REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 29/2016

BO N.º:

51/2016

Publicado em:

2016.12.19

Página:

2978-2997

  • Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2000 - Altera a denominação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações para Direcção dos Serviços de Correios e passa as competências relativas ao sector das telecomunicações para o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI). — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2006 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/89/M - Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/99/M - Aprova o regime financeiro dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2016

    Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 1.º, 2.º, 46.º, 49.º, 54.º e 56.º a 62.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 21/2000 e 2/2006, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT, com o nível de direcção de serviços, constitui um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade a prestação do serviço público de correios e a regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector de telecomunicações na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, assumindo ainda a função de instituição de crédito.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. […]:

    a) Promover a aplicação das convenções, acordos e regulamentos internacionais nas áreas postal e de telecomunicações, e representar estas áreas;

    b) [Anterior alínea c)];

    c) [Anterior alínea d)];

    d) [Anterior alínea e)];

    e) [Anterior alínea f)];

    f) [Anterior alínea g)];

    g) [Anterior alínea h)];

    h) Promover a execução das políticas social e habitacional da Administração, mediante a realização de operações de natureza bancária, assumindo a natureza de instituição de crédito;

    i) [Anterior alínea j)];

    j) [Anterior alínea l)];

    l) Prestar serviços de comércio electrónico;

    m) Assegurar a regulação, fiscalização, promoção e justa concorrência no sector de telecomunicações;

    n) Salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações;

    o) Zelar pelo integral cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das obrigações consagradas em licenças de exercício de actividade ou em contratos de concessão;

    p) Emitir directivas normativas aos operadores de redes e prestadores de serviços com vista à salvaguarda do desenvolvimento sistemático das actividades de telecomunicações;

    q) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;

    r) Definir os padrões técnicos dos materiais e equipamentos de telecomunicações, bem como proceder à sua normalização, aprovação, homologação, supervisão e inspecção;

    s) Credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras, nos termos do regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas;

    t) Promover o desenvolvimento do domínio das tecnologias da informação;

    u) Prestar apoio à definição das políticas postal, de telecomunicações e das tecnologias da informação.

    2. A regulamentação das matérias relativas aos serviços postais é definida pelo Chefe do Executivo com base nas convenções, acordos e regulamentos internacionais.

    3. […].

    4. [Revogado]

    Artigo 46.º

    (Competências do Conselho de Administração)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) [Anterior alínea d)];

    d) [Anterior alínea e)];

    e) [Anterior alínea f)];

    f) [Anterior alínea g)];

    g) [Anterior alínea h)];

    h) [Anterior alínea i)];

    i) [Anterior alínea j)];

    j) [Anterior alínea l)];

    l) [Anterior alínea m)];

    m) [Anterior alínea n)];

    n) [Anterior alínea o)];

    o) [Anterior alínea p)];

    p) [Anterior alínea q)];

    q) [Anterior alínea r)].

    2. […].

    Artigo 49.º

    (Funcionamento do Conselho de Administração)

    1. […].

    2. As deliberações do Conselho de Administração exigem a presença de dois terços dos seus membros e são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

    3. [Anterior n.º 4].

    4. [Anterior n.º 5].

    5. [Anterior n.º 6].

    6. [Anterior n.º 7].

    Artigo 54.º

    (Estrutura)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Departamento de Serviços Electrónicos;

    d) Departamento da Caixa Económica Postal;

    e) Departamento de Gestão de Telecomunicações;

    f) Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos;

    g) Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos;

    h) Divisão de Organização e Informática;

    i) Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais;

    j) Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral.

    Artigo 56.º

    (Departamento de Operações Postais)

    1. […].

    2. Ao DOP compete designadamente:

    a) […];

    b) Elaborar estudos previsionais de meios humanos e materiais necessários em função da evolução do tráfego e do mercado, e dos padrões de qualidade de serviço definidos, bem como executar o respectivo plano;

    c) Controlar a aplicação da legislação postal da RAEM e dos padrões de qualidade de serviço definidos, no âmbito da sua área de actuação;

    d) Instruir processos relativos a irregularidades verificadas nas operações relacionadas com a correspondência internacional;

    e) Executar todas as operações de aceitação, transporte e tratamento de correspondência, de acordo com os padrões de qualidade de serviço definidos;

    f) Controlar, permanentemente, a qualidade de serviço em termos de integridade e segurança;

    g) Proceder, nas fronteiras, à recepção das malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais provenientes do exterior da RAEM;

    h) [Anterior alínea l)];

    i) Proceder à expedição das malas e sacos de correspondência e outros objectos postais, fechados nas unidades de tratamento, bem como dos que se encontrem em trânsito, destinados ao exterior da RAEM, de acordo com os sistemas de encaminhamento definidos;

    j) Fazer as estatísticas relativas ao peso, número e categorias de correspondência, nos termos definidos pela União Postal Universal, doravante designada por UPU, ou acordados com as administrações postais;

    l) Planear e controlar a actividade e os resultados obtidos pelos órgãos de produção a nível de distribuição de correspondência, recorrendo aos dados recolhidos diariamente;

    m) Proceder às investigações relativas às irregularidades verificadas na distribuição de correspondência;

    n) Elaborar o plano de distribuição de correspondência na RAEM, atendendo ao binómio de custo e qualidade;

    o) [Anterior alínea m)];

    p) Estudar e desenvolver o sistema de tratamento e distribuição de correspondência, atendendo aos padrões de qualidade de serviço definidos e ao desenvolvimento urbano;

    q) Negociar os acordos com os grandes clientes de correspondência, atendendo ao desenvolvimento da actividade dos CTT;

    r) Controlar a aplicação das convenções, acordos e regulamentos internacionais, no âmbito da sua área de actuação;

    s) Estabelecer, no âmbito da actividade operacional do correio, as relações com as administrações postais e as organizações internacionais, nomeadamente a UPU e a União Postal da Ásia-Pacífico, no sentido de melhorar a eficiência do serviço;

    t) Efectuar o processamento relativo a eventuais indemnizações resultantes da permuta de objectos postais;

    u) Conferir, aceitar e elaborar as contas internacionais relativas à expedição e recepção de objectos postais;

    v) [Anterior alínea i)];

    x) Manter o registo actualizado de todas as publicações recebidas das instituições internacionais, promovendo a sua divulgação pelos órgãos de produção;

    z) Efectuar estudos relacionados com a área postal solicitados pelas instituições internacionais;

    aa) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DOP dispõe do Centro de Permuta de Correio, doravante designado por CPC, equiparado a divisão, e da Divisão de Contabilidade Internacional e Relações Externas que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a q) e r) a z) do número anterior.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    Artigo 57.º

    (Departamento Comercial)

    1. O Departamento Comercial, doravante designado por DC, é a subunidade orgânica operativa responsável pela criação e desenvolvimento de serviços e produtos postais adequados às necessidades do mercado, produção e comercialização dos produtos filatélicos, venda de serviços e produtos de natureza postal, e ainda pelo estudo e planeamento da estratégia postal.

    2. Ao DC compete designadamente:

    a) […];

    b) […];

    c) [Anterior alínea g)];

    d) [Anterior alínea h)];

    e) [Anterior alínea i)];

    f) [Anterior alínea j)];

    g) [Anterior alínea l)];

    h) [Anterior alínea m)];

    i) [Anterior alínea n)];

    j) [Anterior alínea d)];

    l) [Anterior alínea e)];

    m) [Anterior alínea f)];

    n) [Anterior alínea o)];

    o) Promover os serviços e produtos junto da população da RAEM e especialmente dos grandes clientes;

    p) Estudar e planear a estratégia postal, tendo em consideração estudos de mercado, dados estatísticos e critérios de competitividade e de rentabilidade;

    q) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DC dispõe da Divisão de Filatelia e da Divisão de Exploração que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a p) do número anterior.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    Artigo 58.º

    (Departamento de Serviços Electrónicos)

    1. O Departamento de Serviços Electrónicos, doravante designado por DSE, é a subunidade orgânica responsável pelos serviços de certificação electrónica, serviços electrónicos postais seguros, desenvolvimento dos sistemas de tecnologias postais e de informática dos CTT, e ainda pelos serviços de comércio electrónico.

    2. Ao DSE compete designadamente:

    a) Prestar e promover serviços de certificação electrónica;

    b) Desenvolver e promover soluções dos serviços de certificação electrónica para entidades públicas e privadas;

    c) Definir as linhas de desenvolvimento dos CTT, de acordo com a evolução das tecnologias postais, os critérios técnicos definidos pela UPU e as necessidades do mercado;

    d) Desenvolver sistemas de tecnologias postais e de informática dos CTT;

    e) Criar e promover serviços electrónicos postais seguros;

    f) Estudar e propor a estratégia dos serviços electrónicos postais seguros;

    g) Desenvolver e promover serviços de comércio electrónico;

    h) Acompanhar e participar em comissões ou grupos da UPU relacionados com os serviços electrónicos;

    i) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DSE dispõe da Divisão de Serviços de Certificação Electrónica e da Divisão de Comércio Electrónico que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e c) a h) do número anterior.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    Artigo 59.º

    (Departamento da Caixa Económica Postal)

    1. O Departamento da Caixa Económica Postal, doravante designado por CEP, assume a natureza de uma instituição de crédito.

    2. À CEP compete realizar todas as operações bancárias legalmente permitidas e quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária compatíveis com o exercício do comércio bancário, nos termos da legislação aplicável.

    3. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Providenciar a execução do plano de actividades e orçamento anuais referidos na alínea a);

    d) Gerir os fundos autónomos que lhe forem confiados;

    e) [Anterior alínea j)];

    f) Efectuar as aplicações financeiras;

    g) Elaborar as diversas demonstrações de gestão de risco;

    h) Prestar serviços de natureza bancária, incluindo a captação de depósitos, concessão de empréstimos, transferência de fundos, câmbios e pagamentos electrónicos;

    i) Promover a diversificação das actividades bancárias;

    j) [Anterior alínea d)];

    l) Decidir sobre as operações a realizar, fixando os preços, juros e demais condições de serviço, desde que outro procedimento não se encontre estabelecido em lei geral;

    m) Aprovar as directivas sobre a gestão de risco;

    n) [Anterior alínea g)];

    o) [Anterior alínea h)];

    p) [Anterior alínea i)];

    q) [Anterior alínea l)];

    r) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    4. A CEP dispõe da Divisão de Administração, Contabilidade e Gestão de Fundos e da Divisão de Actividade Financeira que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a i) do número anterior.

    Artigo 60.º

    (Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos)

    1. O Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por DFGRH, é a subunidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais, procedendo ao correcto registo contabilístico de todas as receitas e despesas dos CTT, assumindo as funções executivas nestas áreas, e ainda pela actividade do Museu das Comunicações.

    2. Ao DFGRH compete designadamente:

    a) Garantir o funcionamento do sistema contabilístico, nos termos da legislação em vigor, assegurando a emissão da informação contabilística mensal;

    b) [Anterior alínea h)];

    c) [Anterior alínea i)];

    d) [Anterior alínea j)];

    e) Elaborar a conta de gerência do exercício;

    f) [Anterior alínea m)];

    g) [Anterior alínea n)];

    h) [Anterior alínea o)];

    i) [Anterior alínea p)];

    j) Elaborar os planos de recrutamento, de formação e de promoção dos recursos humanos e coordenar a sua execução;

    l) [Anterior alínea b)];

    m) [Anterior alínea c)];

    n) Processar os vencimentos e descontos do pessoal;

    o) [Anterior alínea e)];

    p) [Anterior alínea f)];

    q) Gerir a actividade do Museu das Comunicações;

    r) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, restauro, preservação e exposição do património museológico dos CTT que se enquadre nas áreas temáticas do Museu das Comunicações;

    s) Organizar e dinamizar exposições, conferências e visitas guiadas ao Museu das Comunicações;

    t) Organizar periodicamente iniciativas que visem divulgar o conhecimento da filatelia e da ciência e tecnologia de telecomunicações;

    u) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação relativas às áreas temáticas do Museu das Comunicações;

    v) Organizar actividades relativas às áreas temáticas do Museu das Comunicações, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas e privadas;

    x) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DFGRH dispõe da Divisão Financeira e da Divisão de Gestão de Recursos Humanos que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a i) e j) a p) do número anterior.

    Artigo 61.º

    (Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral)

    1. A Divisão de Relações Públicas e Arquivo Geral, doravante designada por DRPAG, é a subunidade orgânica de apoio administrativo e responsável pelas actividades de comunicação gráfica e multimédia e de relações públicas e comunicação, e ainda pelo arquivo geral dos CTT.

    2. À DRPAG compete designadamente:

    a) Tratar o expediente relativo à tutela, dar numeração geral a toda a correspondência expedida, preparar ordens de serviço e organizar o expediente e os processos relativos ao Conselho de Administração;

    b) Organizar e tratar o expediente destinado a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    c) Coordenar a elaboração do plano e dos relatórios trimestral e anual de actividades dos CTT;

    d) Gerir as actividades de comunicação gráfica e multimédia dos CTT;

    e) Assegurar as actividades de relações públicas e comunicação dos CTT, incluindo a entrada e acompanhamento de queixas;

    f) Elaborar e manter actualizados os materiais e publicações de promoção da imagem e das actividades dos CTT;

    g) Organizar e agendar conferências de imprensa e acompanhar as actividades de divulgação de informação relativas às áreas de actuação dos CTT;

    h) Prestar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento dos serviços postais, desde que não envolvam o sigilo profissional;

    i) [Anterior alínea c)];

    j) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    Artigo 62.º

    (Dependências)

    1. […].

    2. […]:

    a) […];

    b) Centro de Permuta de Correio;

    c) Estação de Correios e/ou de Encomendas Postais e/ou de Correio Rápido;

    d) […];

    e) […];

    f) Posto de Entrega Automática;

    g) [Anterior alínea f)].

    3. Caso seja necessário o estabelecimento de estações de pequena importância ou de postos para que não haja pessoal dos CTT disponível, podem o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a pessoa com idoneidade bastante, à qual deve ser atribuída uma gratificação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento orgânico.

    4. Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados, neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes, em regra, executar o serviço de correspondência ordinária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    5. Os Postos de Entrega Automática podem ser instalados em outros espaços públicos e executar prioritariamente outros serviços postais.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    São aditados ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, os artigos 59.º-A, 59.º-B, 60.º-A e 60.º-B, com a seguinte redacção:

    «Artigo 59.º-A

    (Departamento de Gestão de Telecomunicações)

    1. O Departamento de Gestão de Telecomunicações, doravante designado por DGT, é a subunidade orgânica responsável pelo apoio à definição das políticas da área de telecomunicações, incluindo os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, e pela gestão e fiscalização das respectivas actividades, com excepção do conteúdo de radiodifusão.

    2. Ao DGT compete designadamente:

    a) Normalizar e gerir as actividades de telecomunicações e de radiodifusão, especialmente supervisionar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos ou directivas normativas aplicáveis aos operadores de redes e aos prestadores de serviços, com excepção do conteúdo de radiodifusão;

    b) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet;

    c) Analisar e emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite, bem como para prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite;

    d) Coordenar e supervisionar os serviços de telecomunicações privativas;

    e) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para operação de serviços de telecomunicações privativas;

    f) Estudar e propor o regime de licenciamento e o diploma de supervisão das diversas actividades de telecomunicações e de radiodifusão;

    g) Promover o funcionamento eficaz do mercado de telecomunicações e de radiodifusão;

    h) Controlar as estratégias e combater as práticas restritivas da concorrência ou que se traduzam em abuso da posição dominante, com vista a assegurar a concorrência eficaz por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    i) Analisar e emitir pareceres e instruções sobre os acordos de interligação de redes públicas de telecomunicações e as propostas relativas à portabilidade de números;

    j) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de redes e os prestadores de serviços no âmbito da interligação de redes ou instalações comuns e da portabilidade de números;

    l) Adoptar medidas adequadas para prevenir a adopção, pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de formas de subvenções cruzadas ou outras práticas que subvertam a concorrência ou a liberdade de escolha dos utilizadores;

    m) Analisar e emitir pareceres sobre a contabilidade legalmente apresentada pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    n) Supervisionar, nos termos legais, o cumprimento por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços das obrigações do serviço universal e a comparticipação nos respectivos custos;

    o) Acompanhar e inspeccionar a oferta agregada de serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    p) Acompanhar e inspeccionar os casos relativos à utilização pelos operadores de redes e prestadores de serviços de formas publicitárias susceptíveis de induzirem os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços;

    q) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

    r) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    s) Fiscalizar a qualidade e a determinação do preço dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

    t) Estudar e acompanhar a situação actual, o desenvolvimento e as tendências do mercado local e internacional de telecomunicações e de radiodifusão;

    u) Analisar tecnicamente e emitir pareceres sobre as propostas de estabelecimento e exploração de redes públicas ou privativas de telecomunicações;

    v) Emitir pareceres técnicos sobre a instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite;

    x) Estudar e acompanhar as recomendações e relatórios de organizações internacionais relacionados com o desenvolvimento tecnológico e padrões de qualidade dos equipamentos de telecomunicações;

    z) Estudar e emitir pareceres sobre a optimização e o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações;

    aa) Definir e rever os padrões técnicos dos materiais e equipamentos públicos e privativos de telecomunicações, bem como as regras de gestão e técnicas utilizadas na sua aplicação;

    bb) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos;

    cc) Fiscalizar o funcionamento normal das redes e equipamentos de telecomunicações e de radiodifusão;

    dd) Fiscalizar a execução por parte dos operadores de redes das diversas medidas no âmbito da optimização da gestão de segurança de redes;

    ee) Normalizar, aprovar, homologar, supervisionar e inspeccionar os materiais e equipamentos de telecomunicações;

    ff) Testar, coordenar e tratar dos assuntos relacionados com interferências radioeléctricas;

    gg) Efectuar a supervisão técnica das ondas radioeléctricas;

    hh) Executar os trabalhos atinentes à fiscalização radioeléctrica, de acordo com a legislação aplicável;

    ii) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DGT dispõe da Divisão de Assuntos de Regulação, da Divisão de Mercado e Concorrência e da Divisão de Normas e Técnicas que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a f), g) a t) e u) a hh) do número anterior.

    Artigo 59.º-B

    (Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos)

    1. O Departamento de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Gestão de Recursos, doravante designado por DDTIGR, é a subunidade orgânica responsável pelo apoio à definição das políticas do domínio das tecnologias da informação, fomento da aplicação destas tecnologias, promoção da cooperação neste domínio com o exterior da RAEM, e ainda pelo planeamento e gestão dos recursos públicos de telecomunicações e pela coordenação da utilização dos recursos de telecomunicações na RAEM e com o exterior.

    2. Ao DDTIGR compete designadamente:

    a) Conhecer a tendência do desenvolvimento das tecnologias da informação e propor as respectivas políticas de desenvolvimento na RAEM;

    b) Promover junto dos diversos sectores sociais a divulgação das tecnologias da informação aplicáveis às empresas e aos cidadãos;

    c) Promover junto dos diversos sectores sociais a aplicação dos multimédia e média interactivos;

    d) Promover e elevar o conhecimento, técnica e capacidade informática das empresas e dos cidadãos no domínio das tecnologias da informação;

    e) Acompanhar e promover os mecanismos de salvaguarda da segurança de redes e da informação;

    f) Apoiar o processo de credenciação de entidades certificadoras;

    g) Fiscalizar as entidades certificadoras credenciadas;

    h) Planear e gerir os recursos públicos de telecomunicações e promover a sua utilização eficaz;

    i) Planear, gerir e coordenar o espectro radioeléctrico e elaborar o plano director da sua atribuição;

    j) Planear e gerir a utilização das posições orbitais;

    l) Elaborar os planos de numeração de telecomunicações;

    m) Atribuir e gerir os recursos de numeração de telecomunicações;

    n) Coordenar a distribuição e a gestão dos nomes de domínio da Internet e dos sítios da Internet;

    o) Coordenar a utilização dos recursos de telecomunicações na RAEM e com o exterior, observando o disposto em instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis;

    p) Emitir pareceres sobre a constituição de servidões radioeléctricas;

    q) Executar os procedimentos administrativos dos serviços de radiocomunicações, incluindo os relativos aos pedidos de autorização para implementação e operação de redes e estações de radiocomunicações, aos testes de capacidade de rádio-operadores e aprovação e emissão de diplomas ou certidões de aprovação, e à emissão de certidões de equivalência a rádio-operador aos requerentes que reúnam os requisitos necessários;

    r) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    3. O DDTIGR compreende a Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e a Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a g) e h) a q) do número anterior.

    Artigo 60.º-A

    (Divisão de Organização e Informática)

    1. A Divisão de Organização e Informática, doravante designada por DOI, é a subunidade orgânica responsável pelo desenvolvimento, gestão e manutenção dos sistemas informáticos e da plataforma de pagamento electrónico dos CTT.

    2. À DOI compete designadamente:

    a) Desenvolver e gerir os sistemas informáticos dos CTT;

    b) Conceber e proceder à manutenção da rede informática dos CTT, bem como adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança dos dados e a compatibilidade dos equipamentos e aplicações informáticas utilizados pelas diferentes subunidades orgânicas;

    c) Conceber e proceder à manutenção do website dos CTT;

    d) Desenvolver a plataforma de pagamento electrónico dos CTT;

    e) Desenvolver e gerir os sistemas de armazenamento e de recuperação de dados;

    f) Proceder à monitorização e à reavaliação permanente dos sistemas informáticos, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e a sua efectiva adequação aos objectivos globais dos CTT e aos especiais de cada uma das suas subunidades orgânicas;

    g) Definir as instruções e recomendações que assegurem o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas, procedendo à monitorização da respectiva utilização;

    h) Estudar e propor a aquisição de equipamentos e programas informáticos e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

    i) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo dos dados e gerir os códigos de acesso do universo dos utilizadores;

    j) Propor a destruição selectiva de dados quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

    l) Estudar e efectuar operações de transferência de dados e de conexão de redes e aplicações informáticas, com observância dos necessários critérios de segurança;

    m) Estudar e propor as medidas necessárias à execução dos modelos organizacionais, e novos sistemas informáticos, adequados ao funcionamento da área postal, nomeadamente através da criação e racionalização de métodos de trabalho, e de circuitos e suportes informáticos pertinentes;

    n) Estudar e propor medidas de modernização e racionalização do funcionamento postal, simplificando os procedimentos dos serviços postais tradicionais;

    o) Planear acções de formação sobre tecnologias e técnicas da área postal;

    p) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.

    Artigo 60.º-B

    (Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais)

    1. A Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais, doravante designada por DOGISG, é a subunidade orgânica responsável pela gestão e execução de projectos e obras de construção civil, manutenção das instalações, aquisição de materiais e coordenação do economato dos CTT.

    2. À DOGISG compete designadamente:

    a) Propor obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação de edifícios a executar, apoiar a elaboração dos respectivos projectos e coordenar a sua execução, em função dos programas e cadernos de encargos;

    b) Apreciar e emitir pareceres sobre estudos e projectos elaborados pelas empresas de consultoria, construção civil e projecto;

    c) Executar trabalho de desenho técnico ou de outra natureza e responsabilizar-se pelo arquivo, conservação e classificação de todos os originais ou cópias;

    d) Apoiar o DFGRH na organização do tombo e cadastro dos edifícios pertencentes aos CTT;

    e) Executar os trabalhos oficinais de construção, conservação e reparação nas especialidades disponíveis;

    f) Cumprir as normas referentes à prevenção e segurança de pessoas e bens nos edifícios, instalações e equipamentos dos serviços, promovendo a limpeza e higiene dos mesmos e elaborando eficientemente as escalas de serviço;

    g) Gerir o sistema de bens dos CTT de forma a garantir a utilização em tempo útil dos equipamentos, materiais, móveis, utensílios, impressos e semoventes necessários aos utilizadores;

    h) Elaborar o plano de consultas e executar os processos de aquisição de materiais, de acordo com as listas de compras dos serviços utilizadores;

    i) Estabelecer depósitos e armazéns de equipamentos, materiais, móveis e impressos sempre que as necessidades do serviço o exijam, organizando os processos de abate à carga por forma a reduzir, ao mínimo, o material obsoleto e os excedentes;

    j) Manter actualizado o inventário extra-contabilístico dos serviços, bem como o ficheiro de fornecedores;

    l) Superintender e coordenar o trabalho de economato;

    m) Assegurar a manutenção do parque automóvel dos CTT e gerir os respectivos veículos;

    n) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação.»

    Artigo 3.º

    Situação jurídica

    1. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT, é considerada, para todos os efeitos legais, a mesma pessoa colectiva de direito público que a Direcção dos Serviços de Correios, doravante designada por DSC, mantendo, em consequência, todo o património.

    2. É extinta a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.

    Artigo 4.º

    Receitas

    As importâncias correspondentes a taxas, retribuições pecuniárias, multas e outras devidas no âmbito de telecomunicações, constituem receitas dos CTT, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/99/M, de 27 de Setembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2010.

    Artigo 5.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSC constante do Mapa 1 do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro da DSC transita para os correspondentes lugares constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal do quadro da DSRT transita para os correspondentes lugares constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    3. Os actuais titulares de cargos de direcção e chefia da DSC e da DSRT constantes do Mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, transitam para os correspondentes lugares de acordo com as designações constantes nesse Mapa II.

    4. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho na DSC e na DSRT transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    5. As transições referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

    7. O pessoal a prestar serviço em regime de requisição na DSC e na DSRT mantém a sua situação jurídico-funcional.

    Artigo 7.º

    Validade de concursos anteriores

    Continuam válidos os concursos abertos pela DSRT antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 8.º

    Bens, pagamentos e receitas da DSRT

    1. Transitam para os CTT todos os bens móveis afectos à DSRT, de acordo com as formalidades legais.

    2. Transitam para os CTT todos os bens imóveis afectos à DSRT, de acordo com as formalidades legais, e nos termos e condições, incluindo o preço, a acordar entre a Direcção dos Serviços de Finanças e os CTT.

    3. Os pagamentos a efectuar e as receitas a receber, no âmbito das atribuições da DSRT, até à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, não são a cargo ou em benefício dos CTT.

    Artigo 9.º

    Orçamento anterior

    O saldo do orçamento de 2016 da DSRT, assim como as dotações da mesma relativas a 2016 não incluídas naquele orçamento, são transferidos para os CTT.

    Artigo 10.º

    Alteração à designação do regulamento orgânico

    É alterada a designação do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios para Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 11.º

    Actualização de referências

    1. Consideram-se efectuadas aos CTT, com as necessárias adaptações, as referências à DSC e à DSRT constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    2. Consideram-se efectuadas ao director dos CTT ou ao respectivo Conselho de Administração, com as necessárias adaptações, as referências ao director da DSC e ao director da DSRT constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    3. Consideram-se efectuadas ao Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos dos CTT, com as necessárias adaptações, as referências ao Departamento de Pessoal e Contabilidade da DSC constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 13.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 4 e 5 do artigo 56.º, os n.os 4 a 6 do artigo 57.º e o n.º 5 do artigo 58.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2000 (Alteração da denominação e das competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações);

    3) O Regulamento Administrativo n.º 5/2006 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações);

    4) A alínea 9) do Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

    Aprovado em 2 de Dezembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa I

    Quadro de pessoal dos CTT

    (a que se refere o artigo 5.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 7
    Chefe de divisão 18
    Técnico superior 6 Técnico superior 46
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
    Técnico 5 Técnico 18
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 18
    Correios Técnico-adjunto postal 8
    Telecomunicações Técnico-adjunto de radiocomunicações 15
    Obras públicas Desenhador 1
    Fiscal técnico 1
    Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 40
    Oficial de exploração postal 50
    Correios Distribuidor postal 90
        Total 321

    Mapa II

    Cargos de direcção e chefia

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

    Cargo actual da DSC ou da DSRT Cargo dos CTT para que transitam
    Director da DSC Director
    Subdirector da DSC Subdirector
    Chefe do Departamento de Operações Postais da DSC Chefe do Departamento de Operações Postais
    Chefe do Departamento da Caixa Económica Postal da DSC Chefe do Departamento da Caixa Económica Postal
    Chefe do Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações da DSRT Chefe do Departamento de Gestão de Telecomunicações
    Chefe da Divisão de Filatelia da DSC Chefe da Divisão de Filatelia
    Chefe da Divisão de Promoção da Concorrência da DSRT Chefe da Divisão de Mercado e Concorrência
    Chefe da Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações da DSRT Chefe da Divisão de Normas e Técnicas
    Chefe da Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações da DSRT Chefe da Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações
    Chefe da Divisão de Contabilidade da DSC Chefe da Divisão Financeira
    Chefe da Divisão de Obras e Apoio da DSC Chefe da Divisão de Obras, Gestão de Instalações e Serviços Gerais

        

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