Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 1.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008 e n.º 28/2012, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:
a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer | 17,00 patacas; |
b) Fracções — por cada 260 metros após a bandeirada | 2,00 patacas; |
c) Espera — por cada minuto de espera com a viatura parada à ordem do passageiro ou por necessidades de paragem durante o seu percurso | 2,00 patacas; |
d)......
2. ......»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 14 de Dezembro de 2014.
11 de Novembro de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.