REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 63/2017
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Universidade de São José
É aprovada a alteração dos artigos 9.º, 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da Universidade de São José, aprovados pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto, e alterados pela Ordem Executiva n.º 64/2009, doravante designados por Estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
(Chanceler)
O Chanceler é o Bispo da Diocese de Macau.
Artigo 10.º
(Competências)
1. [...]:
a) Nomear e demitir o reitor, o(s) vice-reitor(es) e o administrador;
b) [...];
c) [...].
2. [Revogado]
Artigo 12.º
(Reitor)
1. O reitor é nomeado pelo chanceler, ouvido o reitor da Universidade Católica Portuguesa.
2. [...].
3. O reitor é substituído na sua ausência temporária pelo vice-reitor que ele próprio indicar, e em caso de grave impedimento ou vacatura do cargo, pelo vice-reitor que o chanceler nomear.
Artigo 13.º
(Competências)
1. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2. O reitor pode delegar parte das suas competências no(s) vice-reitor(es).
3. [...].
Artigo 14.º
(Conselho de Gestão)
[...]:
a) [...];
b) O(s) vice-reitor(es);
c) [...].
Artigo 16.º
(Funcionamento)
1. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, sendo obrigatória a presença do reitor, de pelo menos um vice-reitor e do administrador ou de quem os substitua, gozando o reitor de voto de qualidade em caso de empate.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
Artigo 17.º
(Vice-reitor(es))
1. Um vice-reitor é nomeado, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, por um período de dois anos lectivos, em regra de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.
2. O pedido de nomeação de um segundo ou mais vice-reitores é suportado por uma descrição das responsabilidades a atribuir a cada um, previamente aprovada pela Fundação.
3. O mandato do(s) vice-reitor(es) cessa automaticamente com a posse do novo reitor.
4. Compete ao(s) vice-reitor(es) o exercício das funções que, por delegação do reitor, lhe(s) sejam confiadas.
5. Em casos de ausência ou impedimento temporários, um vice-reitor poderá fazer-se substituir para tarefas específicas pelo director de uma unidade académica, obtida a anuência do reitor.
Artigo 19.º
(Conselho Académico)
1. [...].
2. [...]:
a) [...];
b) O(s) vice-reitor(es);
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Abril de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.