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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 48.º da Lei n.º 9/2006 passa a ter a seguinte redacção:
1. O fundo autónomo da área de educação apoia o desenvolvimento do ensino não superior.
2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3. [Revogado]
4. [Revogado]
5. [Revogado]
6. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.»
Os artigos 9.º, 32.º, 33.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 10/2017 passam a ter a seguinte redacção:
1. [Anterior texto do artigo].
2. O disposto na alínea 4) e na subalínea (1) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) não é aplicável às despesas para investigação científica das instituições de ensino superior públicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, constituam organismos especiais, desde que aquelas despesas possam ser suportadas pelos recursos financeiros disponíveis das instituições.
1. [...].
2. Incumbe ao Governo da RAEM assegurar, nos limites das disponibilidades orçamentais, a criação de mecanismos de financiamento do ensino superior.
1. O fundo autónomo da área de educação presta o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior.
2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.
O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do fundo referido no artigo 33.º.
1. [...].
2. O disposto na presente lei é aplicável à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, podendo esta, em função da sua especificidade, não dispor da natureza de pessoa colectiva de direito público e da correspondente autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das disposições especiais a definir por regulamentação própria em relação às seguintes matérias que à mesma dizem respeito:
1) Cursos de formação de oficiais, destinados ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros e aos Serviços de Alfândega, conferentes do grau académico de licenciatura a serem ministrados;
2) Regime de avaliação da qualidade;
3) Composição do corpo docente.»
A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os cursos de ensino superior nela ministrados continuam a reger-se pelo regime anterior à presente lei, até à entrada em vigor das disposições especiais referidas no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 10/2017, na redacção dada pela presente lei.
São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 48.º e o artigo 52.º da Lei n.º 9/2006.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 2 de Março de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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