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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2017

Regime de previdência central não obrigatório

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, finalidades e definições

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de previdência central não obrigatório.

Artigo 2.º

Caracterização e finalidades

1. O regime de previdência central não obrigatório é um subsistema do sistema de segurança social, cuja organização e administração é da responsabilidade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o qual é composto pelos:

1) Regime contributivo, concretizado através da participação voluntária em planos de previdência, constituídos nos termos do disposto na presente lei;

2) Regime distributivo, concretizado através da transferência de verbas do erário público para os residentes permanentes da RAEM, a título de incentivo básico ou de repartição extraordinária de saldos orçamentais.

2. A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa:

1) Reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice;

2) Complementar o regime da segurança social vigente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Plano conjunto de previdência», um plano de pensões contributivo financiado através de fundos de pensões abertos, constituído por um empregador numa entidade gestora de fundos nos termos do disposto na presente lei, e destinado a ter como participantes os seus trabalhadores titulares de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório;

2) «Plano individual de previdência», um plano de pensões contributivo financiado através de fundos de pensões abertos, constituído por uma pessoa singular titular de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório numa entidade gestora de fundos nos termos do disposto na presente lei, no qual o participante é o próprio titular da conta individual;

3) «Plano privado de pensões», um plano de pensões constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro;

4) «Entidade gestora de fundos», uma entidade com a autorização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, a quem é permitido registar no regime de previdência central não obrigatório um ou mais fundos de pensões por ela administrados, nos termos do disposto na presente lei.

SECÇÃO II

Organização administrativa

Artigo 4.º

Entidade executante

Compete ao Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, a execução do regime de previdência central não obrigatório.

Artigo 5.º

Tratamento de dados pessoais

A fim de tratar de todos os procedimentos administrativos relativos ao regime de previdência central não obrigatório, o FSS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas e entidades gestoras de fundos que possuam dados necessários para a execução da presente lei.

Artigo 6.º

Prestação de informações

As entidades gestoras de fundos devem prestar ao FSS:

1) Até ao dia 15 de cada mês, as informações indicadas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º, respeitantes ao mês anterior;

2) Até ao dia 15 do segundo mês de cada trimestre, as informações relativas aos fundos de pensões por si geridos referentes ao trimestre anterior, nomeadamente a discriminação dos activos, a política de investimentos, o valor unitário das unidades de participação, o desempenho dos investimentos e as taxas de gestão e administração cobradas, bem como as informações relativas à participação nos planos de previdência.

Capítulo II

Contas individuais do regime de previdência central não obrigatório

SECÇÃO I

Vicissitudes das contas

Artigo 7.º

Titularidade e abertura

1. São titulares de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório, doravante designados por titulares das contas, os residentes da RAEM que:

1) Tenham completado 18 anos de idade;

2) Não tendo completado 18 anos de idade, estejam inscritos no regime da segurança social, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).

2. A conta individual do regime de previdência central não obrigatório, doravante designada por conta individual, é oficiosamente aberta pelo FSS.

Artigo 8.º

Composição

A conta individual pode ser composta por três tipos de subcontas, designadamente:

1) Subconta de gestão do Governo;

2) Subconta de contribuições;

3) Subconta de conservação.

Artigo 9.º

Subconta de gestão do Governo

1. A subconta de gestão do Governo destina-se ao registo das verbas atribuídas pelo Governo, designadamente:

1) A verba de incentivo básico;

2) A repartição extraordinária de saldos orçamentais.

2. A subconta de gestão do Governo é activada pelo FSS aquando do registo da verba de incentivo básico, atribuída nos termos do artigo 39.º

3. A subconta de gestão do Governo deve conter informações sobre:

1) Os montantes registados e a data dos respectivos registos;

2) O eventual rendimento obtido;

3) Os eventuais direitos a transitar dos planos privados de pensões;

4) A transferência de verbas entre subcontas;

5) O levantamento de verbas;

6) O saldo total.

Artigo 10.º

Subconta de contribuições

1. A subconta de contribuições destina-se ao registo das contribuições dos planos de previdência.

2. A subconta de contribuições é aberta pela entidade gestora de fundos antes do primeiro pagamento de contribuições.

3. A subconta de contribuições deve conter informações sobre:

1) A data de adesão ao plano de previdência, bem como a data de articulação caso esta tenha lugar;

2) Os eventuais direitos a transitar dos planos privados de pensões;

3) No caso de plano conjunto de previdência, o salário de base do trabalhador do mês em causa, as taxas de contribuições do trabalhador e empregador, bem como a percentagem dos direitos adquiridos pelo trabalhador às contribuições do empregador;

4) O montante das contribuições mensais;

5) A afectação das contribuições aos instrumentos de aplicação;

6) A subscrição e liquidação de unidades de participação em fundos de pensões;

7) Os ganhos e perdas das aplicações;

8) A transferência de verbas entre subcontas;

9) As taxas de gestão e administração cobradas pela entidade gestora de fundos;

10) O levantamento de verbas;

11) O saldo total.

4. A entidade gestora de fundos cancela a subconta de contribuições quando:

1) No plano conjunto de previdência, for notificada pelo empregador da cessação da relação de trabalho;

2) No plano individual de previdência, for notificada pelo titular da conta da cessação das suas contribuições.

Artigo 11.º

Subconta de conservação

1. A subconta de conservação destina-se ao registo do saldo transitado por cancelamento da subconta de contribuições.

2. A subconta de conservação é aberta pela entidade gestora de fundos quando a subconta de contribuições for cancelada.

3. A subconta de conservação deve conter informações sobre:

1) A verba da subconta de contribuições e os direitos adquiridos pelo trabalhador relativos às contribuições do empregador a transitar;

2) Os eventuais direitos a transitar dos planos privados de pensões;

3) A afectação das contribuições aos instrumentos de aplicação;

4) A subscrição e liquidação de unidades de participação em fundos de pensões;

5) Os ganhos e perdas das aplicações;

6) A transferência de verbas entre subcontas;

7) As taxas de gestão e administração cobradas pela entidade gestora de fundos;

8) O levantamento de verbas;

9) O saldo total.

4. Cada entidade gestora de fundos abre uma só subconta de conservação para cada titular da conta.

5. A entidade gestora de fundos cancela a subconta de conservação quando esta não tiver nenhum saldo.

Artigo 12.º

Transferência de verbas

É permitida a transferência de verbas entre os três tipos de subcontas, efectuada nos termos dos diplomas complementares.

Artigo 13.º

Gestão de verbas

1. As verbas registadas na subconta de gestão do Governo são geridas pelo FSS segundo princípios de prudência e de risco reduzido, com o objectivo de os titulares das contas beneficiarem dos eventuais rendimentos decorrentes da respectiva gestão.

2. O FSS realiza os actos relacionados com a gestão das verbas registadas na subconta de gestão do Governo no interesse e por conta dos respectivos titulares.

3. As verbas registadas na subconta de gestão do Governo podem ser aplicadas financeiramente em:

1) Depósitos em instituições de crédito sediadas na RAEM;

2) Subscrição de planos de investimento, directamente ou mediante a contratação para o efeito de entidades gestoras, sediadas ou não na RAEM.

4. A RAEM responde civilmente pelos danos causados aos titulares da subconta de gestão do Governo em virtude de actos ilícitos culposos dos seus órgãos ou agentes, nos termos da legislação em vigor.

5. As verbas registadas na subconta de contribuições e na subconta de conservação são aplicadas e geridas nos termos da secção III do capítulo III.

Artigo 14.º

Registo de informações

O FSS transcreve e regista nas contas individuais as informações relativas à subconta de contribuições e à subconta de conservação fornecidas pelas entidades gestoras de fundos.

Artigo 15.º

Cancelamento da conta individual

1. A conta individual apenas é cancelada quando, em caso de morte do titular, o saldo da conta tiver sido levantado na totalidade pelos respectivos herdeiros.

2. Em caso de morte do titular da conta, o saldo final da sua conta individual entra para o cômputo da herança.

3. Caso os herdeiros não procedam ao levantamento do saldo final da conta individual após cinco anos a contar da data em que o FSS teve conhecimento da morte do respectivo titular, o FSS notifica a entidade gestora de fundos para proceder ao cancelamento da subconta de contribuições e da subconta de conservação do respectivo titular, sendo as verbas transferidas para a respectiva subconta de gestão do Governo.

SECÇÃO II

Direitos dos titulares das contas

Artigo 16.º

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

O saldo da conta individual é impenhorável e intransmissível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º, bem como da reposição de dinheiros públicos nos termos legais.

Artigo 17.º

Direito à informação

1. O titular da conta tem direito a obter informações relativas à sua conta individual, nomeadamente sobre o respectivo saldo.

2. Os empregadores têm direito a obter informações sobre as suas contribuições registadas nas subcontas de contribuições dos seus trabalhadores.

3. O direito à informação abrange igualmente informações sobre os instrumentos de aplicação das contribuições, nomeadamente:

1) Os fundos de pensões disponíveis;

2) As condições de mudança e liquidação dos fundos de pensões;

3) A discriminação dos activos, a política de investimentos, o valor unitário das unidades de participação, o grau de risco, o desempenho dos investimentos e as taxas de gestão e administração cobradas.

4. Após o recebimento de pedido efectuado nos termos dos números anteriores, as entidades gestoras de fundos devem disponibilizar as respectivas informações no prazo máximo de 10 dias úteis.

5. As entidades gestoras de fundos devem disponibilizar aos titulares de contas, dentro do primeiro trimestre de cada ano, as informações registadas até ao final do ano civil anterior relativas à subconta de contribuições e à subconta de conservação.

Artigo 18.º

Direito de resgate

O titular da conta que reúna as condições previstas no artigo seguinte tem direito a resgatar as verbas registadas na sua conta individual, acrescidas do produto da respectiva capitalização e deduzidas dos encargos de gestão e administração.

Artigo 19.º

Levantamento de verbas

1. O titular da conta pode requerer o levantamento total ou parcial do saldo da sua conta individual quando tiver completado 65 anos de idade.

2. O titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade pode requerer ao FSS o levantamento antecipado, total ou parcial, do saldo da sua conta individual quando:

1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave próprias;

2) Tiver completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade remunerada;

3) Invocar razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas.

3. O titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade pode requerer ao FSS o levantamento antecipado, total ou parcial, das verbas atribuídas pelo Governo e registadas na sua conta individual nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, quando:

1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;

2) Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 há mais de um ano;

3) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

4. O titular da conta pode proceder ao levantamento das verbas, total ou parcialmente, uma vez por ano, devendo os motivos invocados para a antecipação ser provados documentalmente.

5. Não é permitido efectuar o levantamento antecipado das verbas com o mesmo fundamento quando aquele já tiver sido anteriormente autorizado nos termos da alínea 2) do n.º 2.

6. O levantamento, total ou parcial, do saldo da conta individual do titular não prejudica o registo posterior de verbas ou contribuições adicionais.

7. O montante do levantamento antecipado parcial das verbas é fixado pelo FSS conforme a situação concreta do titular da conta e os documentos por ele apresentados.

8. As entidades gestoras de fundos só podem efectuar o pagamento do saldo registado na subconta de contribuições e na subconta de conservação aos titulares das contas mediante autorização do FSS.

9. O saldo da conta individual pode ser levantado pelos herdeiros em caso de morte do titular da conta, nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO III

Regime contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Planos de previdência

O regime contributivo do regime de previdência central não obrigatório é executado através da constituição e adesão a:

1) Planos conjuntos de previdência;

2) Planos individuais de previdência.

Artigo 21.º

Liberdade de constituição e de adesão

A constituição e adesão aos planos de previdência são facultativas.

Artigo 22.º

Constituição dos planos de previdência

1. Os planos de previdência são constituídos por decisão dos:

1) Empregadores, no caso de planos conjuntos de previdência;

2) Titulares das contas, no caso de planos individuais de previdência.

2. A constituição dos planos de previdência efectua-se através da celebração de um contrato com a entidade gestora de fundos, do qual devem constar:

1) A denominação da entidade constituinte;

2) O plano de previdência a constituir;

3) A denominação dos instrumentos de aplicação;

4) O valor das contribuições;

5) As disposições relativas ao levantamento de verbas constantes da presente lei;

6) As taxas de reversão de direitos, nos planos conjuntos de previdência;

7) As taxas de gestão e administração a cobrar pelas entidades gestoras de fundos;

8) Uma declaração de aceitação do regulamento de gestão das entidades gestoras de fundos.

3. A constituição dos planos de previdência deve respeitar o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º

Artigo 23.º

Adesão aos planos conjuntos de previdência

1. Quando um empregador constitua um plano conjunto de previdência, qualquer um dos trabalhadores pode a ele aderir desde que:

1) Seja titular de uma conta individual;

2) Preste trabalho a tal empregador nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), mesmo que o local de prestação de trabalho seja fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM.

2. A adesão concretiza-se através da subscrição de um acordo de participação, cabendo ao empregador notificá-lo à entidade gestora de fundos.

3. O acordo de participação deve conter a escolha do trabalhador quanto à aplicação das suas contribuições, nos termos do artigo 31.º

4. A adesão a um plano conjunto de previdência não prejudica a possibilidade de constituição de um plano individual de previdência.

Artigo 24.º

Autorização administrativa e entrada em vigor

1. A constituição e alteração dos planos de previdência estão sujeitas a autorização do FSS.

2. O FSS decide no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção do pedido de autorização, devidamente instruído com a documentação exigida nos termos dos diplomas complementares.

3. A constituição e alteração dos planos de previdência entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da autorização.

4. As alterações aos planos conjuntos de previdência apenas produzem efeitos relativamente aos trabalhadores que adiram ao plano após a respectiva autorização, salvo nas situações de pagamento de contribuições com montantes mais elevados pelo empregador ou à aquisição dos direitos às contribuições do empregador mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 25.º

Financiamento dos planos de previdência

Os planos de previdência são financiados através de sistemas financeiros de capitalização, nomeadamente através de fundos de pensões, para os quais são efectuadas contribuições regulares.

SECÇÃO II

Contribuições

Artigo 26.º

Cálculo das contribuições

1. As contribuições para os planos conjuntos de previdência são mensais e têm como base de cálculo o salário de base do trabalhador referente ao mês em causa.

2. As contribuições do trabalhador e do empregador são de 5%, para cada um, sobre a base de cálculo.

3. Caso a base de cálculo, após a dedução das contribuições referidas no número anterior, seja inferior ao valor indicado na alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial):

1) O trabalhador fica dispensado do pagamento das suas contribuições;

2) O empregador continua vinculado ao dever de pagamento das respectivas contribuições, nos termos do número anterior.

4. Caso a base de cálculo seja superior a cinco vezes o valor indicado na alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2015, o trabalhador e o empregador ficam dispensados do pagamento de contribuições em relação à parte excedente.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e o empregador podem, mediante notificação à entidade gestora de fundos, efectuar contribuições:

1) Cuja base de cálculo seja, por decisão do empregador, acrescida de outras prestações periódicas previstas no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/2008;

2) Com uma taxa superior a 5%;

3) Cujo pagamento seja dispensado nos termos dos n.os 3 e 4.

6. As contribuições calculadas nos termos do número anterior:

1) São efectuados conjuntamente pelo empregador e pelo trabalhador, no caso da alínea 1);

2) Podem ser efectuadas pelo empregador e pelo trabalhador, conjunta ou separadamente, nos casos das alíneas 2) e 3).

7. Se o montante de contribuições calculado não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.

8. As contribuições mensais para os planos individuais de previdência são de 500 patacas, podendo o titular da conta pagar um valor mais elevado que seja múltiplo de 100 patacas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9. O valor máximo das contribuições mensais para os planos individuais de previdência é de 10% do valor calculado nos termos do n.º 4, sendo arredondado para o múltiplo de 100 patacas imediatamente inferior caso o valor calculado não seja múltiplo de 100 patacas.

Artigo 27.º

Início das contribuições

1. Nos planos conjuntos de previdência, as contribuições iniciam-se no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a adesão do trabalhador ao respectivo plano e terminam no mês seguinte ao da cessação da relação de trabalho.

2. Nos planos individuais de previdência, as contribuições iniciam-se no mês de entrada em vigor do respectivo plano.

Artigo 28.º

Pagamento das contribuições

1. O pagamento das contribuições é efectuado até ao último dia de cada mês, respeitante ao mês anterior, mediante a entrega do respectivo montante junto das entidades gestoras de fundos.

2. O pagamento é efectuado da seguinte forma:

1) Nos planos conjuntos de previdência, pelo empregador, que entrega a totalidade das contribuições do titular da conta com quem tenha uma relação de trabalho, podendo para o efeito proceder ao desconto na remuneração do trabalhador do montante das suas contribuições;

2) Nos planos individuais de previdência, pelo próprio titular da conta.

3. As entidades gestoras de fundos devem efectuar o registo das contribuições na subconta de contribuições do titular da conta no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento das contribuições.

Artigo 29.º

Suspensão de pagamento das contribuições

1. O pagamento das contribuições nos planos conjuntos de previdência apenas pode ser suspenso, mediante autorização do FSS, quando:

1) O empregador invoque ponderosas razões de ordem económica e a suspensão se aplique, em condições de igualdade, às contribuições de todos os seus trabalhadores;

2) O trabalhador invoque a suspensão do pagamento das contribuições pelo empregador, nos termos da alínea anterior.

2. O período máximo de suspensão do pagamento das contribuições é de um ano, renovável por igual período, devendo para tal ser apresentado requerimento com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do período em curso.

3. A suspensão do pagamento das contribuições pelo empregador sem autorização implica:

1) A efectivação da respectiva cobrança coerciva;

2) O cancelamento do incentivo fiscal temporário atribuído ao abrigo do artigo 54.º

SECÇÃO III

Aplicação das contribuições

Artigo 30.º

Instrumentos de aplicação

1. As contribuições são aplicadas na subscrição de unidades de participação de fundos de pensões registados no FSS como instrumentos de aplicação das contribuições do regime de previdência central não obrigatório.

2. As entidades gestoras dos fundos de pensões podem, para efeitos do disposto no número anterior, requerer ao FSS o registo de um ou mais fundos de pensões abertos por si administrados e cuja constituição esteja autorizada pela Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM.

3. O FSS publica no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, a lista dos fundos de pensões registados como instrumentos de aplicação das contribuições do regime de previdência central não obrigatório, bem como das respectivas entidades gestoras.

Artigo 31.º

Afectação das contribuições

1. As contribuições podem ser aplicadas mediante a distribuição de percentagens do seu valor pelos fundos de pensões registados como instrumentos de aplicação relativos ao plano de previdência em causa.

2. Nos planos conjuntos de previdência, a aplicação é feita por opção expressa do trabalhador e do empregador relativamente às respectivas contribuições, sem prejuízo de o empregador poder transferir o direito de aplicação das suas contribuições para os respectivos trabalhadores, desde que a transferência se aplique, em condições de igualdade, a todos eles.

3. O trabalhador obtém o direito a aplicar as contribuições do respectivo empregador quando satisfizer o requisito de tempo de contribuição para adquirir o direito à totalidade das contribuições do empregador.

4. As entidades gestoras de fundos devem notificar o trabalhador para o exercício do direito referido no número anterior com uma antecedência mínima de 60 dias, em relação à aquisição desse direito.

5. Nos planos individuais de previdência, a aplicação é efectuada pelo titular da conta, mediante a distribuição de percentagens das contribuições pelos instrumentos de aplicação por si seleccionados.

Artigo 32.º

Taxas de gestão e administração

O encargo das taxas de gestão e administração resultantes da gestão dos instrumentos de aplicação é suportado pelas contribuições, sendo o mesmo reflectido no valor unitário das unidades de participação dos fundos de pensões.

Artigo 33.º

Risco das aplicações

Os instrumentos de aplicação das contribuições não garantem o capital aplicado, salvo disposição expressa em contrário no respectivo regulamento de gestão, sendo o risco inerente suportado por quem delas beneficia, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil de terceiros nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Reversão de direitos

Artigo 34.º

Direito às contribuições do empregador

1. Nos planos conjuntos de previdência, os trabalhadores têm direito, aquando da cessação da relação de trabalho, ao saldo das contribuições efectuadas pelo empregador, de acordo com o tempo de contribuição e as taxas constantes da tabela anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.

2. As verbas correspondentes à parte do saldo das contribuições efectuadas pelo empregador a que o trabalhador não tem direito nos termos do número anterior são devolvidas ao empregador, podendo este requerer ao FSS o levantamento das mesmas ou utilizá-las no pagamento de contribuições de outros trabalhadores.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador pode determinar, no momento da constituição do plano conjunto de previdência ou em alteração posterior, que o cálculo do tempo de contribuição e as taxas de reversão de direitos sejam mais favoráveis aos trabalhadores em comparação com o cálculo estipulado no artigo seguinte e as taxas constantes da tabela anexa à presente lei, respectivamente.

Artigo 35.º

Cálculo do tempo de contribuição

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tempo de contribuição refere-se ao período durante o qual se efectuaram contribuições para o plano conjunto de previdência, incluindo o tempo em que só o empregador efectuou o pagamento das contribuições ou o tempo de suspensão das contribuições por uma das partes.

2. Caso as partes celebrem um novo contrato de trabalho no prazo de três meses após a cessação do contrato anterior, o tempo de contribuição ao abrigo dos dois contratos é acumulável, sendo excluído o período que medeia entre ambos.

3. O tempo de contribuição é contado em dias e convertido em anos e dias, considerando-se como um ano cada período de 365 dias.

SECÇÃO V

Articulação entre planos conjuntos de previdência e planos privados de pensões

Artigo 36.º

Articulação

1. Quem constituir planos conjuntos de previdência, nos termos da presente lei, pode efectuar a sua articulação com planos privados de pensões de contribuição definida, financiados através de fundos de pensões registados na AMCM, por si anteriormente criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.

2. A articulação implica:

1) A vigência simultânea dos planos privados de pensões e dos planos conjuntos de previdência;

2) A cessação do pagamento de contribuições para os planos privados de pensões e a realização de contribuições para os planos conjuntos de previdência;

3) A manutenção e tratamento dos direitos adquiridos de acordo com as regras dos planos privados de pensões.

3. A articulação não prejudica a possibilidade de cancelamento dos planos privados de pensões anteriormente existentes, nos termos gerais.

4. Sem prejuízo do disposto na alínea 3) do n.º 2, o tempo de contribuição dos trabalhadores para os planos conjuntos de previdência é somado ao tempo de contribuição para os planos privados de pensões, para o cálculo dos seus direitos.

5. Os direitos adquiridos ao abrigo dos planos privados de pensões podem ser transferidos para o regime de previdência central não obrigatório, mediante requerimento do titular da conta.

Artigo 37.º

Direito de opção

1. Em caso de articulação, o trabalhador que seja participante em planos privados de pensões anteriormente existentes pode optar por manter essa participação ou aderir aos planos conjuntos de previdência.

2. A opção do trabalhador pela adesão aos planos conjuntos de previdência tem de ser expressa e é irrevogável, devendo ser efectuada no prazo de três meses a contar da data em que o empregador notifica o trabalhador para o exercício do seu direito de opção.

3. A opção do trabalhador pela manutenção da participação nos planos privados de pensões anteriormente existentes não prejudica a sua posterior adesão aos planos conjuntos de previdência.

4. Os trabalhadores que não tenham participado em planos privados de pensões só podem aderir aos planos conjuntos de previdência, nos termos do artigo 23.º

Artigo 38.º

Sucessão de planos

1. O disposto na presente lei é aplicável aos planos privados de pensões cuja articulação com os planos conjuntos de previdência tenha sido efectuada nos termos da presente secção, sem prejuízo de se aplicarem as condições dos planos privados de pensões mais favoráveis ao trabalhador, respeitantes nomeadamente a:

1) Taxa de contribuição do empregador;

2) Base de cálculo de contribuição;

3) Reversão de direitos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o levantamento de verbas é feito nos seguintes termos:

1) No caso de verbas dos planos privados de pensões, segundo as condições neles definidas;

2) No caso de verbas dos planos conjuntos de previdência, segundo as condições previstas no artigo 19.º

3. Para efeitos do disposto no artigo 35.º, o tempo de contribuição dos trabalhadores nos planos privados de pensões anteriormente existentes é contado para o cálculo do tempo de contribuição para os planos conjuntos de previdência.

CAPÍTULO IV

Regime distributivo

Artigo 39.º

Verba de incentivo básico

1. A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente permanente da RAEM;

2) Ter completado 22 anos de idade;

3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

2. A verba de incentivo básico é uma prestação pecuniária única.

3. O período em que o titular da conta se encontre ausente da RAEM é contabilizado para efeitos da verificação do requisito de permanência mínima, previsto na alínea 3) do n.º 1, quando seja justificado por:

1) Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

2) Internamento hospitalar;

3) Ter domicílio no Interior da China quando:

(1) Tenha completado 65 anos de idade;

(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;

4) Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;

5) Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;

6) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.

4. Fora dos casos previstos no número anterior e por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, o Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Administração do FSS, pode justificar o período em que o titular da conta se encontre ausente da RAEM, sendo esse período contabilizado para efeitos da verificação do requisito de permanência mínima previsto na alínea 3) do n.º 1.

5. A justificação da ausência da RAEM do titular da conta pode ser requerida ao FSS e o motivo invocado deve ser provado documentalmente ou, não sendo reconhecidamente possível, mediante declaração do titular da conta, confirmada por duas testemunhas.

6. O montante da verba de incentivo básico é de 10 000 patacas.

Artigo 40.º

Repartição extraordinária de saldos orçamentais

1. Caso a situação da execução orçamental de anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que se publica o despacho referido no n.º 4, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente permanente da RAEM;

2) Ter completado 22 anos de idade;

3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

2. O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à confirmação do tempo da permanência na RAEM previsto na alínea 3) do número anterior.

3. O direito ao registo na conta individual do montante atribuído a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais prescreve no prazo de três anos, contado a partir de 31 de Dezembro do ano em que a repartição seja efectuada.

4. A repartição extraordinária de saldos orçamentais e o respectivo montante são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 42.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 44.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do FSS.

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal

Artigo 45.º

Apropriação ilegítima de contribuições

1. O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar às entidades gestoras de fundos, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal, as contribuições para o regime de previdência central não obrigatório deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.

SECÇÃO III

Infracções administrativas

Artigo 46.º

Infracções

1. A violação do disposto no artigo 6.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 4 do artigo 31.º é punível com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

2. A violação do disposto do n.º 8 do artigo 19.º é punível com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

Artigo 47.º

Reincidência

1. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano a contar da data em que se tornou definitiva a decisão sancionatória relativa à infracção.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da punição aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 48.º

Procedimento

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o FSS procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

Artigo 49.º

Competência

1. Compete ao Conselho de Administração do FSS a aplicação da multa às infracções administrativas prevista na presente lei.

2. O Conselho de Administração do FSS pode delegar no seu presidente a competência referida no número anterior.

Artigo 50.º

Pagamento da multa

1. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da DSF, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 51.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se ache regulado na presente lei, aplicam-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, e os diplomas relativos à actividade de seguros.

Artigo 52.º

Fiscalização

1. Compete ao FSS a fiscalização do cumprimento da presente lei e seus diplomas complementares.

2. O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora atribuída a outras entidades públicas, nomeadamente a competência para a fiscalização dos fundos de pensões e suas entidades gestoras atribuída à AMCM pelo Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo 53.º

Regime fiscal

1. Os actos jurídicos inerentes à constituição e adesão aos planos de previdência estão isentos de quaisquer taxas ou impostos.

2. Dentro dos limites previstos nas leis fiscais, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional.

3. A prestação pecuniária do regime de previdência central não obrigatório recebida pelo trabalhador nos termos da presente lei não constitui matéria colectável do imposto profissional.

Artigo 54.º

Incentivo fiscal temporário

Nos primeiros três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, o valor indicado no n.º 2 do artigo anterior é calculado, de modo adicional, em valor correspondente ao dobro das contribuições.

Artigo 55.º

Reposição de benefícios

Em caso de devolução de contribuições ao empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, a fruição do benefício previsto no artigo anterior fica sem efeito, devendo o empregador repor o montante equivalente à diferença entre o imposto pago e aquele que seria devido sem o benefício.

Artigo 56.º

Notificação

1. Sem prejuízo do especialmente previsto nos números seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2. As notificações são remetidas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) A última residência constante do arquivo do FSS;

2) O endereço de contacto ou a morada indicados em procedimento administrativo referido na presente lei pelo próprio notificando.

3. Caso o endereço do notificando se localize fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

Artigo 57.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução dos artigos 39.º e 40.º são suportados por conta de dotações correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico em causa.

Artigo 58.º

Diplomas complementares

O Chefe do Executivo aprova os regulamentos administrativos complementares que se mostrem necessários à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

1) Abertura e cancelamento de subcontas e transferência das respectivas verbas;

2) Aplicação de verbas, mudança de aplicação, liquidação e reposição;

3) Prestação de informações;

4) Atribuição de verbas do Governo.

Artigo 59.º

Relatório de avaliação legislativa

1. O FSS elabora um relatório de avaliação da execução da presente lei três anos após a data da sua entrada em vigor, devendo o referido relatório ser concluído nos 180 dias imediatamente seguintes.

2. O relatório de avaliação legislativa deve, em particular, verificar a existência das condições necessárias para a eventual adopção de um modelo obrigatório do regime de previdência central, bem como o impacto social e económico dessa medida.

Artigo 60.º

Revogação

1. É revogada a Lei n.º 14/2012 (Contas individuais de previdência).

2. O disposto no número anterior implica que, automaticamente:

1) A conta individual de previdência seja transformada em conta individual do regime de previdência central não obrigatório;

2) O titular da conta individual de previdência se torne titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório;

3) O saldo da conta individual de previdência seja transferido, para todos os efeitos legais, para a subconta de gestão do Governo do titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório.

3. Para efeitos do disposto no artigo 39.º, a atribuição da verba de incentivo básico nos termos da Lei n.º 14/2012 considera-se efectuada para a conta individual do regime de previdência central não obrigatório.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

Aprovada em 31 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 13 de Junho de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 34.º)

Taxas de reversão de direitos

Tempo de contribuição Taxas de reversão de direitos
Menos de 3 anos 0%
3 a menos de 4 anos 30%
4 a menos de 5 anos 40%
5 a menos de 6 anos 50%
6 a menos de 7 anos 60%
7 a menos de 8 anos 70%
8 a menos de 9 anos 80%
9 a menos de 10 anos 90%
Igual ou superior a 10 anos 100%