REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2014

Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios, salvaguardando a higiene e segurança alimentar.

2. É aprovado o mapa dos limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Radionuclídeos», os elementos químicos instáveis cujos átomos podem desintegrar-se espontaneamente e emitir radiações ionizantes;

2) «Limites máximos», a concentração legal máxima da radioactividade de radionuclídeos nos géneros alimentícios, expressa em Bq/kg.

Artigo 3.º

Limites máximos

Os limites máximos devem estar em conformidade com os previstos no mapa referido no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Junho de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa de limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Tipos de géneros alimentícios Radionuclídeos nos géneros alimentícios Limites máximos Unidade
Géneros alimentícios destinados a bebés Iodo-131 100 Bq/kg
Césio-134, Césio-137 1000 Bq/kg
Outros géneros alimentícios Iodo-131 100 Bq/kg
Césio-134, Césio-137 1000 Bq/kg