REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2015

BO N.º:

52/2015

Publicado em:

2015.12.30

Página:

2000-2016

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 — Orgânica dos serviços dos registos e do notariado.
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2021 - Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Ordem Executiva n.º 5/2010 - Actualiza o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2010 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2000 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 45/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - CONSELHO CONSULTIVO DA REFORMA JURÍDICA - CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - COMISSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2015

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º*

    Natureza

    1.A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, adiante designada por DSAJ, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, responsável pelo estudo e apoio técnico no âmbito da política de justiça em geral e da centralização da coordenação legislativa, pela execução das políticas de produção legislativa, tradução jurídica, assuntos do direito internacional e direito inter-regional e divulgação jurídica, pela coordenação e apoio aos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados e, ainda, pelo apoio ao funcionamento do regime geral de apoio judiciário.

    2. A DSAJ funciona na dependência do Secretário para a Administração e Justiça.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DSAJ:

    1) Colaborar na definição da política de justiça, bem como efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM;

    2) Executar os trabalhos de centralização da coordenação legislativa, colaborar na definição do plano legislativo e supervisionar a respectiva execução;

    3) Produzir e apoiar a produção de projectos de propostas de lei, actos normativos e outros actos da competência do Chefe do Executivo e do Governo sujeitos a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    4) Coordenar os assuntos da tradução jurídica, estudando e propondo medidas de uniformização da terminologia técnico-jurídica utilizada nos projectos referidos na alínea anterior;

    5) Prestar apoio técnico-jurídico relativo aos assuntos do direito internacional e inter-regional, bem como à cooperação judiciária internacional e inter-regional;

    6) Dinamizar e desenvolver acções de promoção e divulgação do direito da RAEM;

    7) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com instituições universitárias ou de investigação e outras entidades;

    8) Coordenar os assuntos dos registos e do notariado, exercer a fiscalização da actividade dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados, bem como a respectiva orientação técnica e elaborar a respectiva regulamentação;

    9) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos serviços dos registos e do notariado;

    10) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;*

    11) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária, à Comissão de Apoio Judiciário, ao Conselho dos Registos e do Notariado, à Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos e demais organismos, nos termos da lei;**

    12) Gerir a base de dados dos recursos humanos da área jurídica;

    13) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas;

    14) Desempenhar, por determinação superior, outros trabalhos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2021

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. São órgãos da DSAJ:

    1) O director, que é coadjuvado por três subdirectores;

    2) O Conselho dos Registos e do Notariado.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSAJ integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Estudo do Sistema Jurídico e Coordenação Legislativa;

    2) Departamento de Produção Legislativa;

    3) Departamento de Tradução Jurídica;

    4) Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional;

    5) Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas;

    6) Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado;

    7) Departamento de Apoio Técnico;

    8) Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;

    9) Divisão de Informática.

    3*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Compete ao director, designadamente:

    1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSAJ e superintender as diversas subunidades orgânicas;

    2) Coordenar a elaboração do plano anual e relatório de actividades da DSAJ, bem como das propostas de orçamento e suas alterações, e submetê-los à apreciação da entidade tutelar;*

    3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

    4) Aprovar as normas e instruções a observar pelo pessoal da DSAJ;

    5) Representar a DSAJ junto de quaisquer entidades ou organismos;

    6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 5.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores, designadamente:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

    3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 6.º

    Conselho dos Registos e do Notariado

    1. O Conselho dos Registos e do Notariado, adiante designado por CRN, é o órgão de natureza consultiva do director, para exercício das funções de orientação dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados.

    2. O CRN é constituído pelos seguintes membros:

    1) Director da DSAJ;

    2) Subdirector da DSAJ, mas apenas aquele a quem tenha sido delegada a competência de direcção e coordenação do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado;*

    3) Um mínimo de cinco conservadores e notários públicos em exercício de funções na DSAJ e nos serviços dos registos e do notariado;*

    4) Um mínimo de três notários privados.*

    3. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designados pelo director da DSAJ.*

    4. O CRN é presidido pelo director da DSAJ, sendo secretariado pelo chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, que participa nas reuniões sem direito a voto.*

    5. O CRN emite pareceres sobre matérias da competência dos referidos serviços e dos notários privados, sendo obrigatoriamente ouvido:*

    1) Nos casos previstos na legislação relativa à orgânica dos serviços dos registos e do notariado, ao estatuto dos respectivos funcionários e ao estatuto dos notários privados;

    2) Na emissão prevista de qualquer circular ou determinação genérica aos referidos serviços e aos notários privados.

    6. Os pareceres do CRN são vinculativos quando a lei o determine ou depois de homologados pelo director da DSAJ.*

    7. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.*

    8. Ao CRN compete elaborar o respectivo regulamento interno.*

    9. Os membros do CRN têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2021

    Artigo 7.º

    Departamento de Estudo do Sistema Jurídico e Coordenação Legislativa

    1. Compete ao Departamento de Estudo do Sistema Jurídico e Coordenação Legislativa, designadamente:

    1) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM;

    2) Coordenar e concretizar os trabalhos relativos à centralização da coordenação legislativa;

    3) Apoiar a definição do plano legislativo e supervisionar a respectiva execução;

    4) Elaborar o plano anual e relatório de actividades da DSAJ;

    5) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;

    6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Estudo do Sistema Jurídico e Coordenação Legislativa compreende:

    1) A Divisão de Estudo do Sistema Jurídico;

    2) A Divisão de Coordenação Legislativa.

    Artigo 8.º

    Divisão de Estudo do Sistema Jurídico

    Compete à Divisão de Estudo do Sistema Jurídico, designadamente:

    1) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM;

    2) Recolher, analisar e organizar a legislação, jurisprudência, instrumentos de direito internacional, acordos, direito comparado e demais informações relevantes relacionados com os projectos legislativos que a DSAJ esteja incumbida de produzir;

    3) Acompanhar a aplicação dos diplomas legais produzidos pela DSAJ, efectuando a recolha de informações relevantes e procedendo à reflexão e avaliação, com vista à apresentação de propostas de revisão.

    Artigo 9.º

    Divisão de Coordenação Legislativa

    Compete à Divisão de Coordenação Legislativa, designadamente:

    1) Elaborar orientações e regulamentação necessárias à execução dos trabalhos de centralização da coordenação legislativa;

    2) Apoiar a definição do plano legislativo e apresentar propostas de ajustamento sempre que necessário;

    3) Supervisionar a situação de execução do plano legislativo, para além dos demais projectos legislativos fora do âmbito do plano, bem como elaborar o respectivo relatório, com vista a promover a conclusão dos trabalhos de produção em tempo oportuno pelos serviços e entidades públicos competentes;

    4) Efectuar análises jurídicas preliminares no âmbito do accionamento dos projectos legislativos;

    5) Solicitar aos serviços e entidades públicos incumbidos dos projectos legislativos a entrega de relatórios referentes ao seu andamento.

    Artigo 10.º

    Departamento de Produção Legislativa

    1. Compete ao Departamento de Produção Legislativa, designadamente:

    1) Elaborar projectos de propostas de lei, de actos normativos e de outros actos da competência do Governo, sujeitos a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Formar grupos de trabalho para a produção legislativa na execução dos trabalhos de centralização da coordenação legislativa, constituídos em conjunto com outros serviços e entidades públicos para produzir projectos de diplomas legais no âmbito de projectos legislativos específicos;

    3) Organizar os trabalhos de recensão legislativa, coordenando a participação dos demais serviços e entidades públicos nesses trabalhos;

    4) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas à elevação do nível de qualidade dos trabalhos de produção legislativa;

    5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Produção Legislativa compreende:

    1) A 1.ª Divisão de Produção Legislativa;

    2) A 2.ª Divisão de Produção Legislativa.

    Artigo 11.º

    1.ª Divisão de Produção Legislativa

    Compete à 1.ª Divisão de Produção Legislativa, designadamente:

    1) Assegurar os trabalhos relativos à elaboração, avaliação e revisão dos grandes Códigos e de outros principais diplomas legais relacionados com a vida quotidiana da população e a economia;

    2) Desencadear os trabalhos de consulta relativos aos grandes Códigos e aos principais diplomas legais referidos na alínea anterior, de acordo com as orientações sobre a consulta de políticas públicas, bem como sobre as regras e as instruções de circulação referentes à produção dos projectos dos diplomas legais, e elaborar o relatório final da consulta com base nas opiniões recolhidas;

    3) Produzir os projectos dos grandes Códigos e dos principais diplomas legais referidos na alínea 1).

    Artigo 12.º

    2.ª Divisão de Produção Legislativa

    Compete à 2.ª Divisão de Produção Legislativa, designadamente:

    1) Assegurar os trabalhos relativos à elaboração, avaliação e revisão dos diplomas legais fora do âmbito da alínea 1) do artigo anterior;

    2) Desencadear os trabalhos de consulta relativos aos diplomas legais referidos na alínea anterior, de acordo com as orientações sobre a consulta de políticas públicas, bem como sobre as regras e as instruções de circulação referentes à produção dos projectos dos diplomas legais, e elaborar o relatório final da consulta com base nas opiniões recolhidas;

    3) Produzir os projectos dos diplomas legais referidos na alínea 1).

    Artigo 13.º

    Departamento de Tradução Jurídica

    Compete ao Departamento de Tradução Jurídica, designadamente:

    1) Assegurar os trabalhos relativos à verificação das traduções nas línguas chinesa e portuguesa dos projectos das propostas de lei, actos normativos e outros actos da competência do Governo sujeitos a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, bem como à respectiva análise jurídica, com excepção dos trabalhos de análise técnico-jurídica que se enquadrem no âmbito das competências das demais subunidades orgânicas;

    2) Assegurar a tradução dos projectos das propostas de lei, actos normativos e outros actos da competência do Governo produzidos pela DSAJ e sujeitos a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os demais trabalhos de tradução que se enquadrem no âmbito das atribuições da DSAJ;

    3) Estudar e apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos aspectos teóricos e linguísticos relativos aos trabalhos de tradução jurídica;

    4) Estudar as questões linguísticas suscitadas pela utilização de terminologia técnico-jurídica, promovendo a respectiva clarificação e uniformização;

    5) Assegurar a elaboração e actualização de referências no domínio da tradução jurídica;

    6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    Artigo 14.º

    Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional

    1. Compete ao Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional, designadamente:

    1) Emitir pareceres jurídicos respeitantes ao direito internacional e ao direito inter-regional;

    2) Participar nos processos de negociação dos tratados internacionais e dos acordos inter-regionais;

    3) Coordenar o tratamento das matérias respeitantes à cooperação judiciária entre a RAEM ou os diversos serviços e entidades públicos e outras áreas jurisdicionais;

    4) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional compreende:

    1) A Divisão de Tratados;

    2) A Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais e Inter-Regionais.

    Artigo 15.º

    Divisão de Tratados

    Compete à Divisão de Tratados, designadamente:

    1) Emitir pareceres jurídicos respeitantes ao direito internacional e ao direito inter-regional;

    2) Estudar ou apoiar a elaboração dos projectos de acordos necessários à cooperação inter-regional;

    3) Estudar normas, recomendações ou directivas emanadas das instâncias internacionais aplicáveis à RAEM, e acompanhar a sua integração na ordem jurídica da RAEM;

    4) Elaborar relatórios relativos aos tratados internacionais e aos acordos inter-regionais, bem como prestar informações solicitadas pelas organizações internacionais e pelas partes nos acordos.

    Artigo 16.º

    Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais e Inter-Regionais

    Compete à Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais e Inter-Regionais, designadamente:

    1) Participar ou apoiar a participação de outros serviços e entidades públicos em reuniões de natureza internacional ou regional, por determinação superior;

    2) Apoiar as actividades respeitantes à cooperação judiciária internacional e inter-regional;

    3) Acompanhar a publicação dos instrumentos de direito internacional e dos acordos inter-regionais;

    4) Coordenar e apoiar as acções pluri-sectoriais no domínio do direito internacional e inter-regional, que se revelem necessárias.

    Artigo 17.º

    Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas

    1. Compete ao Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas, designadamente:

    1) Desenvolver acções de informação e de divulgação do direito;

    2) Efectuar as acções de apoio à informação e relações públicas que contribuam para a execução das funções da DSAJ;

    3) Supervisionar o funcionamento do Centro Juvenil de Divulgação Jurídica;

    4) Efectuar estudos sobre a optimização das acções de promoção e divulgação jurídica a partir de diferentes vias ou meios de comunicação social;

    5) Assegurar a comunicação e a ligação da DSAJ com os órgãos de comunicação social e a população;

    6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas compreende:

    1) A Divisão de Divulgação Jurídica;

    2) A Divisão de Relações Públicas.

    Artigo 18.º

    Divisão de Divulgação Jurídica

    Compete à Divisão de Divulgação Jurídica, designadamente:

    1) Promover e divulgar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, as leis nacionais aplicáveis na RAEM, bem como as leis, regulamentos administrativos e actos normativos da RAEM, e também os instrumentos de direito internacional e acordos inter-regionais;

    2) Fornecer informações jurídicas ao público;

    3) Organizar e realizar palestras, seminários e outras actividades de divulgação jurídica;

    4) Assegurar o funcionamento do Centro Juvenil de Divulgação Jurídica e promover a participação dos jovens nas acções do centro;

    5) Colaborar com outros serviços e entidades públicos para o aperfeiçoamento da base de dados da legislação de Macau;

    6) Coordenar e promover a edição de publicações de natureza jurídica.

    Artigo 19.º

    Divisão de Relações Públicas

    Compete à Divisão de Relações Públicas, designadamente:

    1) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social na informação sobre as acções e actividades da DSAJ, bem como recolher e organizar as informações noticiosas relativas ao âmbito das atribuições da DSAJ;

    2) Organizar as actividades externas da DSAJ e os trabalhos de recepção;

    3) Coordenar e apoiar a divulgação de informações da DSAJ ao exterior;

    4) Receber queixas e, caso seja necessário, proceder ao respectivo encaminhamento, bem como ao acompanhamento dos respectivos resultados;

    5) Receber consultas efectuadas pelo público e, caso seja necessário, proceder ao respectivo encaminhamento;

    6) Exercer os demais trabalhos no âmbito das relações públicas.

    Artigo 20.º

    Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado

    Compete ao Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, designadamente:

    1) Acompanhar, avaliar e rever a aplicação do regime jurídico dos registos e do notariado, apresentando propostas para o seu aperfeiçoamento;

    2) Estudar e apresentar propostas sobre a optimização da qualidade e da eficácia dos serviços dos registos e do notariado e dos serviços electrónicos;

    3) Emitir pareceres sobre os assuntos dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados;

    4) Gerir a base de dados dos registos e do notariado, bem como efectuar estudos e apresentar propostas sobre o seu funcionamento e segurança;

    5) Realizar inspecções aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados;

    6) Tratar das queixas, reclamações e denúncias contra os serviços dos registos e do notariado e os notários privados, bem como dos respectivos processos disciplinares e outros processos de inquérito;

    7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    Artigo 21.º

    Departamento de Apoio Técnico

    Compete ao Departamento de Apoio Técnico, designadamente:

    1) Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Apoio Judiciário;

    2) Acompanhar, avaliar e rever a aplicação do regime geral de apoio judiciário, apresentando propostas para o seu aperfeiçoamento;

    3) Tratar das queixas, reclamações, denúncias, processos disciplinares e outros processos de inquérito, com excepção do previsto na alínea 6) do artigo anterior;

    4) Emitir pareceres sobre as questões jurídicas internas da DSAJ;

    5) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;*

    6) Gerir a base de dados dos recursos humanos da área jurídica, podendo para o efeito solicitar aos serviços e entidades públicos a apresentação e actualização atempada dos dados sobre os respectivos juristas;

    7) Recolher, organizar e conservar os documentos legais, os exemplares do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, os livros, as revistas, os dados de investigação e outros documentos e informações relacionados com as atribuições da DSAJ, bem como promover a partilha de recursos com outras entidades públicas e privadas;

    8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2021

    Artigo 22.º

    Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

    1. Compete ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, designadamente:

    1) Elaborar os planos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos;

    2) Estudar e elaborar os programas concretos da gestão do desempenho da DSAJ, incluindo as medidas de execução da padronização dos procedimentos administrativos e organizacionais;

    3) Estudar e elaborar o plano de gestão patrimonial das instalações e equipamentos da DSAJ;

    4) Coordenar as acções de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da DSAJ;

    5) Prestar apoio administrativo e técnico às subunidades orgânicas da DSAJ;

    6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.*

    2. O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira compreende:

    1) A Divisão de Recursos Humanos;

    2) A Divisão Financeira e Patrimonial.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 23.º

    Divisão de Recursos Humanos

    Compete à Divisão de Recursos Humanos, designadamente:

    1) Assegurar as acções relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção e actualizando os respectivos ficheiros e o expediente;

    2) Promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional nas diversas áreas de actuação da DSAJ;

    3) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos;

    4) Definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo, de acordo com as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;

    5) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos;

    6) Apoiar as subunidades orgânicas nos serviços gerais e de transportes, gerindo o respectivo pessoal executante.

    Artigo 24.º

    Divisão Financeira e Patrimonial

    Compete à Divisão Financeira e Patrimonial, designadamente:

    1) Elaborar as propostas de orçamento da DSAJ e suas alterações, e assegurar a respectiva execução contabilística;*

    2) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;*

    3) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSAJ, bem como dos fundos de maneio conferidos às suas subunidades orgânicas;

    4) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    5) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e proceder ao inventário de bens e equipamento dos serviços.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 25.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, designadamente:

    1) Executar o plano de serviços electrónicos no âmbito das atribuições da DSAJ, em articulação com as acções do Governo Electrónico da RAEM;

    2) Colaborar com as unidades de informática de outros serviços e entidades públicos, a fim de promover a interconexão de informações;

    3) Desenvolver e optimizar o sistema electrónico dos serviços dos registos e do notariado;

    4) Criar uma rede informática aperfeiçoada e segura, bem como assegurar o bom funcionamento do sistema informático;

    5) Rever e aperfeiçoar a política de segurança informática, em articulação com o desenvolvimento das tecnologias da informação;

    6) Rever o sistema e os equipamentos informáticos, para elevar a eficácia da organização, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento e de optimização;

    7) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos informáticos, em conformidade com funcionamento da DSAJ;

    8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    CAPÍTULO III

    Serviços dos registos e do notariado*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 26.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 27.º

    Serviços dos registos e do notariado

    1. Os serviços dos registos e do notariado compreendem:

    1) A Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    2) Os cartórios notariais públicos.

    2. Os serviços a que se refere o número anterior são regulados por diploma próprio.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 28.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal da DSAJ é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente capítulo.

    2. O pessoal dos serviços dos registos e do notariado rege-se por diploma próprio.

    Artigo 29.º

    Regime do pessoal do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado

    1. Exercem funções no Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, adiante designado por DARN, para além de outro pessoal, os conservadores e notários do quadro de pessoal da DSAJ.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser transferidos nos termos da lei, para o quadro de pessoal da DSAJ, os conservadores e notários que se encontrem inseridos no quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado.

    3. A DSAJ pode recorrer, nos termos da lei, a outros conservadores e notários para executarem, em regime de acumulação, trabalhos no âmbito das competências do DARN.

    4. No despacho que autoriza a acumulação prevista no número anterior é fixada uma remuneração acessória, de valor adequado aos trabalhos a executar.

    5. A DSAJ pode contratar conservadores e notários ao abrigo do regime de contrato administrativo de provimento.

    6. Por conveniência de serviço, podem ainda ser transferidos nos termos da lei, para o quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, os conservadores e notários que se encontrem inseridos no quadro de pessoal da DSAJ.*

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2021

    Artigo 30.º*

    Dependência hierárquica do pessoal em funções nos serviços dos registos e do notariado e no Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    1. O pessoal que exerça funções nos serviços dos registos e do notariado e não se encontre integrado nos respectivos quadros de pessoal depende hierarquicamente do conservador ou notário competente, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos e serviços da DSAJ.

    2. O pessoal colocado pela DSAJ no Centro de Formação Jurídica e Judiciária para exercer funções depende hierarquicamente do director do Centro, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos e serviços da DSAJ.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Artigo 31.º

    Quadro de pessoal

    1. O quadro de pessoal da DSAJ é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. Os serviços dos registos e do notariado dispõem de quadros de pessoal próprios.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 32.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro da DSAJ e da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional, adiante designada por DSRJDI, transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares de quadro correspondentes constantes do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.

    2. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura constante do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo inalterável o prazo da sua comissão de serviço.

    3. As transições referidas nos dois números anteriores fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do mesmo ou outro lugar a ocupar na nova estrutura da DSAJ, criada pelo presente regulamento administrativo.

    5. O pessoal a prestar serviço em regime de contrato mantém a sua situação jurídico-funcional.

    6. O pessoal a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como requisitado ou destacado para prestar serviço na DSAJ.

    7. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 5 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    Artigo 33.º

    Efeitos da abertura de concursos

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade.

    Artigo 34.º

    Encargos financeiros

    1. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSAJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    2. Os encargos financeiros decorrentes da transição do pessoal e do funcionamento da DSRJDI são suportados pelas dotações do orçamento da DSAJ.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, é transferido para o orçamento da DSAJ o saldo do orçamento inicial afecto à DSRJDI.

    Artigo 35.º

    Actualização de referências

    1. Consideram-se efectuadas à DSAJ, com as necessárias adaptações, as referências à DSRJDI constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    2. Consideram-se efectuadas, respectivamente, ao DARN, a «行政及財政管理廳» e a «財政及財產處», com as necessárias adaptações, as referências ao Departamento de Inspecção e Contencioso, a «行政暨財政管理廳» e a «財政暨財產處» da DSAJ constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

    Artigo 36.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 36/2000 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2014, exceptuando o artigo 22.º;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 22/2010 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional);

    3) A Ordem Executiva n.º 5/2010.

    Artigo 37.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

    Aprovado em 20 de Novembro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa I

    Quadro de pessoal da DSAJ*

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 3
    Chefe de departamento 8
    Chefe de divisão 11
    Conservador e notário Conservador e notário 4
    Técnico superior 5 Técnico superior 98
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 32
    Técnico 4 Técnico 25
    Interpretação e tradução Letrado 8
    Informática Técnico auxiliar de informática 1 a)
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 52
    Assistente técnico administrativo 4 a)
    Total 247

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 45/2023

    Mapa II

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)

    Cargos de direcção e chefia da DSAJ e DSRJDI Cargos da DSAJ
    Director da DSAJ Director
    Subdirector da DSAJ Subdirector
    Chefe do Departamento de Produção Jurídica da DSAJ Chefe do Departamento de Produção Legislativa
    Chefe do Departamento de Tradução Jurídica da DSAJ Chefe do Departamento de Tradução Jurídica
    Chefe do Departamento de Divulgação Jurídica da DSAJ Chefe do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas
    Chefe do Departamento de Inspecção e Contencioso da DSAJ Chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado
    Chefe do Departamento de Apoio Técnico da DSAJ Chefe do Departamento de Apoio Técnico
    Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da DSAJ Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
    Chefe da Divisão de Coordenação do Plano Legislativo da DSRJDI Chefe da Divisão de Coordenação Legislativa
    Chefe da Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais da DSRJDI Chefe da Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais e Inter-Regionais
    Chefe da Divisão de Recursos Humanos da DSAJ Chefe da Divisão de Recursos Humanos
    Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial da DSAJ Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial
    Chefe da Divisão de Informática da DSAJ Chefe da Divisão de Informática

        

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