REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 52/2017

BO N.º:

11/2017

Publicado em:

2017.3.13

Página:

233-234

  • Autoriza a «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbios instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Legend Palace».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 1/2022 - Altera os artigos 1.º e 2.º da Ordem Executiva n.º 50/2007.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 1/2022

    Ordem Executiva n.º 52/2017

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», em chinês «澳門博彩股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbios instalado no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Legend Palace».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbios as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Março de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader