Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, o Chefe do Executivo manda:
Decorrem durante os meses de Setembro e de Outubro, respectivamente, os prazos, no corrente ano para a elaboração da lista definitiva de participantes e competente notificação, bem como para a transferência de verbas para as contas individuais dos participantes, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).
29 de Agosto de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), denominado «Ficha de inscrição em concurso», anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O modelo de impresso a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.
3. Sempre que da impressão do modelo de impresso disponibilizado em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.
4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).
2 de Setembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* Consulte também: Rectificação
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), o Chefe do Executivo manda:
1. O pedido de atribuição do subsídio de invalidez, adiante designado por subsídio, deve ser formulado em impresso próprio do Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Documento comprovativo do estatuto de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, nomeadamente fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;
2) Fotocópia de facturas de água, electricidade ou de telefone da casa de morada de família do interessado ou de outros documentos que permitam confirmar o endereço da sua residência;
3) Fotocópia da caderneta de conta, em patacas, aberta num dos bancos da RAEM indicados pelo IAS.
2. O pedido que seja apresentado pelas pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) deve ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
1) Fotocópia de documento válido de identificação da pessoa que apresenta o pedido;
2) Declaração para o efeito assinada pelo interessado, documentos ou elementos que permitam comprovar a qualidade ou relação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).
3. Os montantes anuais das duas modalidades do subsídio são os seguintes:
Subsídio de invalidez normal | 9 000 patacas por ano; | * |
Subsídio de invalidez especial | 18 000 patacas por ano. | * |
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 312/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2019
4. O subsídio é pago numa única prestação, no quarto trimestre de cada ano.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), a prova de vida deve ser realizada até 31 de Agosto do ano em que é devido o subsídio, através de qualquer uma das seguintes formas:
1) Apresentação do beneficiário no local indicado pelo IAS, munido do respectivo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM ou de documento de identificação bastante;
2) Entrega, junto do IAS, de documento comprovativo de prova de vida emitido por autoridade competente, instituição de solidariedade social ou por entidade relevante do local de residência do beneficiário.
6. Quando a prova de vida seja realizada em data posterior a 31 de Agosto, pode o IAS proceder ao pagamento do subsídio em período diverso do estabelecido no n.º 4 do presente despacho.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Setembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.