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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 35/2011

Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as condições de emissão, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, de licença de exploração de instalações eléctricas, para efeitos de celebração, com o distribuidor público de energia eléctrica, adiante designado por distribuidor, de contratos de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As instalações eléctricas que carecem obrigatoriamente de licença de exploração, com vista a certificar a conformidade da instalação com o projecto de electricidade e as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, são as seguintes:

1) Instalações de carácter permanente estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, designadamente os previstos nos artigos 41.º a 43.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho;

2) Instalações de carácter permanente estabelecidas em zonas verdes e de lazer, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

3) Instalações destinadas a servir as zonas de serviços comuns de edifícios, qualquer que seja a sua finalidade, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

4) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a equipamento social, colectivo ou público, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

5) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a estacionamento, de potência a contratar superior a 13,8 kVA;

6) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, de potência a contratar superior a 34,5 kVA;

7) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício da actividade hoteleira e similar, de potência a contratar superior a 34,5 kVA;

8) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a escritórios, de potência a contratar superior a 34,5 kVA.

9) Quaisquer outras instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas não habitacionais, que não se enquadrem nas alíneas anteriores, desde que a potência a contratar seja superior a 13,8 kVA.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 3.º

Fornecimento de energia eléctrica

1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica para as instalações referidas no artigo anterior só pode ser celebrado se estas possuírem a respectiva licença provisória de exploração, emitida pela DSSOPT mediante pedido do proprietário ou arrendatário, ou outra pessoa legitimada para o efeito, formulado através de impresso constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. Sendo o requerente pessoa colectiva ou empresário comercial, pessoa singular, o pedido deve ser assinado por pessoa com poderes para vincular o requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.

3. A licença provisória de exploração é válida pelo prazo de três meses, contado da data da sua emissão.

Artigo 4.º

Vistoria e emissão da licença definitiva de exploração

1. No decurso do prazo de validade da licença provisória de exploração, o respectivo titular deve requerer junto da DSSOPT a realização de vistoria, para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração.

2. O pedido de vistoria é formulado, conjuntamente, com o pedido de emissão da licença definitiva de exploração de instalações eléctricas em impresso constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e deve ser instruído com o projecto de electricidade e declaração do técnico responsável pela sua elaboração, inscrito na DSSOPT, referindo que a instalação foi executada segundo o projecto e as disposições regulamentares em vigor.

3. Efectuada a vistoria e após homologação do respectivo auto pelo director da DSSOPT, é emitida a licença definitiva de exploração.

4. Se o titular da licença provisória de exploração não puder requerer a vistoria no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, deve apresentar justificação fundamentada e solicitar a prorrogação do prazo de validade da licença, por período igual ou inferior.

5. A licença provisória de exploração caduca no caso do seu titular não requerer a realização de vistoria ou não solicitar a prorrogação do prazo de validade da mesma, nos termos dos números anteriores.

6. Verificada a caducidade da licença provisória de exploração, a DSSOPT deve solicitar ao distribuidor a suspensão do fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 5.º

Aumento ou diminuição da potência de fornecimento

1. Quando houver necessidade de aumentar ou diminuir a potência de fornecimento de energia de instalações eléctricas licenciadas nos termos do presente regulamento administrativo, a celebração do novo contrato de fornecimento só pode ser realizada mediante a apresentação de nova licença de exploração.

2. À nova licença de exploração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 6.º

Transferência de titularidade da licença definitiva de exploração

1. A titularidade da licença definitiva de exploração pode ser transferida após autorização do director da DSSOPT, mediante pedido do novo proprietário ou arrendatário, ou outra pessoa legitimada para o efeito, formulado através de impresso constante do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, desde que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Não seja alterada a finalidade a que se destina o edifício, parte de edifício ou fracção autónoma onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica;

2) A potência da instalação se mantenha inalterada;

3) A licença tenha sido emitida há menos de cinco anos.

2. A autorização referida no número anterior é precedida de vistoria a realizar pela DSSOPT às instalações eléctricas em causa.

3. Sempre que haja necessidade de efectuar alterações nas instalações eléctricas existentes, o novo proprietário ou arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito, deve solicitar à DSSOPT uma nova licença de exploração nos termos dos artigos 3.º e 4.º

Artigo 7.º

Taxa

1. A realização de vistoria para efeitos de emissão da licença definitiva de exploração de instalações eléctricas ou para efeitos de transferência de titularidade da mesma está sujeita ao pagamento da taxa constante do anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. O pagamento da taxa prevista no número anterior é devido com a apresentação do pedido de vistoria e de emissão da licença definitiva de exploração, ou do pedido de transferência de titularidade da licença definitiva de exploração.

3. O valor da taxa prevista no n.º 1 é actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob proposta da DSSOPT.

Artigo 8.º

Isenção de taxa

Ficam isentas de taxa as instalações eléctricas estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas de serviços e organismos públicos, de associações de beneficência com fins de caridade e de instituições de utilidade pública, legalmente constituídas, incluindo as instalações estabelecidas nas respectivas zonas verdes e de lazer.

Artigo 9.º

Emissão das licenças

As licenças, provisória e definitiva, de exploração de instalações eléctricas são emitidas de acordo com os modelos constantes respectivamente dos anexos V e VI ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Alteração dos impressos e modelos

Os impressos e modelos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 11.º

Situações de pretérito

Consideram-se válidas as licenças concedidas pela DSSOPT antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, usualmente designadas por licenças de exploração de instalações eléctricas de 7.ª categoria, de potência superior a 13,8 kVA.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas, de potência a contratar superior a 13,8 kVA, podendo a DSSOPT solicitar elementos adicionais no âmbito da análise dos referidos processos.

2. Deixa de ser exigida licença, aos processos em curso relativos a pedidos de emissão de licença provisória ou definitiva de exploração de instalações eléctricas destinadas ao exercício das actividades hoteleira e similar, comercial ou industrial ou para a finalidade de escritórios, de potência a contratar igual ou inferior a 34,5 kVA, devendo a DSSOPT declarar, nestes casos, extinto o procedimento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

 

ANEXO II

(A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

 

ANEXO III

(A que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

 

ANEXO IV

(A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

Taxa de vistoria ........................................................................................ 600 patacas

ANEXO V

(A que se refere o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)

ANEXO VI

(A que se refere o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011)