REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2018

BO N.º:

27/2018

Publicado em:

2018.7.2

Página:

657-659

  • Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 — Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2018

    Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 — Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 42.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do Regulamento Administrativo n.º 4/2013

    Os artigos 3.º a 6.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2014, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Concessão da licença de mediador imobiliário

    1. […].

    2. Caso o requerente seja um empresário comercial, pessoa singular, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […].

    3. Caso o requerente seja uma sociedade comercial, o requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 4.º

    Renovação da licença de mediador imobiliário

    1. O requerimento para a renovação da licença de mediador imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

    2. O requerimento para a renovação da licença é instruído com a declaração emitida pelo requerente, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) se mantêm preenchidos.

    3. A renovação da licença obriga ao pagamento de uma taxa a fixar no despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 18.º

    Artigo 5.º

    Concessão da licença de agente imobiliário

    1. […].

    2. O requerimento é instruído com os seguintes documentos, com excepção dos que possam ser obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, designadamente, com a legitimidade do tratamento dos dados pessoais do requerente:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 6.º

    Renovação da licença de agente imobiliário

    1. O requerimento para a renovação da licença de agente imobiliário é apresentado pelo interessado junto do IH, nos seis meses anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

    2. O requerimento para renovação da licença é instruído com os documentos indicados nas alíneas 1), 5) e 6) do n.º 2 do artigo anterior e com a declaração emitida pelo requerente, na qual declara que os requisitos para a concessão e renovação da licença previstos no artigo 12.º da Lei n.º 16/2012 se mantêm preenchidos.

    3. O disposto no n.º 3 do artigo 4.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à renovação da licença de agente imobiliário.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Junho de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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