O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios, salvaguardando a higiene e segurança alimentar.
2. É aprovado o mapa dos limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Radionuclídeos», os elementos químicos instáveis cujos átomos podem desintegrar-se espontaneamente e emitir radiações ionizantes;
2) «Limites máximos», a concentração legal máxima da radioactividade de radionuclídeos nos géneros alimentícios, expressa em Bq/kg.
Os limites máximos devem estar em conformidade com os previstos no mapa referido no n.º 2 do artigo 1.º
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Junho de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tipos de géneros alimentícios | Radionuclídeos nos géneros alimentícios | Limites máximos | Unidade |
Géneros alimentícios destinados a bebés | Iodo-131 | 100 | Bq/kg |
Césio-134, Césio-137 | 1000 | Bq/kg | |
Outros géneros alimentícios | Iodo-131 | 100 | Bq/kg |
Césio-134, Césio-137 | 1000 | Bq/kg |