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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 407/2011

Tendo sido adjudicada à Mile Post Consultants, Inc. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado do Japão», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mile Post Consultants, Inc., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado do Japão», pelo montante de $ 4 711 392,00 (quatro milhões, setecentas e onze mil, trezentas e noventa e duas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 408/2011

Tendo sido adjudicada à Glocom Korea Inc. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Coreia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Glocom Korea Inc., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Coreia», pelo montante de $ 1 958 160,00 (um milhão, novecentas e cinquenta e oito mil, cento e sessenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2011

Tendo sido adjudicada à Pacific Leisure Marketing Pte. Ltd. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Singapura», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pacific Leisure Marketing Pte. Ltd., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Singapura», pelo montante de $ 1 416 960,00 (um milhão, quatrocentas e dezasseis mil, novecentas e sessenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 410/2011

Tendo sido adjudicada à Pacific World Travel Sdn. Bhd. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Malásia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pacific World Travel Sdn. Bhd., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Malásia», pelo montante de $ 1 357 920,00 (um milhão, trezentas e cinquenta e sete mil, novecentas e vinte patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 411/2011

Tendo sido adjudicada à Urban Media Limited a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Hong Kong», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Urban Media Limited, para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Hong Kong», pelo montante de $ 3 157 920,00 (três milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentas e vinte patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2011

Tendo sido adjudicada à Discover Momentum, L.L.C. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados de Expressão Alemã», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Discover Momentum, L.L.C., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados de Expressão Alemã», pelo montante de $ 1 190 640,00 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentas e quarenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 413/2011

Tendo sido adjudicada à Express Conseil Ltd. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de França», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Express Conseil Ltd., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de França», pelo montante de $ 1 425 600,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e cinco mil e seiscentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 414/2011

Tendo sido adjudicada à Asia Pacific Projects, Inc. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado das Filipinas», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Asia Pacific Projects, Inc., para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado das Filipinas», pelo montante de $ 1 043 040,00 (um milhão, quarenta e três mil e quarenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2011

Tendo sido adjudicada à Hume Whitehead Limited a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados do Reino Unido e da Irlanda», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Hume Whitehead Limited, para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados do Reino Unido e da Irlanda», pelo montante de $ 1 422 000,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e duas mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2011

Tendo sido adjudicada à World Trade Travel Pty Limited a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados da Austrália e da Nova Zelândia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a World Trade Travel Pty Limited, para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados da Austrália e da Nova Zelândia», pelo montante de $ 3 216 000,00 (três milhões, duzentas e dezasseis mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

15 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 417/2011

Tendo sido adjudicada à Surf Hong a prestação dos serviços de «Salvamento nas Piscinas Afectas ao Instituto do Desporto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Surf Hong, para a prestação dos serviços de «Salvamento nas Piscinas Afectas ao Instituto do Desporto», pelo montante de $ 24 388 400,00 (vinte e quatro milhões, trezentas e oitenta e oito mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 2 540 458,30
Ano 2012 $ 12 194 199,60
Ano 2013 $ 9 653 742,10

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.09.00.99 Outros», do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 418/2011

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de «Líquido para Hemodiálise e Medicamentos de Esterilização para o Aparelho de Hemodiálise» para os Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Líquido para Hemodiálise e Medicamentos de Esterilização para o Aparelho de Hemodiálise» para os Serviços de Saúde, pelo montante de $ 3 390 936,00 (três milhões, trezentas e noventa mil, novecentas e trinta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 565 156,00
Ano 2012 $ 2 825 780,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 419/2011

Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução das «Obras de Remodelação das Novas Instalações do Centro Hong Ieng», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução das «Obras de Remodelação das Novas Instalações do Centro Hong Ieng», pelo montante de $ 9 393 437,00 (nove milhões, trezentas e noventa e três mil, quatrocentas e trinta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 3 393 437,00
Ano 2012 $ 6 000 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «07.03.00.00.00 Edifícios», do orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Acção Social desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 420/2011

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de «Material de Consumo Clínico» para o bloco operatório dos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Material de Consumo Clínico» para o bloco operatório dos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 1 717 017,80 (um milhão, setecentas e dezassete mil, dezassete patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 95 389,90
Ano 2012 $ 1 144 678,50
Ano 2013 $ 476 949,40

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos orçamentos privativos dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 421/2011

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento e instalação de sete «Incubadoras de Cuidados Infantis para Lactentes» aos Serviços de Saúde, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento e instalação de sete «Incubadoras de Cuidados Infantis para Lactentes» aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 1 191 627,50 (um milhão, cento e noventa e uma mil, seiscentas e vinte e sete patacas e cinquenta avos).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 422/2011

Tendo sido adjudicada à San Va Fai Engenharia, Limitada a execução da «Empreitada de Fornecimento, Instalação, Substituição e Testes de duas Unidades Resfriadoras de Líquidos «Chiller» ao Centro Hospitalar Conde de São Januário», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a San Va Fai Engenharia, Limitada, para a execução da «Empreitada de Fornecimento, Instalação, Substituição e Testes de duas Unidades Resfriadoras de Líquidos «Chiller» ao Centro Hospitalar Conde de São Januário», pelo montante de $ 6 353 671,00 (seis milhões, trezentas e cinquenta e três mil, seiscentas e setenta e uma patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2011

Tendo sido adjudicada à PAL Asia Consultores, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada do Reordenamento Viário do ZAPE, Fase 1 — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Asia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada do Reordenamento Viário do ZAPE, Fase 1 — Fiscalização», pelo montante de $ 1 136 800,00 (um milhão, cento e trinta e seis mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 116 000,00
Ano 2012 $ 1 020 800,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.07, subacção 8.051.117.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2011

Tendo sido adjudicado à BMW Concessionários (Macau), Limitada o fornecimento de «Veículos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o fornecimento pela BMW Concessionários (Macau), Limitada, de «Veículos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 2 433 316,00 (dois milhões, quatrocentas e trinta e três mil, trezentas e dezasseis patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2011

Tendo sido adjudicada ao Consortium CESL ASIA — INDAQUA — TONG FANG a execução dos trabalhos de «Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consortium CESL ASIA — INDAQUA — TONG FANG, para a execução dos trabalhos de «Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau», pelo montante de $ 604 864 001,83 (seiscentos e quatro milhões, oitocentas e sessenta e quatro mil e uma patacas e oitenta e três avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 71 500 000,00
Ano 2012 $ 169 500 000,00
Ano 2013 $ 145 000 000,00
Ano 2014 $ 76 293 329,10
Ano 2015 $ 80 500 000,00
Ano 2016 $ 62 070 672,73

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.06.00.00.05, subacção 8.044.018.32, pelo montante de $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas);

Código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.044.074.08, pelo montante de $ 11 500 000,00 (onze milhões e quinhentas mil patacas).

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2011

Tendo sido adjudicada ao Construtor Civil Lei Ka Chi a execução da «Empreitada de Ampliação da Zona Prisional Feminina do EPM», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Construtor Civil Lei Ka Chi, para a execução da «Empreitada de Ampliação da Zona Prisional Feminina do EPM», pelo montante de $ 32 220 880,00 (trinta e dois milhões, duzentas e vinte mil, oitocentas e oitenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 427/2011

Tendo sido adjudicada ao Consórcio Companhia de Construção Cheong Kong Limitada e Cheong Kuok Leong (A) E.I. a execução da «Empreitada de Reordenamento do Talude atrás da Sociedade de Cimentos de Macau em Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Companhia de Construção Cheong Kong Limitada e Cheong Kuok Leong (A) E.I., para a execução da «Empreitada de Reordenamento do Talude atrás da Sociedade de Cimentos de Macau em Coloane», pelo montante de $ 26 840 200,00 (vinte e seis milhões, oitocentas e quarenta mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 8 052 060,00
Ano 2012 $ 18 788 140,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.04, subacção 8.090.055.79, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 428/2011

Tendo sido adjudicada à China Road and Bridge Corporation a execução da «Empreitada de Construção das Fundações do Armazém de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro – C380», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a China Road and Bridge Corporation, para a execução da «Empreitada de Construção das Fundações do Armazém de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro – C380», pelo montante de $ 386 000 000,00 (trezentos e oitenta e seis milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 115 800 000,00
Ano 2012 $ 270 200 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.051.163.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada a execução da «Empreitada dos Arruamentos e Redes de Drenagem Envolventes do Lote TN27, na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada, para a execução da «Empreitada dos Arruamentos e Redes de Drenagem Envolventes do Lote TN27, na Taipa», pelo montante de $ 36 163 000,00 (trinta e seis milhões, cento e sessenta e três mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 5 000 000,00
Ano 2012 $ 31 163 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.04, subacção 6.020.043.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 430/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung Lda. a execução da «Obra de Remodelação das Instalações da Polícia Judiciária no 9.º andar do Edifício Comercial Nam Tung», cujo assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung Lda., para a execução da «Obra de Remodelação das Instalações da Polícia Judiciária no 9.º andar do Edifício Comercial Nam Tung», pelo montante de $ 2 792 680,00 (dois milhões, setecentas e noventa e duas mil, seiscentas e oitenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 431/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 31 de Janeiro de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Uma Nova Era de Macau sem Fumo», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,50 200 000
$ 5,00 200 000

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 432/2011

Tendo sido adjudicado à Deltason Automação Limitada o fornecimento e instalação de uma reembaladora e dispensador automático de medicamentos de formas orais sólidas — comprimidos e cápsulas aos Serviços de Saúde, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Deltason Automação Limitada, para o fornecimento e instalação de uma reembaladora e dispensador automático de medicamentos de formas orais sólidas — comprimidos e cápsulas aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 1 788 779,00 (um milhão, setecentas e oitenta e oito mil, setecentas e setenta e nove patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 433/2011

Tendo sido adjudicado à Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada o fornecimento e instalação de cinco analisadores de hematologia para os Serviços de Saúde, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, para o fornecimento e instalação de cinco analisadores de hematologia para os Serviços de Saúde, pelo montante de $ 1 135 200,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil e duzentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 434/2011

Tendo sido adjudicada à empresa 華杰工程諮詢有限公司a prestação dos serviços de «Aterro da Zona de Administração na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau — Consultadoria de Gestão», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa 華杰工程諮詢有限公司, para a prestação dos serviços de «Aterro da Zona de Administração na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau — Consultadoria de Gestão», pelo montante de $ 4 203 836,00 (quatro milhões, duzentas e três mil, oitocentas e trinta e seis patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 435/2011

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada de Remodelação do Terminal Marítimo do Porto Exterior — Elaboração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de Remodelação do Terminal Marítimo do Porto Exterior — Elaboração do Projecto», pelo montante de $ 2 635 400,00 (dois milhões, seiscentas e trinta e cinco mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 790 620,00
Ano 2012 $ 1 581 240,00
Ano 2013 $ 263 540,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.05.00.00.03, subacção 8.052.054.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 436/2011

Tendo sido adjudicada à empresa Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada de construção do edifício das instalações provisórias do Tribunal de Última Instância de Macau — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de construção do edifício das instalações provisórias do Tribunal de Última Instância de Macau — Fiscalização», pelo montante de $ 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 500 000,00
Ano 2012 $ 5 000 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.26, subacção 1.021.073.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 437/2011

Tendo sido adjudicada à empresa 華杰工程諮詢有限公司 a prestação dos serviços do «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Consultadoria de Gestão de Projecto», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa 華杰工程諮詢有限公司, para a prestação dos serviços do «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Consultadoria de Gestão de Projecto», pelo montante de $ 4 506 703,70 (quatro milhões, quinhentas e seis mil, setecentas e três patacas e setenta avos).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 438/2011

Tendo sido adjudicada à JCDecaux (Macau), Limitada a prestação dos serviços de «Produção de Média e Publicidade sobre a Promoção das Lojas Certificadas do Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau no Aeroporto Internacional de Macau», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a JCDecaux (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Produção de Média e Publicidade sobre a Promoção das Lojas Certificadas do Conselho de Consumidores do Governo da Região Administrativa Especial de Macau no Aeroporto Internacional de Macau», pelo montante de $ 1 174 646,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, seiscentas e quarenta e seis patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Conselho de Consumidores para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J & T Limitada a execução da «Obra de construção do Edifício de Serviços Sociais de Pou Tai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, para a execução da «Obra de construção do Edifício de Serviços Sociais de Pou Tai», pelo montante de $ 117 889 000,00 (cento e dezassete milhões, oitocentas e oitenta e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 35 366 700,00
Ano 2012 $ 82 522 300,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 5.020.138.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 440/2011

Tendo sido adjudicada à MEGA — Tecnologia Informática, Limitada a prestação dos serviços de «Concepção e desenvolvimento de um sistema para proceder, em ambiente Internet, à Gestão da Centralização de Compras da Direcção dos Serviços de Finanças», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a MEGA — Tecnologia Informática, Limitada, para a prestação dos serviços de «Concepção e desenvolvimento de um sistema para proceder, em ambiente Internet, à Gestão da Centralização de Compras da Direcção dos Serviços de Finanças», pelo montante de $ 1 873 545,00 (um milhão, oitocentas e setenta e três mil, quinhentas e quarenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 374 709,00
Ano 2012 $ 1 498 836,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 1.012.011.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 441/2011

Tendo sido adjudicada à Ove Arup & Partners Hong Kong Limited a prestação dos serviços do «Estudo preliminar sobre o Eixo de Ligação Este do Sistema de Metro Ligeiro entre Macau e Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços do «Estudo preliminar sobre o Eixo de Ligação Este do Sistema de Metro Ligeiro entre Macau e Taipa», pelo montante de $ 9 700 000,00 (nove milhões e setecentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 1 455 000,00
Ano 2012 $ 3 880 000,00
Ano 2013 $ 4 365 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.051.148.42, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 442/2011

Tendo sido adjudicada ao Consórcio formado pela Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada e pela Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung, Lda a execução da «Empreitada da Obra de Reconstrução da Escola Luso-Chinesa de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada e pela Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung, Lda, para a execução da «Empreitada da Obra de Reconstrução da Escola Luso-Chinesa de Coloane», pelo montante de $ 31 626 876,00 (trinta e um milhões, seiscentas e vinte e seis mil, oitocentas e setenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 20 848 000,00
Ano 2012 $ 10 778 876,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 3.021.173.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2011

Tendo sido adjudicada à Ove Arup & Partners Hong Kong Limited a prestação dos serviços da «Empreitada de construção de túnel da Taipa Grande e Reordenamento das vias do Bairro de Pac On — Elaboração de Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços da «Empreitada de construção de túnel da Taipa Grande e Reordenamento das vias do Bairro de Pac On — Elaboração de Projecto», pelo montante de $ 30 550 000,00 (trinta milhões, quinhentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 3 055 000,00
Ano 2012 $ 8 580 000,00
Ano 2013 $ 18 915 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.25, subacção 8.051.186.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 444/2011

Tendo sido adjudicada à Myriad Creative a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado dos Estados Unidos da América», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Myriad Creative, para a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado dos Estados Unidos da América», pelo montante de $ 2 145 120,00 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, cento e vinte patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2012.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 445/2011

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção do Centro de Inspecções de Veículos em Cotai — Elaboração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção do Centro de Inspecções de Veículos em Cotai — Elaboração do Projecto», pelo montante de $ 8 580 965,00 (oito milhões, quinhentas e oitenta mil, novecentas e sessenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 858 096,50
Ano 2012 $ 6 864 772,00
Ano 2013 $ 858 096,50

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.41, subacção 8.051.224.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 446/2011

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, Fase 1 — Infraestruturas no Este e Oeste — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada da Urbanização de Seac Pai Van, Coloane, Fase 1 — Infraestruturas no Este e Oeste — Fiscalização», pelo montante de $ 3 920 000,00 (três milhões e novecentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 280 000,00
Ano 2012 $ 3 360 000,00
Ano 2013 $ 280 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.07, subacção 8.090.292.19, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 448/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 15 300 000,00 (quinze milhões e trezentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

19 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Código contas orçamento uniformizadas Código da conta Designação de rendimentos Montante
11-00   Receitas legais e transferências do OR 15,300,000.00
11-07   Transferências do OR, subsídios e apoios 15,300,000.00
  74 Subsídios à exploração 15,300,000.00
    Total de rendimentos 15,300,000.00

Unidade: MOP

Código contas orçamento uniformizadas

Código da conta

Designação de gastos

Montante

23-00   Custo das vendas e das prestações de serviços 90,000.00
  61 Custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas 60,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 25,000.00
  69 Custos e perdas extraordinários 5,000.00
24-00   Gastos e perdas financeiros 4,000.00
24-10   Outros gastos financeiros 4,000.00
  68 Custos e perdas financeiras 4,000.00
25-00   Gastos com o pessoal 12,274,000.00
25-01   Salários e vencimentos 9,253,000.00
  64 Custos com o pessoal 9,253,000.00
25-02   Subsídios, compensações e outros abonos 1,714,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 4,000.00
  64 Custos com o pessoal 1,710,000.00
25-03   Contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência 1,277,000.00
  64 Custos com o pessoal 1,277,000.00
25-10   Outros gastos com o pessoal 30,000.00
  64 Custos com o pessoal 30,000.00
26-00   Fornecimentos de terceiros 2,917,000.00
26-01   Água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações 858,880.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 850,880.00
  65 Outros custos operacionais 8,000.00
26-02   Segurança, limpeza e condomínio 600,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 600,000.00
26-03   Reparação e conservação 300,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 300,000.00
26-04   Bens de secretaria e outros bens não duradouros 378,120.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 378,120.00
26-05   Gastos com locações 10,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 10,000.00
26-06   Despesas de representação, recepção e deslocação 280,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 280,000.00
26-07   Publicidade e materiais promocionais 230,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 230,000.00
26-08   Seguros 50,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 40,000.00
  64 Custos com o pessoal 10,000.00
26-09   Despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais 30,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 30,000.00
26-10   Encargos diversos 180,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 135,000.00
  65 Outros custos operacionais 40,000.00
  69 Custos e perdas extraordinários 5,000.00
29-00   Outros gastos e perdas 15,000.00
29-02   Quotas para associações e doações 15,000.00
  65 Outros custos operacionais 15,000.00
    Total dos gastos 15,300,000.00

Direcção dos Serviços de Correios, aos 30 de Novembro de 2011. — O Conselho de Administração. — Lau Wai Meng — Chiu Chan Cheong — Rosa Leong — Chan Nim Chi — Van Mei Lin — Ng Mei Kei — Lau Ioc Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 449/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das habitações económicas construídas no terreno situado na ilha de Taipa, junto à Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, designado por lote «TN27», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 298, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das fracções Edifícios
(Bloco)
Valor mínimo
(em patacas)
Valor máximo
(em patacas)
T1 Bloco I 557 500 789 900
Bloco III 625 200 873 600
Bloco V 563 800 722 600
Bloco VI 544 000 784 500
T2 Bloco I 624 300 1 009 800
Bloco II 624 300 1 007 200
Bloco III 660 700 1 075 300
Bloco IV 660 700 1 069 900
Bloco V 660 700 1 108 700
Bloco VI 649 700 1 086 000
T3 Bloco I 876 000 1 326 000
Bloco II 876 000 1 326 000
Bloco III 892 500 1 442 600
Bloco IV 892 500 1 424 800
Bloco V 926 800 1 454 200
Bloco VI 1 128 700 1 316 200

2. O rácio bonificado das fracções das habitações económicas referidas no número anterior é de 54,3%.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 4.º, 70.º, 75.º e 76.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 1999, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011, adiante designado por Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Agregado familiar)

1. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por agregado familiar:

a) Cônjuge ou indivíduo equiparado a cônjuge nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Descendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas;

c) Ascendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas.

2. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges.

3. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental, quer testemunhal, ao seu alcance.

4. Consideram-se descendentes:

a) Os filhos do trabalhador;

b) Os filhos do respectivo cônjuge ou equiparado;

c) Os netos de ambos.

5. São equiparados a descendentes:

a) Os tutelados, os adoptados e os menores confiados por sentença judicial;

b) Os menores confiados por instituições de assistência com vista à adopção, enquanto aguardem a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos no Código Civil.

6. São equiparados a ascendentes:

a) Os adoptantes;

b) Os adoptantes do cônjuge ou equiparado;

c) Os padrastos e as madrastas de um e de outro.

Artigo 70.º

(Prémios de antiguidade)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito a um prémio de antiguidade por cada 5 anos de serviço efectivo prestado ao IPM, aos serviços e organismos públicos e à ex-Universidade da Ásia Oriental, no montante fixado na tabela do Mapa III deste Estatuto.

2. ......

Artigo 75.º

(Subsídio de renda de casa)

1. Os trabalhadores do IPM têm direito a um subsídio mensal de renda de casa, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto, salvo o disposto no número seguinte.

2. Não têm direito ao subsídio de renda de casa aqueles que habitem em moradia do património da Região Administrativa Especial de Macau ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente.

3. O subsídio de renda de casa é pago na sua totalidade a partir do mês seguinte ao do início de funções e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justificam a sua atribuição.

4. (Revogado)

Artigo 76.º

(Subsídio de família)

1. O IPM concede aos seus trabalhadores um subsídio de família mensal, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto, a atribuir por cada uma das pessoas do agregado familiar referidas no artigo 4.º do presente Estatuto, nos termos dos artigos seguintes.

2. O subsídio de família é inalienável e impenhorável.»

2. São aditados ao Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau os artigos 72.º-A, 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, 76.º-D, 76.º-E e 76.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-A

(Reposição de montantes indevidamente recebidos)

1. Os montantes indevidamente recebidos são repostos por inteiro ou, desde que não haja má fé da parte do trabalhador, mediante prestações mensais, a requerimento do mesmo.

2. As prestações a que se refere o número anterior não podem:

a) Ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor ou superior a 1/6 do vencimento único do trabalhador;

b) Ter data de vencimento posterior ao termo do período de duração do vínculo do trabalhador.

3. Os montantes indevidamente recebidos e ainda não repostos devem sê-lo, na sua totalidade, aquando da cessação de funções.

4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e trabalhadores que, culposamente, por alguma forma, subscrevam ou confirmem tais declarações, são solidariamente responsáveis perante a Região Administrativa Especial de Macau e demais pessoas colectivas públicas pela reposição das importâncias indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

Artigo 76.º-A

(Subsídio de família relativo aos descendentes)

1. Os descendentes conferem direito ao subsídio de família até à maioridade.

2. Após a maioridade e até perfazerem 24 anos de idade, os descendentes conferem direito ao subsídio de família desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino;

b) Não auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

3. Se, no decurso do ano lectivo, os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família, este é mantido até ao termo do ano lectivo.

4. O subsídio de família é igualmente pago, sem limite de idade:

a) Enquanto o descendente se encontre em estabelecimento de reeducação;

b) Sempre que se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade.

5. O subsídio de família é ainda pago, sem limite de idade, quando se verifique que o descendente sofre de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental que, apesar de lhe permitir o exercício de uma actividade, esta não lhe proporciona um rendimento anual superior ao montante referido na alínea b) do n.º 2.

6. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior, não são considerados:

a) Os proventos de natureza social que não tenham carácter de regularidade;

b) Outros proventos, com ou sem carácter de regularidade, expressamente excluídos por legislação própria.

Artigo 76.º-B

(Subsídio de família relativo aos cônjuges e ascendentes)

1. Não são considerados a cargo do trabalhador do IPM, para efeitos de concessão do subsídio de família:

a) O cônjuge ou o ascendente não casado que aufira, anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária;

b) Os ascendentes casados, quando o rendimento per capita do casal seja superior ao valor referido na alínea anterior.

2. O ascendente casado mas separado de facto há mais de 2 anos confere o direito ao subsídio de família nos mesmos termos que o ascendente não casado, desde que seja feita prova bastante da separação.

3. No cômputo do montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 não são considerados os proventos previstos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 76.º-C

(Limites e condicionalismos do subsídio de família)

1. O direito ao subsídio de família pelos netos do trabalhador ou do seu cônjuge só é concedido quando se prove que os pais já faleceram ou que não está a ser atribuído por esses descendentes qualquer outro subsídio de família ou prestação de idêntica natureza.

2. Nos casos em que ambos os cônjuges sejam trabalhadores do IPM, ou em que a um deles seja pago subsídio de família ao abrigo da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou ao abrigo de regime especial, ou, ainda, nos casos em que vários trabalhadores assumam o encargo do respectivo descendente ou ascendente, o subsídio relativo a cada um deles só pode ser pago a um único trabalhador.

3. Na falta de acordo entre os trabalhadores que, na situação referida no número anterior, assumem o encargo do respectivo descendente ou ascendente, o subsídio é atribuído ao trabalhador com quem o familiar em causa coabite, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 76.º-D

(Dever de comunicação relativo ao subsídio de família)

1. A manutenção do subsídio de família está condicionada à manutenção dos requisitos que estiveram na base da sua atribuição, devendo o trabalhador comunicar ao IPM a cessação desses requisitos com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência.

2. A violação culposa do dever de comunicação referido no número anterior constitui infracção disciplinar.

Artigo 76.º-E

(Início e cessação do subsídio de família)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º-F, o subsídio de família é atribuído ao trabalhador do IPM, mediante requerimento, acompanhado dos respectivos meios de prova, e é devido a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, ainda que seja requerido após essa data.

2. O subsídio de família é pago por inteiro, desde que se verifique a prestação de trabalho correspondente a pelo menos 1 dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.

3. A perda da remuneração de exercício não afecta a percepção do subsídio de família.

4. Salvo disposição em contrário, o direito à percepção do subsídio de família cessa no final do mês seguinte àquele em que se deixaram de verificar os pressupostos da sua atribuição.

5. Deixam de se verificar os pressupostos da atribuição do subsídio de família relativo a descendente maior, cônjuge e ascendente quando as retribuições, rendas, pensões ou outros proventos que eles tenham auferido atinjam, em determinado mês do ano civil a que se reportam, um montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.

6. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, o direito ao subsídio de família cessa quando a acção seja julgada improcedente ou decorridos 12 meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

Artigo 76.º-F

(Prescrição do subsídio de família)

O direito ao subsídio de família prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que era devido.»

3. É revogado o n.º 4 do artigo 75.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau.

4. Os trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau que à data da entrada em vigor do presente despacho já se encontrem a receber o subsídio de família ficam dispensados de o requerer.

5. São alterados os montantes do prémio de antiguidade, do subsídio de renda de casa e do subsídio de família, sendo o Mapa III do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau substituído pelo Mapa III anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6. A actualização dos montantes dos prémios de antiguidade já vencidos ou o pagamento dos prémios de antiguidade que se tenham vencido por força das disposições do presente despacho, bem como a actualização dos montantes dos subsídios de renda de casa e de família, só têm lugar a partir do mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

7. Os trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau que não tenham direito ao subsídio de renda de casa mas que, ao abrigo do presente despacho, passem a ter o direito de o auferir, recebem esse subsídio a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente despacho.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

MAPA III

Prémio de antiguidade e subsídios

Prémio de antiguidade 500 patacas
Subsídio de renda de casa 1 500 patacas
Subsídio de família 400 patacas
Subsídio de casamento 2 300 patacas
Subsídio de nascimento 2 300 patacas
Subsídio de funeral 2 700 patacas