REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 20/2012

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º*

Autorização

A «Venetian Macau, S. A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Sands».

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 3/2015, Ordem Executiva n.º 40/2015, Ordem Executiva n.º 3/2016, Ordem Executiva n.º 47/2016, Ordem Executiva n.º 58/2017, Ordem Executiva n.º 119/2017

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Revogação

São revogadas as Ordens Executivas n.º 15/2004, n.º 33/2004 e n.º 3/2005.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.