;

5) Data prevista para o início das actividades académicas.

Artigo 56.º

Caducidade e revogação

1. A falta superveniente dos pressupostos de facto ou de direito subjacentes ao reconhecimento do interesse do curso para a RAEM determina a caducidade do reconhecimento.

2. A autorização para o funcionamento de um curso caduca, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) O curso autorizado não se inicie no prazo de dois anos contados a partir da data do despacho de autorização;

2) Durante dois anos lectivos consecutivos não sejam abertas novas inscrições, ou não se verifique um número suficiente de inscrições de estudantes que justifique o seu funcionamento.

3. O incumprimento dos requisitos legais ou a falta dos pressupostos científicos e pedagógicos que fundamentaram a autorização para o funcionamento do curso determinam a sua revogação.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 57.º

Sanções

1. A violação das normas da presente lei constitui infracção administrativa.

2. A negligência é punível.

3. Pelas infracções administrativas cometidas, quer pelas entidades titulares, quer pelos órgãos das instituições de ensino superior privadas sediadas na RAEM, em violação das normas da presente lei, são aplicáveis às entidades titulares as seguintes sanções:

1) Multa de 150 000 a 500 000 patacas pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso, por acção ou omissão da entidade titular, do exercício das competências ou dos deveres a que está sujeita, em violação do disposto no artigo 44.º;

2) Multa de 300 000 a 750 000 patacas:

(1) Pelo exercício da docência sem habilitação adequada ou sem a devida autorização, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;

(2) Pela execução dos estatutos, em violação do disposto no artigo 45.º;

(3) Por incumprimento dos prazos de comunicação ou das regras de procedimento nas situações de encerramento voluntário da instituição ou dos cursos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;

3) Multa de 500 000 a 1 500 000 patacas:

(1) Pelo funcionamento da instituição de ensino superior sem a existência ou regular composição dos órgãos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 12.º;

(2) Pelo funcionamento dos cursos antes da publicação no Boletim Oficial do aviso do registo, em violação do disposto no artigo 15.º;

(3) Pela criação ou funcionamento de instituição de ensino superior sem autorização, reconhecimento ou alvará necessário, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e nos n.os 1, 4 e 7 do artigo 43.º;

(4) Por incumprimento das regras e procedimentos relativos ao início de funcionamento dos cursos, em violação do n.º 6 do artigo 43.º

4. Pelas infracções administrativas cometidas quer pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior que ministrem cursos de ensino superior na RAEM, quer pelas entidades colaboradoras privadas, são aplicáveis às entidades colaboradoras privadas locais as seguintes sanções:

1) Multa de 300 000 a 750 000 patacas:

(1) Pelo exercício da docência sem habilitação adequada ou sem a devida autorização, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;

(2) Por incumprimento dos prazos de comunicação ou das regras de procedimento nas situações de encerramento dos cursos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;

2) Multa de 500 000 a 1 500 000 patacas:

(1) Pela ministração de cursos de ensino superior na RAEM sem reconhecimento prévio do seu interesse para a RAEM, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º;

(2) Pela ministração de cursos de ensino superior em violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 54.º

Artigo 58.º

Competências

1. É da competência do Chefe do Executivo a aplicação das sanções previstas na presente lei.

2. Compete ao serviço competente no âmbito do ensino superior:

1) Executar e fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como instaurar e instruir processos relativos às infracções administrativas nela previstas;

2) Verificar a existência e manutenção dos requisitos e pressupostos do regular funcionamento das instituições de ensino superior, bem como adoptar ou promover as medidas que se revelem adequadas.

Artigo 59.º*

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do fundo referido no artigo 33.º.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º

Disposições transitórias

1. As instituições de ensino superior que não disponham do órgão previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 12.º devem criá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2. A presente lei aplica-se aos pedidos de aprovação de cursos e de autorização de criação de instituições de ensino superior que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

3. Às instituições de ensino superior privadas existentes que se encontrem a funcionar em pleno respeito pelas regras fixadas na presente lei e demais legislação aplicável, é emitido, pelo serviço competente no âmbito do ensino superior, o alvará referido no n.º 7 do artigo 43.º

4. Os cursos conferentes do grau de bacharel que se encontrem a ser ministrados pelas instituições de ensino superior da RAEM à data da entrada em vigor da presente lei são encerrados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 48.º, e regem-se pela legislação anterior até à concretização do seu encerramento.

5. O disposto na presente lei não afecta a validade dos graus de bacharel atribuídos pelas instituições de ensino superior da RAEM ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 61.º

Exclusão de aplicação

1. As normas constantes da presente lei não são aplicáveis às instituições de natureza religiosa que ministrem exclusivamente cursos de teologia nem aos estabelecimentos de formação de ministros, quaisquer que sejam as suas confissões religiosas.

2. O disposto na presente lei é aplicável à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, podendo esta, em função da sua especificidade, não dispor da natureza de pessoa colectiva de direito público e da correspondente autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das disposições especiais a definir por regulamentação própria em relação às seguintes matérias que à mesma dizem respeito:*

1) Cursos de formação de oficiais, destinados ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros e aos Serviços de Alfândega, conferentes do grau académico de licenciatura a serem ministrados;*

2) Regime de avaliação da qualidade;*

3) Composição do corpo docente.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

Artigo 62.º

Serviço competente

As competências cometidas pela presente lei ao serviço competente no âmbito do ensino superior são exercidas pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, até à designação da nova entidade a prever no diploma orgânico que procede à sua reestruturação.

Artigo 63.º

Regulamentação complementar

A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei é aprovada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 64.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, mantendo-se, contudo, em vigor os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 21.º, o artigo 27.º, o artigo 36.º, os n.os 2 e 4 do artigo 40.º e o artigo 41.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável;

2) O Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro;

3) O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, mantendo-se, contudo, em vigor o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 31 de Julho de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.