REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2012

Alteração à Lei n.º 6/2011 «Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação» e ao Regulamento do Imposto do Selo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/2011

1. A Lei n.º 6/2011 «Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação» passa a ter como designação «Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis».

2. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º da Lei n.º 6/2011 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria o imposto do selo especial que é devido na transmissão de bens imóveis destinados a habitação, com fins comerciais, de escritórios ou de estacionamento de veículos motorizados, localizados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, construídos, em construção ou em projecto de construção, adiante designados por bens imóveis, ou direitos sobre esses bens imóveis, com vista ao combate à sua especulação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A transmissão temporária ou definitiva de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, no prazo de dois anos a contar da data da liquidação, que tem lugar após a entrada em vigor da presente lei, do imposto do selo incidente sobre o documento, papel ou acto que titulou a respectiva aquisição, está sujeita ao imposto do selo especial.

2. […].

3. […].

Artigo 4.º

Fontes de transmissão

1. São consideradas fontes de transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis todos os documentos, papéis ou actos que titulam a transferência ou promessa de transferência do direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre bens imóveis, ou a transferência ou promessa de transferência dos poderes de facto de utilização e fruição desses bens imóveis.

2. […].

3. […].

Artigo 7.º

Responsabilidade subsidiária

1. […].

2. […].

3. O transmitente tem a obrigação de fornecer ao adquirente cópia da guia modelo M/2 relativa ao pagamento ou à isenção do imposto do selo incidente sobre o documento, papel ou acto que titulou a aquisição do bem imóvel ou direito sobre bem imóvel.

4. […].»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

1. É aditado o artigo 53.º-A ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, alterado pelas Leis n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, e n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2000 e pela Lei n.º 8/2001, republicado integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001, e posteriormente alterado pelas Leis n.º 18/2001, n.º 4/2009 e n.º 4/2011, com a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A

1. Aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando o adquirente, a título oneroso ou gratuito, desses bens ou direitos é pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular, ou não residente que não está abrangido pelas isenções do imposto do selo previstas no presente regulamento ou em legislação especial, além do imposto do selo nos termos do disposto no presente regulamento, aplica-se a taxa adicional fixada nos artigos 42 ou 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando coexistem dois ou mais adquirentes, desde que qualquer deles seja pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular, ou não residente.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, quando coexistem dois ou mais adquirentes, sendo pessoas singulares residentes e não residentes, e sendo estes últimos cônjuges ou parentes ou afins na linha recta de todos ou de alguns daqueles.

4. O disposto n.º 1 não se aplica quando os bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação são adquiridos do cônjuge, em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens.»

2. Os artigos 42 e 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redacção:

«

N.os dos artigos Incidência do Imposto Taxa Forma de pagamento
42 […] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Taxa adicional pela aquisição a título oneroso, por parte de pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas singulares, ou não residentes, de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 53.º-A. 10% Selo de verba
[…]  
43 […] […] […]
Taxa adicional pela aquisição a título gratuito, por parte de pessoas colectivas, empresários comerciais, pessoas singulares, ou não residentes, de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 53.º-A. 10% Selo de verba
[…]  

»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1. As normas relativas ao imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis não se aplicam aos documentos, papéis ou actos que titulam a aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis com fins comerciais, de escritórios ou de estacionamento de veículos motorizados, elaborados ou realizados antes da entrada em vigor da presente lei, desde que a liquidação do imposto do selo incidente sobre esses documentos, papéis ou actos tenha lugar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da mesma.

2. Não estão sujeitos à taxa adicional prevista no artigo 53.º-A do Regulamento do Imposto do Selo os documentos, papéis ou actos que titulam a aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, elaborados ou realizados antes da entrada em vigor da presente lei, desde que a liquidação do imposto do selo incidente sobre esses documentos, papéis ou actos tenha lugar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de Outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 26 de Outubro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.