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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2016

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2001 — Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2001

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º e 44.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:

1) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios, combate a incêndios e segurança dos combustíveis, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...];

15) Colaborar com outras entidades públicas, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho das suas funções, mediante autorização superior;

16) [...];

17) Apoiar o Governo no domínio da fiscalização das seguintes actividades, prestando consultoria e assistência para o efeito:

(1) Comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis, da subclasse 50500 da Classificação das Actividades Económicas de Macau, Revisão 1 (CAM-Rev. 1), incluindo o respectivo armazenamento;

(2) Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, da subclasse 51410 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;

(3) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, da subclasse 52398 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;

(4) Comércio a retalho de combustíveis e produtos derivados destinados a embarcações, incluindo o respectivo armazenamento;

(5) Transporte de combustíveis por oleodutos e gasodutos (pipelines);

(6) Fabricação e comércio por grosso de produtos químicos de base e matérias plásticas, e outras indústrias que, pela sua perigosidade e grau de risco de incêndio, sejam classificadas como de risco grave, incluindo o respectivo armazenamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

18) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Zona de acção

1. O CB exerce a sua acção em toda a área territorial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. [...];

3. [...].

Artigo 5.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. O CB compreende:

1) [...];

2) Departamento de Estudo e Planeamento;

3) [Anterior alínea 2)];

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) Departamento de Prevenção de Incêndios;

7) [Anterior alínea 6)];

8) Departamento de Segurança dos Combustíveis;

9) Divisão de Apoio Jurídico;

10) Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações;

11) [Anterior alínea 8)];

2. [...];

3. [...].

Artigo 7.º

Competência do comandante

1. [...];

2. Ao comandante compete:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB);

10) Indicar órgãos ou subunidades para a execução de trabalhos específicos, por conveniência de serviço ou para assegurar o seu eficiente funcionamento;

11) Emitir cartões de identificação próprios ao pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis.

3. [...].

Artigo 8.º

Competência dos segundos comandantes

1. [...];

1) [...];

2) [...];

3) [...].

2. O comandante é substituído pelo segundo comandante que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo segundo comandante mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 10.º

Conselho Disciplinar

1. [...];

2. O Conselho Disciplinar é presidido pelo segundo comandante designado pelo comandante e, na falta de designação, pelo segundo comandante mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Comando

1. Ao Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) compete prestar serviço de secretariado e tradução ao Comando, prestar apoio na supervisão de segurança e acção de comando de grandes eventos, bem como assegurar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo comandante e segundos comandantes.

2. [Revogado]

Artigo 16.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico, sendo responsável por prestar apoio técnico na área de computadores e equipamentos informáticos.

2. O DGR compreende a Divisão de Administração e Finanças.

Artigo 17.º

Divisão de Administração e Finanças

1. À Divisão de Administração e Finanças (DAF) compete, nomeadamente:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...].

2. [Revogado]

Artigo 20.º

Departamento Operacional de Macau

1. Ao Departamento Operacional de Macau (DOM) compete, nomeadamente:

1) Executar, na sua área de actuação, as tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar, prestando socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) Executar as medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau e o Terminal de Helicóptero.

2. O DOM compreende a Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau.

Artigo 21.º

Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau

À Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau (DOAM) compete, nomeadamente:

1) Apoiar o chefe do departamento no controlo das tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar da sua zona;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Controlar as tarefas de ambulâncias e de operações.

Artigo 26.º

Departamento Operacional das Ilhas

1. Ao Departamento Operacional das Ilhas (DOI) compete, nomeadamente:

1) Executar, na sua área de actuação, as tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar, prestando socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) Executar as medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau.

2. O DOI compreende a Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas (DOAI).

3. As competências da DOAI são idênticas às da DOAM.

Artigo 27.º

Departamento de Prevenção de Incêndios

1. O Departamento de Prevenção de Incêndios (DPI) coordena todas as actividades no âmbito da prevenção contra incêndios.

2. O DPI compreende:

1) Divisão de Verificação de Instalações;

2) Divisão de Análise de Projectos.

3) [Revogado]

4) [Revogado]

Artigo 28.º

Divisão de Verificação de Instalações

1. À Divisão de Verificação de Instalações (DVI) compete, nomeadamente:

1) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios, fornecendo pareceres às entidades competentes;

2) [...];

3) [...];

4) [...].

2. [Revogado]

Artigo 29.º

Divisão de Análise de Projectos

1. À Divisão de Análise de Projectos (DAP) compete, nomeadamente:

1) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios, de acordo com a legislação em vigor;

2) [...].

2. [Revogado]

Artigo 32.º

Escola de Bombeiros

1. A Escola de Bombeiros (EB) é uma subunidade orgânica ao nível de departamento, à qual compete nomeadamente:

1) Ministrar aos militarizados do CB e instruendos das Forças de Segurança de Macau os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;

2) Apoiar a DSDRP na ministração de estágios de prevenção e luta contra o fogo, na realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de incêndios e no ensino dos conhecimentos de prevenção e segurança contra incêndios;

3) Planear, coordenar e tratar todos os assuntos relativos à elevação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da corporação;

4) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;

5) Recolher na RAEM e no exterior as informações sobre os cursos de formação profissionais relativos à prevenção contra incêndios nas cidades e nos aeroportos internacionais, analisando e elaborando o plano de formação anual;

6) Executar e planear as acções de formação profissional, de socorrismo, de salvamento em grandes desabamentos, de tratamento de produtos químicos perigosos, de comandantes dos aeroportos internacionais e de reciclagem sobre a especialidade de bombeiros, destinadas ao pessoal do CB.

2. [Revogado]

Artigo 33.º

Departamento de Segurança dos Combustíveis

1. Ao Departamento de Segurança dos Combustíveis (DSC) compete, nomeadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às instalações em que se prossigam quaisquer das actividades referidas na alínea 17) do artigo 3.º;

2) Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas na alínea anterior, a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;

3) Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas 1) e 2);

4) Dar parecer sobre a implantação e registo das instalações em que se prossigam quaisquer das actividades referidas na alínea 17) do artigo 3.º;

5) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais em matéria das atribuições previstas na alínea 17) do artigo 3.º;

6) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O DSC compreende a Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis.

Artigo 34.º

Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis

1. À Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis (DIIC) compete, nomeadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes instalados em unidades que prossigam quaisquer das actividades referidas nas Secções D — Indústrias Transformadoras, E — Produção e Distribuição de Electricidade, de Gás e de Água, e H — Alojamento, Restaurantes e Similares, da CAM-Rev. 1;

2) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a outras instalações de produtos combustíveis, designadamente das abrangidas pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis;

3) Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas nas alíneas 1) e 2), a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;

4) Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas 1) e 2);

5) Dar parecer, a pedido das entidades competentes, sobre as instalações referidas na alínea 1).

2. [Revogado]

Artigo 35.º

Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações

1. A Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações (DMEI) é a subunidade orgânica destinada a prover o apoio às diversas áreas de serviços do CB.

2. À DMEI compete, nomeadamente:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...].

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. [Revogado]

7. [Revogado]

8. [Revogado]

Artigo 39.º

Quadro e carreiras

1. O quadro de pessoal do CB consta do Anexo B ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. As carreiras de pessoal do CB regem-se pelo EMFSM e demais legislação.

Artigo 40.º

Regime

O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM e demais legislação.

Artigo 44.º

Obra Social

1. Os serviços sociais de CB estão a cargo da OSCB, nos termos do respectivo Regulamento.

2. A solicitação da OSCB, pode ser mobilizado o pessoal do CB para lhe prestar apoio.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B e 34.º-A à Secção IV do Capítulo II, a Secção II-A com o artigo 41.º-A ao Capítulo III, e o artigo 42.º-A à Secção III do Capítulo III do Regulamento Administrativo n.º 24/2001, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Departamento de Estudo e Planeamento

1. Ao Departamento de Estudo e Planeamento (DEP) compete, nomeadamente:

1) Estudar e planear as acções de salvamento e prevenção contra incêndios do CB, bem como coordenar os assuntos relativos à organização, política de relações públicas e divulgação de informações públicas;

2) Apoiar o Comando no estudo e definição de planos de desenvolvimento e outras actividades do CB;

3) Estudar os planos de formação relativos à prevenção de incêndios, luta contra o fogo, salvamento e emergência médica pré-hospitalar e o plano de formação de pessoal;

4) Analisar e estudar a segurança de acções da linha da frente e de diversos grandes eventos, elaborar os respectivos relatórios de avaliação e planear os programas de contingência e os planos para eventualidades.

2. O DEP compreende a Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas.

Artigo 15.º-B

Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas

À Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas (DSDRP) compete, nomeadamente:

1) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

2) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

3) Estudar, planear e organizar acções de divulgação e sensibilização no âmbito da prevenção de incêndios;

4) Analisar e desenvolver o relacionamento entre o CB e a comunidade;

5) Propor e executar as acções de informação pública, designadamente a divulgação de informações ao público através dos meios de comunicação social;

6) Responder às opiniões, sugestões, reclamações, denúncias e queixas apresentadas pelos cidadãos;

7) Administrar o Museu dos Bombeiros para prosseguir a manutenção e promoção da imagem da corporação;

8) Exercer as demais incumbências no âmbito das relações públicas.

Artigo 34.º-A

Divisão de Apoio Jurídico

À Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) compete, nomeadamente:

1) Emitir pareceres jurídicos que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, acompanhando os processos jurídicos em que o CB seja parte;

2) Prestar o apoio jurídico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições do CB;

3) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais, nos termos da lei ou por determinação de entidades competentes;

4) Analisar e tratar as reclamações e os recursos administrativos relativos às infracções administrativas no âmbito das atribuições do CB;

5) Estudar, propor e accionar os assuntos relativos aos procedimentos judiciais e disciplinares, assegurando a eficácia e celeridade dos respectivos procedimentos;

6) Acompanhar a tramitação dos processos disciplinares e cuidar do respectivo tratamento;

7) Organizar e manter actualizada a estatística disciplinar da corporação;

8) Divulgar acções de sensibilização para o cumprimento dos deveres funcionais e das leis;

9) Assegurar o tratamento e acompanhamento das denúncias, queixas, consultas, sugestões e solicitações formuladas pelos cidadãos, acerca da actividade da corporação e respectivos elementos.

Secção II-A

Pessoal de chefia

Artigo 41.º-A

Regime do pessoal de chefia

1. Os cargos de chefia dos departamentos e das divisões a que se refere o presente regulamento administrativo, com excepção do DSC e da DIIC e DAJ, são nomeados, respectivamente, de entre chefes principais e chefes-ajudantes.

2. Os lugares referidos no número anterior são substituídos nos termos do regime geral.

Artigo 42.º-A

Articulação com as acções

1. O CB é dotado de um corpo permanente de pessoal incumbido das acções de fiscalização de segurança dos combustíveis, para assegurar o exercício das respectivas competências de fiscalização.

2. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis pode requisitar às autoridades policiais e administrativas ou solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício de funções, designadamente casos de oposição ou resistência a esse exercício.

3. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis, no exercício de funções, deve usar cartão de identificação próprio, conforme modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.

4. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis deve elaborar, em regra, no próprio dia ou no prazo de 48 horas após a inspecção, um relatório a cada inspecção realizada, e, nos casos em que contenha recomendações que interessem ao responsável da instalação, é o respectivo conteúdo notificado aos interessados e à entidade competente.

5. Quando, no exercício de funções, o pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis detecte situação susceptível de infringir leis e regulamentos aplicáveis, elabora auto de notícia e remete-o à entidade competente.

6. A entidade referida no número anterior deve dar pronto conhecimento ao CB do andamento do procedimento e das decisões que sobre o mesmo sejam tomadas.

7. É dever dos interessados apresentarem a documentação e os elementos que lhes forem legitimamente exigidos pelo pessoal do CB, durante o exercício de funções, bem como facilitarem o exame de equipamentos e produtos a realizar pelo pessoal do CB e prestarem as informações que lhes forem solicitadas.»

Artigo 3.º

Alteração à versão chinesa

1. A versão chinesa do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«澳門特別行政區消防局為一支直屬保安司司長的軍事化保安部隊。»

2. A versão chinesa do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«一、紀律委員會為局長在紀律範疇上的諮詢機關,其結構、職權及運作受《澳門保安部隊軍事化人員通則》規範。»

3. A versão chinesa da alínea 13) do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«(十三)在保安部隊事務局的輔助下,保存及維修由消防局負責的設施與樓宇;»

4. A versão chinesa do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«一、機場處為附屬單位,在澳門國際機場發生任何危及基礎設施或航空器及其乘客、機組人員或貨物安全的事故時,負責拯救及滅火工作。»

5. Na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 24/2001,“權限”e “有權限實體” passam, respectivamente, a “職權” e “主管實體”.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo

O organograma e os níveis de chefia do Corpo de Bombeiros, adiante designado por CB, constantes do Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 são substituídos pelo constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 6.º

Actualização de referências

1. Considera-se efectuada ao CB, com as necessárias adaptações, a referência à Comissão de Segurança dos Combustíveis, adiante designada por CSC, constante de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

2. Consideram-se efectuadas ao CB, com as necessárias adaptações, as referências à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis e à Comissão de Inspecção constantes do Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, e do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo mesmo decreto-lei.

Artigo 7.º

Transição do pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis

O pessoal contratado pela CSC e o pessoal a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento na CSC transitam para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, adiante designada por DSFSM, mantendo a sua situação jurídico-funcional, podendo ser afectos ao CB nos termos gerais.

Artigo 8.º

Afectação de património da Comissão de Segurança dos Combustíveis

O património da CSC, incluindo todos os seus direitos e obrigações, é transferido para a DSFSM para efeito de gestão.

Artigo 9.º

Validade de concursos anteriores

Mantêm-se válidos os concursos abertos, pela CSC, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontre em curso.

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Até à entrada em vigor do orçamento da DSFSM para o novo ano económico, os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas à CSC e por outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Até à aprovação dos cartões de identificação próprios a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º-A, mantém-se em vigor o Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2004.

Artigo 12.º

Revogação

São revogados:

1) As alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 22.º, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, as alíneas 3) e 4) do n.º 2 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, os n.os 3 a 8 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001;

2) O artigo 36.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março;

3) O Regulamento Administrativo n.º 38/2003 (Comissão de Segurança dos Combustíveis), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2004;

4) O Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2015;

5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2016.

Artigo 13.º

Republicação

É republicado, no Anexo II do presente regulamento administrativo, o Regulamento Administrativo n.º 24/2001, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo e pela Ordem Executiva n.º 35/2014, procedendo-se à sua renumeração.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

ANEXO II

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2001

Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e zona de acção

Artigo 1.º

Natureza

O Corpo de Bombeiros da Região Administrativa Especial de Macau (CB) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Secretário para a Segurança.

Artigo 2.º

Missão

1. O CB tem como missão:

1) Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os sinistros que ponham em risco a vida e/ou integridade física das pessoas, bem como os seus haveres;

2) Exercer a prevenção contra incêndios;

3) Prestar socorro a sinistrados e a doentes, em estado de emergência.

2. O CB intervém também na protecção civil e em situações de emergência.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:

1) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) Proteger e defender os cidadãos e prestar serviços de emergência médica a doentes e sinistrados;

3) Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;

4) Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;

5) Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;

6) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios, combate a incêndios e segurança dos combustíveis, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

7) Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios de acordo com as características técnicas definidas;

8) Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;

9) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;

10) Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;

11) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;

12) Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;

13) Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;

14) Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;

15) Colaborar com outras entidades públicas, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho das suas funções, mediante autorização superior;

16) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;

17) Apoiar o Governo no domínio da fiscalização das seguintes actividades, prestando consultoria e assistência para o efeito:

(1) Comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis, da subclasse 50500 da Classificação das Actividades Económicas de Macau, Revisão 1 (CAM-Rev. 1), incluindo o respectivo armazenamento;

(2) Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, da subclasse 51410 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;

(3) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, da subclasse 52398 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;

(4) Comércio a retalho de combustíveis e produtos derivados destinados a embarcações, incluindo o respectivo armazenamento;

(5) Transporte de combustíveis por oleodutos e gasodutos (pipelines);

(6) Fabricação e comércio por grosso de produtos químicos de base e matérias plásticas, e outras indústrias que, pela sua perigosidade e grau de risco de incêndio, sejam classificadas como de risco grave, incluindo o respectivo armazenamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

18) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Zona de acção

1. O CB exerce a sua acção em toda a área territorial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. O CB poderá prestar serviço fora da sua zona de acção, quando autorizado pelo Secretário para a Segurança.

3. Em caso de incêndio na zona de acção do CB, em terra ou em embarcações ou outros meios flutuantes ligados fisicamente à terra, a prestação de socorro é da responsabilidade primária do CB, independentemente de se verificar a intervenção de outras forças e serviços.

CAPÍTULO II

Organização geral

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. O CB compreende:

1) Comando e órgãos do Comando;

2) Departamento de Estudo e Planeamento;

3) Departamento de Gestão de Recursos;

4) Departamento Operacional de Macau;

5) Departamento Operacional das Ilhas;

6) Departamento de Prevenção de Incêndios;

7) Escola de Bombeiros;

8) Departamento de Segurança dos Combustíveis;

9) Divisão de Apoio Jurídico;

10) Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações;

11) Divisão do Aeroporto.

2. O Regulamento do Serviço Interno do CB, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Secretário para a Segurança.

3. O organograma e os níveis de chefia do CB constam do Anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Secção II

Comando

Artigo 6.º

Constituição

O Comando do CB é constituído por um comandante, coadjuvado por dois segundos comandantes.

Artigo 7.º

Competência do comandante

1. O comandante do CB é responsável pelo cumprimento da sua missão.

2. Ao comandante compete:

1) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do CB;

2) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

3) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

4) Representar o CB junto de outros organismos ou entidades;

5) Elaborar o relatório anual das actividades do CB;

6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

7) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições do CB;

8) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades e órgãos com vista ao seu regular funcionamento;

9) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB);

10) Indicar órgãos ou subunidades para a execução de trabalhos específicos, por conveniência de serviço ou para assegurar o seu eficiente funcionamento;

11) Emitir cartões de identificação próprios ao pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis.

3. O comandante do CB pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de Comando e chefia.

Artigo 8.º

Competência dos segundos comandantes

1. Aos segundos comandantes compete:

1) Coadjuvarem o comandante;

2) Exercerem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;

3) Substituírem o comandante nas suas ausências e impedimentos.

2. O comandante é substituído pelo segundo comandante que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo segundo comandante mais antigo no exercício do cargo.

Secção III

Órgãos do Comando

Artigo 9.º

Definição e constituição

Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do Comandante para o exercício de Comando e compreendem:

1) Conselho Disciplinar;

2) Gabinete de Apoio ao Comando.

Artigo 10.º

Conselho Disciplinar

1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

2. O Conselho Disciplinar é presidido pelo segundo comandante designado pelo comandante e, na falta de designação, pelo segundo comandante mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Comando

Ao Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) compete prestar serviço de secretariado e tradução ao Comando, prestar apoio na supervisão de segurança e acção de comando de grandes eventos, bem como assegurar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo comandante e segundos comandantes.

Secção IV

Subunidades orgânicas

Artigo 12.º

Departamento de Estudo e Planeamento

1. Ao Departamento de Estudo e Planeamento (DEP) compete, nomeadamente:

1) Estudar e planear as acções de salvamento e prevenção contra incêndios do CB, bem como coordenar os assuntos relativos à organização, política de relações públicas e divulgação de informações públicas;

2) Apoiar o Comando no estudo e definição de planos de desenvolvimento e outras actividades do CB;

3) Estudar os planos de formação relativos à prevenção de incêndios, luta contra o fogo, salvamento e emergência médica pré-hospitalar e o plano de formação de pessoal;

4) Analisar e estudar a segurança de acções da linha da frente e de diversos grandes eventos, elaborar os respectivos relatórios de avaliação e planear os programas de contingência e os planos para eventualidades.

2. O DEP compreende a Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas.

Artigo 13.º

Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas

À Divisão de Sensibilização, Divulgação e Relações Públicas (DSDRP) compete, nomeadamente:

1) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

2) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

3) Estudar, planear e organizar acções de divulgação e sensibilização no âmbito da prevenção de incêndios;

4) Analisar e desenvolver o relacionamento entre o CB e a comunidade;

5) Propor e executar as acções de informação pública, designadamente a divulgação de informações ao público através dos meios de comunicação social;

6) Responder às opiniões, sugestões, reclamações, denúncias e queixas apresentadas pelos cidadãos;

7) Administrar o Museu dos Bombeiros para prosseguir a manutenção e promoção da imagem da corporação;

8) Exercer as demais incumbências no âmbito das relações públicas.

Artigo 14.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico, sendo responsável por prestar apoio técnico na área de computadores e equipamentos informáticos.

2. O DGR compreende a Divisão de Administração e Finanças.

Artigo 15.º

Divisão de Administração e Finanças

À Divisão de Administração e Finanças (DAF) compete, nomeadamente:

1) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado, e ainda os relativos a abonos, prémios e subsídios;

2) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e controlo do plano de férias, licenças e outras regalias de todo o pessoal;

3) Tratar todos os assuntos relativos a movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;

4) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;

5) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;

6) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do modelo aprovado para identificar os militarizados;

7) Assegurar as visitas aos militarizados, nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

8) Processar e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

9) Assistir ao agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;

10) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

11) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

12) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

13) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB;

14) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional.

Artigo 16.º

Departamento Operacional de Macau

1. Ao Departamento Operacional de Macau (DOM) compete, nomeadamente:

1) Executar, na sua área de actuação, as tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar, prestando socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) Executar as medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau e o Terminal de Helicóptero.

2. O DOM compreende a Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau.

Artigo 17.º

Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau

À Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau (DOAM) compete, nomeadamente:

1) Apoiar o chefe do departamento no controlo das tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar da sua zona;

2) Organizar os treinos diários para o pessoal da sua zona;

3) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

4) Estudar com a Escola de Bombeiros as formas de melhorar os treinos para o pessoal;

5) Controlar as tarefas de ambulâncias e de operações.

Artigo 18.º

Departamento Operacional das Ilhas

1. Ao Departamento Operacional das Ilhas (DOI) compete, nomeadamente:

1) Executar, na sua área de actuação, as tarefas de combate a incêndios, salvamento e emergência médica pré-hospitalar, prestando socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;

2) Executar as medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau.

2. O DOI compreende a Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas (DOAI).

3. As competências da DOAI são idênticas às da DOAM.

Artigo 19.º

Departamento de Prevenção de Incêndios

1. O Departamento de Prevenção de Incêndios (DPI) coordena todas as actividades no âmbito da prevenção contra incêndios.

2. O DPI compreende:

1) Divisão de Verificação de Instalações;

2) Divisão de Análise de Projectos.

Artigo 20.º

Divisão de Verificação de Instalações

À Divisão de Verificação de Instalações (DVI) compete, nomeadamente:

1) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios, fornecendo pareceres às entidades competentes;

2) Verificar o bom funcionamento de equipamentos, sistemas e materiais no que respeita à segurança contra incêndios;

3) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios;

4) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal for solicitado.

Artigo 21.º

Divisão de Análise de Projectos

À Divisão de Análise de Projectos (DAP) compete, nomeadamente:

1) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios, de acordo com a legislação em vigor;

2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal for solicitada.

Artigo 22.º

Escola de Bombeiros

A Escola de Bombeiros (EB) é uma subunidade orgânica ao nível de departamento, à qual compete nomeadamente:

1) Ministrar aos militarizados do CB e instruendos das Forças de Segurança de Macau os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;

2) Apoiar a DSDRP na ministração de estágios de prevenção e luta contra o fogo, na realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de incêndios e no ensino dos conhecimentos de prevenção e segurança contra incêndios;

3) Planear, coordenar e tratar todos os assuntos relativos à elevação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da corporação;

4) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;

5) Recolher na RAEM e no exterior as informações sobre os cursos de formação profissionais relativos à prevenção contra incêndios nas cidades e nos aeroportos internacionais, analisando e elaborando o plano de formação anual;

6) Executar e planear as acções de formação profissional, de socorrismo, de salvamento em grandes desabamentos, de tratamento de produtos químicos perigosos, de comandantes dos aeroportos internacionais e de reciclagem sobre a especialidade de bombeiros, destinadas ao pessoal do CB.

Artigo 23.º

Departamento de Segurança dos Combustíveis

1. Ao Departamento de Segurança dos Combustíveis (DSC) compete, nomeadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às instalações em que se prossigam quaisquer das actividades referidas na alínea 17) do artigo 3.º;

2) Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas na alínea anterior, a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;

3) Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas 1) e 2);

4) Dar parecer sobre a implantação e registo das instalações em que se prossigam quaisquer das actividades referidas na alínea 17) do artigo 3.º;

5) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais em matéria das atribuições previstas na alínea 17) do artigo 3.º;

6) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O DSC compreende a Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis.

Artigo 24.º

Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis

À Divisão de Inspecção das Instalações de Combustíveis (DIIC) compete, nomeadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes instalados em unidades que prossigam quaisquer das actividades referidas nas Secções D — Indústrias Transformadoras, E — Produção e Distribuição de Electricidade, de Gás e de Água, e H — Alojamento, Restaurantes e Similares, da CAM-Rev. 1;

2) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a outras instalações de produtos combustíveis, designadamente das abrangidas pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis;

3) Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas nas alíneas 1) e 2), a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;

4) Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas 1) e 2);

5) Dar parecer, a pedido das entidades competentes, sobre as instalações referidas na alínea 1).

Artigo 25.º

Divisão de Apoio Jurídico

À Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) compete, nomeadamente:

1) Emitir pareceres jurídicos que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, acompanhando os processos jurídicos em que o CB seja parte;

2) Prestar o apoio jurídico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições do CB;

3) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais, nos termos da lei ou por determinação de entidades competentes;

4) Analisar e tratar as reclamações e os recursos administrativos relativos às infracções administrativas no âmbito das atribuições do CB;

5) Estudar, propor e accionar os assuntos relativos aos procedimentos judiciais e disciplinares, assegurando a eficácia e celeridade dos respectivos procedimentos;

6) Acompanhar a tramitação dos processos disciplinares e cuidar do respectivo tratamento;

7) Organizar e manter actualizada a estatística disciplinar da corporação;

8) Divulgar acções de sensibilização para o cumprimento dos deveres funcionais e das leis;

9) Assegurar o tratamento e acompanhamento das denúncias, queixas, consultas, sugestões e solicitações formuladas pelos cidadãos, acerca da actividade da corporação e respectivos elementos.

Artigo 26.º

Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações

1. A Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações (DMEI) é a subunidade orgânica destinada a prover o apoio às diversas áreas de serviços do CB.

2. À DMEI compete, nomeadamente:

1) Providenciar os transportes solicitados pelo Comando;

2) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

3) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

4) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos;

5) Coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica;

6) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

7) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

8) Verificar a operacionalidade dos extintores em uso na RAEM;

9) Fornecer o apoio das cantinas e messe;

10) Apoiar a instrução ministrada pela EB quando tal lhe for solicitado.

Artigo 27.º

Divisão do Aeroporto

A Divisão do Aeroporto (DA) é a subunidade orgânica destinada a assegurar a prestação dos serviços de salvamento e de combate a incêndios no Aeroporto Internacional de Macau, em qualquer ocorrência que envolva perigo para a segurança das infra-estruturas ou de aeronaves, seus passageiros, tripulantes ou carga.

Artigo 28.º

Articulação interna

1. Sempre que o entender conveniente para o bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o comandante poderá, a título excepcional, colocar na sua directa dependência ou na dos 2.os comandantes qualquer subunidade orgânica.

2. O comandante pode afectar, provisoriamente, a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos e/ou instalações necessários para o seu exercício.

Secção V

Serviços

Artigo 29.º

Serviços de escala

A classificação e a elaboração dos serviços de escala são definidas no Regulamento de Serviço Interno do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Secção I

Pessoal militarizado

Artigo 30.º

Quadro e carreiras

1. O quadro de pessoal do CB consta do Anexo B ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. As carreiras de pessoal do CB regem-se pelo EMFSM e demais legislação.

Artigo 31.º

Regime

O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM e demais legislação.

Secção II

Pessoal civil

Artigo 32.º

Pessoal civil

1. O pessoal civil que presta serviço no CB pertence ao Quadro de Pessoal da DSFSM.

2. O quantitativo do pessoal civil referido no número anterior é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança.

Secção III

Pessoal de chefia

Artigo 33.º

Regime do pessoal de chefia

1. Os cargos de chefia dos departamentos e das divisões a que se refere o presente regulamento administrativo, com excepção do DSC e da DIIC e DAJ, são nomeados, respectivamente, de entre chefes principais e chefes-ajudantes.

2. Os lugares referidos no número anterior são substituídos nos termos do regime geral.

Secção IV

Regime de autoridade

Artigo 34.º

Autos de advertência e de notícia

1. Quando, no âmbito da missão e atribuições que estão cometidas ao CB, forem detectadas irregularidades facilmente remediáveis, das quais não resultem imediatamente prejuízos para pessoas e bens, podem os militarizados levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para a respectiva correcção.

2. Uma cópia do auto de advertência é entregue ao infractor, o qual é notificado de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de auto de notícia para os efeitos do número seguinte.

3. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, quando, no cumprimento da missão e atribuições cometidas ao CB, os militarizados detectarem infracções sujeitas a penalidades, é levantado auto de notícia sendo enviadas cópias às entidades competentes e notificado o infractor.

Artigo 35.º

Articulação com as acções

1. O CB é dotado de um corpo permanente de pessoal incumbido das acções de fiscalização de segurança dos combustíveis, para assegurar o exercício das respectivas competências de fiscalização.

2. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis pode requisitar às autoridades policiais e administrativas ou solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício de funções, designadamente casos de oposição ou resistência a esse exercício.

3. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis, no exercício de funções, deve usar cartão de identificação próprio, conforme modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.

4. O pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis deve elaborar, em regra, no próprio dia ou no prazo de 48 horas após a inspecção, um relatório a cada inspecção realizada, e, nos casos em que contenha recomendações que interessem ao responsável da instalação, é o respectivo conteúdo notificado aos interessados e à entidade competente.

5. Quando, no exercício de funções, o pessoal de fiscalização de segurança dos combustíveis detecte situação susceptível de infringir leis e regulamentos aplicáveis, elabora auto de notícia e remete-o à entidade competente.

6. A entidade referida no número anterior deve dar pronto conhecimento ao CB do andamento do procedimento e das decisões que sobre o mesmo sejam tomadas.

7. É dever dos interessados apresentarem a documentação e os elementos que lhes forem devidamente exigidos pelo pessoal do CB, durante o exercício de funções, bem como facilitarem o exame de equipamentos e produtos a realizar pelo pessoal do CB e prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

Transição de pessoal

1. O pessoal militarizado do quadro do Corpo de Bombeiros constante Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 40/2000, transita, sem alteração da forma de provimento e no mesmo cargo, carreira, posto e escalão, para os lugares do quadro previsto no Anexo B ao presente diploma.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, posto e escalão para que se opera a transição.

Artigo 37.º

Obra Social

1. Os serviços sociais de CB estão a cargo da OSCB, nos termos do respectivo Regulamento.

2. A solicitação da OSCB, pode ser mobilizado o pessoal do CB para lhe prestar apoio.

Artigo 38.º

Dia comemorativo do Corpo de Bombeiros

O CB comemora o «Dia do Corpo de Bombeiros» no dia 2 de Maio de cada ano.

Artigo 39.º

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 40.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 41.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º

Quadro de pessoal do CB

Quadro 1

Comando

Categoria Número de lugares
Chefe-mor 1
Chefe-mor adjunto 2

Quadro 2

Carreiras superiores

Categoria Número de lugares
Chefe principal 7
Chefe-ajudante 13
Chefe de primeira 25
Chefe assistente 38

Quadro 3

Carreiras de base

Categoria Número de lugares
Chefe 66
Subchefe 145
Bombeiro principal 338
Bombeiro de primeira/Bombeiro 954