REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Ordem Executiva n.º 20/2012 | BO N.º: | 14/2012 | Publicado em: | 2012.4.2 | Página: | 301-302 | | |
| - Autoriza a «Venetian Macau, S.A.», a explorar, por sua conta e risco, nove balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino SANDS».
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Revogado por : | Ordem Executiva n.º 43/2024 - Revoga algumas ordens executivas, que concedem autorizações nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e confirma como revogadas tacitamente, algumas ordens executivas que concediam autorizações nos termos da mesma disposição. |
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Alterações : | Ordem Executiva n.º 3/2015 - Altera o artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 20/2012.Ordem Executiva n.º 40/2015 - Altera a Ordem Executiva n.º 20/2012.Ordem Executiva n.º 3/2016 - Altera a Ordem Executiva n.º 20/2012.Ordem Executiva n.º 47/2016 - Alteração à Ordem Executiva n.º 20/2012.Ordem Executiva n.º 58/2017 - Altera a Ordem Executiva n.º 20/2012.Ordem Executiva n.º 119/2017 - Altera a Ordem Executiva n.º 20/2012. |
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Diplomas revogados : | Ordem Executiva n.º 15/2004 - Autoriza a Venetian Macau, S.A., em chinês `威尼斯人澳門股份有限公司`, a explorar, por sua conta e risco, quatro balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS».Ordem Executiva n.º 33/2004 - Autoriza a Venetian Macau, S.A., em chinês 威尼斯人澳門股份有限公司, a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS».Ordem Executiva n.º 3/2005 - Autoriza a Venetian Macau, S.A., a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS». |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro. |
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Categorias relacionadas : | CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Ent. Privadas relacionadas : | VENETIAN MACAU, S.A. - |
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Notas em LegisMac |
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Ordem Executiva n.º 20/2012
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do
artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro,
o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º*
Autorização
A «Venetian Macau, S. A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Sands».
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 3/2015, Ordem Executiva n.º 40/2015, Ordem Executiva n.º 3/2016, Ordem Executiva n.º 47/2016, Ordem Executiva n.º 58/2017, Ordem Executiva n.º 119/2017
Artigo 2.º
Âmbito de exploração de actividades
A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes
operações:
1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
Artigo 3.º
Condições específicas de exploração das actividades
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente
ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Artigo 4.º
Revogação
São revogadas as Ordens Executivas n.º 15/2004,
n.º 33/2004 e
n.º 3/2005.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.