Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), do artigo 35.º da Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), do artigo 32.º da Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), do artigo 25.º da Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário) e da alínea 3) do artigo 27.º e do artigo 34.º da Lei n.º 9/2010 (Regime das carreiras de auxiliar de saúde), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. O grupo de pessoal técnico superior de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 1 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
2. O grupo de pessoal técnico de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 2 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
3. O grupo de pessoal técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 3 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
4. O grupo de pessoal dos serviços auxiliares do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 4 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
5. O grupo de pessoal operário do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 5 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 31 de Agosto de 2010.
29 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Farmacêutico | — | Farmacêutico consultor sénior | 6 |
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe | 29 | ||
Técnico superior de saúde | — | Técnico superior de saúde assessor principal | 10 |
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/ /Técnico superior de saúde de 2.ª classe | 50 |
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Pessoal técnico de saúde |
— |
Odontologista | 5 |
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal | 16 | ||
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe | 80 |
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Pessoal técnico-profissional de saúde | — | Inspector sanitário assessor | 5 |
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe | 25 |
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Pessoal dos serviços auxiliares | — | Auxiliar de enfermagem | 13 |
Auxiliar de serviços gerais | 42 |
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Operário | 2 | Operário qualificado | 11 b) |
1 | Auxiliar | 1 b) |
b) Lugares a extinguir quando vagarem. |