Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os Anexos I e II ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, na redacção conferida pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2005, n.º 44/2007 e n.º 37/2008, respectivamente, são substituídos pelos Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.
19 de Maio de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Formação profissional |
Com formação profissional adequada ao nível de ensino a leccionar | Sem formação profissional adequada ao nível de ensino a leccionar |
Habilitação académica | ||
Licenciatura ou equivalente | $ 4 300,00 | $ 3 440,00 |
Bacharelato ou equivalente | $ 3 650,00 | $ 3 330,00 |
Sem habilitação académica de nível superior | $ 2 950,00 | $ 2 040,00 |
Anos de serviço | Montante |
Entre 5 a 9 anos | $ 220,00 |
Entre 10 a 14 anos | $ 440,00 |
Entre 15 a 19 anos | $ 660,00 |
Entre 20 a 24 anos | $ 880,00 |
Entre 25 a 29 anos | $1 100,00 |
Entre 30 a 34 anos | $ 1 320,00 |
35 anos em diante | $ 1 540,00 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É alterado o plano de estudos do curso de mestrado em Administração Pública (MPA), ministrado pelas Peking University e China National School of Administration, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2009.
2. É aprovado o novo plano de estudos do curso referido no número anterior, que passa a ter a redacção constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. Este despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem a Março de 2009.
19 de Maio de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. Denominação das instituições de ensino superior e respectivas sedes: |
Peking University, sita na Estrada de Yiheyuan, zona Haidian da Cidade
de Pequim da República Popular da China. China National School of Administration, sita na Estrada de Changchunqiao, zona Haidian da Cidade de Pequim da República Popular da China. |
2. Denominação das entidades colaboradoras locais: | Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e Instituto Politécnico de Macau |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Instituto Politécnico de Macau, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Macau. |
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: |
Curso de Mestrado em Administração Pública (MPA) Mestrado |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
História e Cultura Chinesa | Obrigatória | 45 | 3 |
Ciência Política | » | 45 | 3 |
Direito Constitucional da RPC e Lei Básica da RAEM | » | 45 | 3 |
Economia Pública | » | 45 | 3 |
Gestão Pública | » | 45 | 3 |
Análise de Políticas Públicas | » | 45 | 3 |
Língua Inglesa | » | 60 | 4 |
Gestão e Estratégia Social | » | 45 | 3 |
Desenvolvimento e Política Regional | » | 45 | 3 |
Planeamento Estratégico e Gestão | » | 45 | 3 |
Ciências de Liderança e Artes | » | 45 | 3 |
Gestão do Desempenho das Entidades Públicas | » | 45 | 3 |
Gestão de Economia Governamental | » | 45 | 3 |
Práticas Sociais | » | ─ | 2 |
Dissertação | Obrigatória | ─ | ─ |
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 42.
6. Data de início do curso: Março de 2011
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 9/2006, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2008, passa a ter a seguinte redacção:
«1. ......
2. ......
3. ......
4. Para além do previsto no número anterior, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura pode, em situações especiais devidamente fundamentadas, decidir a isenção do pagamento das despesas referidas no presente despacho.
5. (anterior n.º 4)
6. (anterior n.º 5)
7. (anterior n.º 6)
8. (anterior n.º 7)»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Maio de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.