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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», em chinês «澳門博彩股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbios instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Legend Palace».
A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Março de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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