REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2013

BO N.º:

14/2013

Publicado em:

2013.4.2

Página:

191-200

  • Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2014 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2018 - Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 — Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2012 - Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2013 - Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013 - Aprova a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013 - Aprova os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2013 - Aprova os modelos da licença de mediador imobiliário, da licença de agente imobiliário e da nota informativa do estabelecimento comercial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2013 - Aprova a tabela de taxas cobradas ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - PROPRIEDADE HORIZONTAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2013

    Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 42.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo tem como objecto a regulamentação da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    Artigo 2.º

    Entidade competente

    1. O Instituto de Habitação, adiante designado por IH, é a entidade competente com atribuições no âmbito da mediação imobiliária.

    2. Compete ao IH instruir e decidir os processos relativos:

    1) Aos requerimentos para concessão e renovação das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário;

    2) À suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário;

    3) À aplicação das sanções previstas na Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    3. Compete ao presidente do IH decidir sobre os requerimentos, os processos e a aplicação de sanções referidos no número anterior.

    CAPÍTULO II

    Licença

    SECÇÃO I

    Concessão e renovação de licenças

    Artigo 3.º

    Concessão da licença de mediador imobiliário

    1. O requerimento para a concessão de licença de mediador imobiliário é apresentado junto do IH.

    2. Caso o requerente seja um empresário comercial, pessoa singular, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente: *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    1) Fotocópia do documento de identificação;

    2) Certidão de registo comercial ou fotocópia do documento comprovativo de declaração respeitante ao início de actividade, para efeitos de Contribuição Industrial;

    3) Fotocópia da licença válida de agente imobiliário;

    4) Declaração emitida pelo requerente na qual declara não ter sido declarado falido ou insolvente, conforme o previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária);

    5) Certificado de registo criminal;

    6) Certidão de registo predial do imóvel em que está instalado o estabelecimento comercial;

    7) Documento comprovativo de que não está em dívida com a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, por quaisquer contribuições e impostos.

    3. Caso o requerente seja uma sociedade comercial, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    1) Certidão de registo comercial, incluindo fotocópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade devidamente actualizados;

    2) Fotocópias dos documentos de identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

    3) Fotocópia da licença válida de agente imobiliário de pelo menos um dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

    4) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que a sociedade não foi declarada falida, conforme o previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária);

    5) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que os titulares dos órgãos sociais da sociedade não foram declarados falidos ou insolventes, conforme o previsto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária);

    6) Declaração emitida pelos administradores, directores ou gerentes da sociedade na qual declaram não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência, conforme o previsto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária);

    7) Certificados de registo criminal dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

    8) Certidão de registo predial do imóvel em que está instalado o estabelecimento comercial;

    9) Documento comprovativo de que a sociedade não está em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

    4. Para além dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, o IH pode ainda exigir aos requerentes a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de outros documentos ou informações que contribuam para a apreciação sobre o preenchimento dos requisitos para o exercício da actividade.

    5. Os documentos referidos nos números anteriores são redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, sendo obrigatória, caso sejam redigidos noutras línguas, a apresentação de tradução legal feita nos termos dos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado, salvo nos casos em que o IH dispense a respectiva tradução.

    6. No acto de levantamento da licença, é paga uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    7. O modelo da licença de mediador imobiliário é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    Renovação da licença de mediador imobiliário

    1. O requerimento para a renovação da licença de mediador imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

    2. O requerimento para a renovação da licença é instruído com a declaração emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) se mantêm preenchidos.

    3. A renovação da licença obriga ao pagamento de uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    Artigo 5.º

    Concessão da licença de agente imobiliário

    1. O requerimento para a concessão de licença de agente imobiliário é apresentado junto do IH.

    2. O requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    1) Fotocópia do documento de identificação;

    2) Declaração emitida pelo requerente na qual declara que possui capacidade de exercício de direitos, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária);

    3) Fotocópia do certificado de habilitações académicas;

    4) Fotocópia do documento comprovativo da aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL;

    5) Certificado de registo criminal;

    6) Documento comprovativo de que não está em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

    3. O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão da licença de agente imobiliário.

    4. O modelo da licença de agente imobiliário é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º*

    Renovação da licença de agente imobiliário

    1. O requerimento para a renovação da licença de agente imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

    2. O requerimento para renovação da licença é instruído com os documentos indicados nas alíneas 1), 5) e 6) do n.º 2 do artigo anterior e com a declaração emitida pelo requerente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos no artigo 12.º da Lei n.º 16/2012 se mantêm preenchidos.

    3. O disposto no n.º 3 do artigo 4.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à renovação da licença de agente imobiliário.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    Artigo 7.º

    Exame de habilitação

    1. O exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária é realizado pela DSAL.

    2. O conteúdo do exame é apresentado previamente ao IH para aprovação.

    SECÇÃO II

    Suspensão e cancelamento da licença

    Artigo 8.º

    Suspensão da licença

    1. Nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), o titular da licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário requer ao IH a suspensão da respectiva licença.

    2. Caso o titular da licença requeira o levantamento da suspensão antes do termo do período de suspensão, o requerimento só é deferido após confirmação pelo IH de que o titular preenche os requisitos para o exercício da actividade.

    3. Nos casos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), o IH notifica o titular da licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário da suspensão da respectiva licença, respectivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º ou do n.º 3 do artigo 13.º da referida lei.

    4. Caso seja feita a sanação e seja requerido o levantamento da suspensão pelo titular da licença dentro do prazo fixado e notificado pelo IH ao titular para a respectiva sanação, o requerimento só é deferido após confirmação pelo IH de que o titular preenche os requisitos para o exercício da actividade.

    5. Após a apresentação do requerimento de levantamento da suspensão da licença, o IH pode solicitar ao requerente a apresentação de documentos ou informações que comprovem o preenchimento dos requisitos para o exercício da actividade.

    6. Nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), o período da suspensão da licença corresponde, respectivamente, ao período da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária ou da medida de suspensão preventiva de actividade.

    7. Nos casos de cessação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária ou da medida de suspensão preventiva de actividade previstas no número anterior, o levantamento da suspensão da licença depende da confirmação pelo IH de que o titular da licença preenche os requisitos para o exercício da actividade.

    Artigo 9.º

    Cancelamento da licença

    Nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), o titular da licença de mediador imobiliário ou de agente imobiliário requer ao IH o cancelamento da respectiva licença.

    Artigo 10.º

    Entrega da licença

    1. Os titulares das licenças de mediador imobiliário ou de agente imobiliário devem entregar a respectiva licença ao IH, no prazo de dez dias após a recepção da notificação da suspensão ou do cancelamento da licença.

    2. Caso o IH decida o levantamento da suspensão da licença, devolve a licença ao seu titular, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento administrativo.

    Artigo 11.º

    Emissão da 2.ª via da licença

    1. Nos casos de perda, destruição ou danificação da licença, pode o seu titular requerer, junto do IH, a emissão da 2.ª via da licença.

    2. A emissão da 2.ª via da licença obriga ao pagamento de uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    CAPÍTULO III

    Actividade de mediação imobiliária

    Artigo 12.º

    Alteração da firma ou denominação do estabelecimento comercial

    1. No caso de alteração da firma ou denominação do estabelecimento comercial, o mediador imobiliário comunica, ao IH a nova firma ou denominação do estabelecimento comercial, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência do facto.

    2. No caso de criação de uma página electrónica na Internet, o mediador imobiliário comunica, ao IH o respectivo endereço electrónico, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência do facto.

    Artigo 13.º

    Estabelecimento comercial

    1. Caso o mediador imobiliário pretenda abrir um novo estabelecimento comercial ou mudar a localização do estabelecimento comercial, comunica, previamente, no prazo de 30 dias, esse facto ao IH.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o mediador imobiliário, ao efectuar a comunicação, anexa uma certidão do registo predial do imóvel em que está instalado o estabelecimento comercial.

    3. A abertura de um estabelecimento comercial obriga ao pagamento de uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    4. O mediador imobiliário, antes de encerrar o estabelecimento comercial, comunica, previamente, no prazo de 30 dias, esse facto ao IH.

    5. No prazo de dez dias após a conclusão do negócio jurídico referido no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), o mediador imobiliário adquirente ou locatário da empresa comercial notifica este facto ao IH e apresenta os documentos comprovativos.

    6. O modelo da nota informativa do estabelecimento comercial referida no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 14.º

    Cartão de identificação profissional

    Do cartão de identificação profissional, referido no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), constam o nome do agente imobiliário, o número da sua licença, o nome e o número da licença do mediador imobiliário a que está subordinado e uma fotografia do titular do cartão.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 15.º

    Fiscalização

    1. Os funcionários do IH, no exercício de funções de fiscalização, gozam de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    2. Os funcionários do IH, no exercício de funções de fiscalização, devem ser portadores de cartão de identificação, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 16.º

    Dever de participação

    1. Todos os serviços ou organismos públicos devem participar ao IH quaisquer infracções administrativas referidas no artigo 29.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    2. Os trabalhadores dos serviços ou organismos públicos têm o dever de participar ao IH quaisquer infracções administrativas referidas no artigo 29.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

    Artigo 17.º

    Decisão

    1. Depois de recebida a contestação e tomadas as eventuais medidas para averiguar a existência de infracções administrativas, os funcionários do IH submetem o processo e a proposta por eles elaborada ao presidente do IH, para efeitos de apreciação.

    2. Caso o acusado não entregue a contestação dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), os funcionários referidos no número anterior devem submeter o processo e a proposta por eles elaborada ao presidente do IH, para efeitos de apreciação.

    3. Apreciados o processo e a proposta referidos nos números anteriores, o presidente do IH pode decidir o arquivamento do processo ou a aplicação de sanção.

    4. A decisão referida no número anterior é notificada ao acusado.

    CAPÍTULO V

    Taxas e registos

    Artigo 18.º

    Taxas

    1. As taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As taxas referidas no número anterior constituem receita do IH.

    Artigo 19.º

    Registo e publicação de factos

    1. O IH organiza um processo individual para cada mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular, registando os seguintes factos:

    1) Nome, firma e sede;

    2) Tipo e número do documento de identificação;

    3) Denominação do estabelecimento comercial e o endereço;

    4) Número do registo comercial, se houver;

    5) Números das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário de que é titular e os prazos de validade.

    2. O IH organiza um processo individual para cada mediador imobiliário, sociedade comercial, registando os seguintes factos:

    1) Firma e sede;

    2) Denominação do estabelecimento comercial e o endereço;

    3) Elementos de identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade, o número das respectivas licenças de agente imobiliário, caso tenham sido emitidas, e o prazo de validade;

    4) Número do registo comercial;

    5) Número da licença de que é titular e o prazo de validade.

    3. O IH organiza um processo individual para cada agente imobiliário, registando os seguintes factos:

    1) Nome e domicílio;

    2) Tipo e número do documento de identificação;

    3) Número da licença de que é titular e o prazo de validade;

    4) Número da licença do mediador imobiliário, a que está subordinado, quando aplicável, e o prazo de validade.

    4. O IH, consoante as circunstâncias, deve registar os seguintes factos nos processos individuais mencionados nos números anteriores:

    1) Factos que obrigatoriamente são comunicados ao IH nos termos da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) e do presente regulamento administrativo;

    2) Suspensão da licença e levantamento da suspensão;

    3) Cancelamento da licença;

    4) Infracções administrativas e sanções aplicadas nos termos da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    5. O IH regista também os requerimentos indeferidos de concessão ou de renovação das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário.

    6. O IH publica e actualiza, através de meios informáticos, a lista dos titulares das licenças de mediadores imobiliários e de agentes imobiliários, designadamente o nome ou firma dos titulares, o número da licença e o respectivo prazo de validade.

    7. Nos casos de suspensão, levantamento da suspensão ou cancelamento das licenças de mediador imobiliário ou de agente imobiliário, o IH deve divulgar estes factos na lista referida no número anterior.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 20.º

    Licença provisória de agente imobiliário

    1. Os indivíduos que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliá­ria) podem, a partir da data da entrada em vigor do presente artigo e até ao dia 30 de Junho de 2013, requerer, junto do IH, a concessão de licença provisória de agente imobiliário.

    2. O requerimento para a concessão de licença provisória de agente imobiliário é instruído com os documentos referidos nas alíneas 1), 2), 5) e 6) do n.º 2 do artigo 5.º e com os documentos comprovativos do exercício da actividade de mediação imobiliária à data da publicação da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    3. No acto de levantamento da licença provisória de agente imobiliário, o requerente deve pagar uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    4. O modelo da licença provisória de agente imobiliário é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 21.º

    Licença provisória de mediador imobiliário

    1. As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 41.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) podem, a partir da data da entrada em vigor do presente artigo e até ao dia 30 de Junho de 2013, requerer, junto do IH, a concessão de licença provisória de mediador imobiliário.

    2. As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o disposto no n.º 9 do artigo 41.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), alterada pela Lei n.º 7/2014, podem requerer, junto do IH, a concessão de licença provisória de mediador imobiliário, até ao dia 31 de Outubro de 2014.*

    3. Caso o requerente seja um empresário comercial, pessoa singular, o requerimento para a concessão de licença provisória de mediador imobiliário é instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e com os documentos comprovativos mencionados na última parte do n.º 2 do artigo anterior.*

    4. Caso o requerente seja uma sociedade comercial, o requerimento para a concessão de licença provisória de mediador imobiliário é instruído com os documentos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e com os documentos comprovativos mencionados na última parte do n.º 2 do artigo anterior.*

    5. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à licença provisória de mediador imobiliário.*

    6. O modelo da licença provisória de mediador imobiliário é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2014

    Artigo 22.º

    Impressos

    Os requerimentos, declarações e notificações previstos no presente regulamento administrativo são feitos em impressos a disponibilizar pelo IH.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária).

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 20.º e 21.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Março de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader